de 26 de Outubro
O artigo 2.º do Decreto-Lei 49171, de 5 de Agosto de 1969, prevê que os professores do ensino técnico, os de Educação Física, os de Música e Canto Coral e os mestres do ensino comercial e industrial da Casa Pia de Lisboa com mais de cinco anos de efectivo serviço sejam considerados com categoria equivalente à dos professores e mestres efectivos das escolas do então Ministério da Educação Nacional.Ora, a letra da lei falseou o seu espírito, porquanto a sua eficácia se refere obviamente a uma situação concreta existente no momento da sua publicação, esgotando-se com a sua regulamentação. Com efeito, o legislador pretendeu neste diploma integrar nas vagas de professor existentes no quadro a totalidade dos professores e mestres eventuais com mais de cinco anos de efectivo serviço.
Deste modo, tal situação não deverá continuar por mais tempo, por um lado porque obriga a Casa Pia de Lisboa a alargar sucessivamente o número de lugares do quadro deste pessoal docente, criando uma situação definitiva que não serve as necessidades da instituição, por outro lado porque é um tratamento discriminatório relativamente ao restante pessoal que não adquire um lugar no quadro por simples decurso de tempo, mas, de entre outras condições, pela existência de vaga.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. É revogado o artigo 2.º do Decreto-Lei 49171, de 5 de Agosto de 1969.
Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Armando Bacelar.
Promulgado em 15 de Outubro de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.