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Despacho Normativo 200/77, de 17 de Outubro

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Sumário

Estabelece as condições da intervenção, relativamente aos vinhos da colheita de 1977, da Junta Nacional do Vinho e Regiões dos Vinhos Verdes e Dão, a qual será efectuada durante a campanha de 1977-1978.

Texto do documento

Despacho Normativo 200/77

A escassa produção prevista para o corrente ano e os reduzidos excedentes que transitam da campanha anterior não criam problemas de escoamento para a próxima campanha.

Tal situação pode, todavia, especialmente no início da campanha, suscitar perturbações no funcionamento do mercado, que importa evitar, pelo que se justifica uma intervenção tendente à sua conveniente estabilização.

Assim, no âmbito dessa intervenção, foi estudada uma operação de compra de vinhos visando essencialmente o estabelecimento de preços de garantia que defendam os vinicultores, em particular, como é óbvio, os de menor resistência financeira, da especulação de que eventualmente poderiam ser vítimas.

Se, por um lado, não se pode deixar de ter presente a necessidade de conter o mais possível o agravamento dos preços para o consumidor, também é certo que, por outro, o aumento do custo dos factores e, ainda, o volume da colheita previsto conduzem inevitavelmente a uma elevação dos preços de custo relativamente aos do ano transacto. Assim, os preços da tabela de intervenção para a próxima campanha reflectem naturalmente todo este condicionalismo.

Na organização da tabela manteve-se o esquema geral da do ano anterior, continuando obviamente a ter-se em particular atenção a necessidade de seguir uma política de defesa e promoção dos vinhos típicos regionais e da qualidade em geral, no sentido de uma efectiva valorização da produção vinícola portuguesa.

Nestes termos e com prévia audição das diversas entidades representativas dos intervenientes no sector, foi elaborado o plano da intervenção, relativamente aos vinhos da colheita de 1977, para a área da Junta Nacional do Vinho e Regiões dos Vinhos Verdes e Dão, a qual será efectuada durante a campanha de 1977-1978, nas condições a seguir estabelecidas:

1.ª Na área da Junta Nacional do Vinho e da Região Demarcada do Dão a intervenção por compra de vinhos da colheita de 1977 será aberta a todos os vinicultores cuja produção seja devidamente manifestada.

Esta operação de compra é extensiva às cooperativas vinícolas.

Poderão ulteriormente ser estudadas operações de compra diferenciadas, caso as circunstâncias o aconselhem, designadamente por eventual necessidade de a Junta Nacional do Vinho adquirir vinhos em quantidades, tipos ou qualidade de que não disponha no âmbito da intervenção programada nas condições aqui expressas;

2.ª Na Região Demarcada dos Vinhos Verdes, tendo em conta as actuais condições da produção e comércio, a intervenção, a cargo da Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes, incide apenas sobre os vinhos que não satisfaçam as características legais para a sua comercialização ou que se apresentem defeituosos ou alterados, os quais serão pagos nas condições estabelecidas para os vinhos destinados à destilação, nas tabelas a que se refere o número seguinte;

3.ª Os termos da classificação e os preços a praticar para as diferentes categorias de vinhos são os constantes das tabelas I e II anexas, aplicáveis, respectivamente, na área da Junta Nacional do Vinho e Região Demarcada do Dão e na Região Demarcada dos Vinhos Verdes.

Ministério do Comércio e Turismo, 16 de Setembro de 1977. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.

TABELA II

Intervenção por compra de vinhos na área da Região Demarcada dos Vinhos

Verdes

(ver documento original)

TABELA I

Intervenção por compra de vinhos na área da Junta Nacional do Vinho e Região

Demarcada do Dão

(ver documento original) Notas:

1 - A acidez volátil será determinada pelo método de Mathieu, sendo a sua correcção feita apenas pela dedução do anidrido sulfuroso livre.

2 - A partir de 1 de Junho será concedida uma tolerância de 0,1º na acidez volátil corrigida, para os vinhos típicos regionais e vinhos de consumo corrente das 1.ª e 2.ª categorias.

3 - Na categoria de vinhos típicos regionais poderão também excepcionalmente ser incluídos vinhos de regiões ainda não demarcadas oficialmente, mas que revelem tipicidade que o justifique e satisfaçam os restantes condicionamentos.

4 - Os vinhos de qualidade produzidos em regiões onde o teor alcoólico não ultrapasse normalmente 10,5% poderão ser incluídos nas categorias de vinhos típicos regionais e vinhos de consumo corrente de 1.ª, com um teor alcoólico mínimo de 10%, desde que revelem as características específicas dessas regiões, devidamente reconhecidas pela prova, e satisfaçam os restantes condicionamentos.

5 - Os vinhos típicos regionais e os outros vinhos excepcionalmente admitidos nessas categorias nos termos da nota 3 serão valorizados até ao teor alcoólico volumétrico máximo de 13%.

O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/10/17/plain-215977.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/215977.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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