A escassa produção prevista para o corrente ano e os reduzidos excedentes que transitam da campanha anterior não criam problemas de escoamento para a próxima campanha.
Tal situação pode, todavia, especialmente no início da campanha, suscitar perturbações no funcionamento do mercado, que importa evitar, pelo que se justifica uma intervenção tendente à sua conveniente estabilização.
Assim, no âmbito dessa intervenção, foi estudada uma operação de compra de vinhos visando essencialmente o estabelecimento de preços de garantia que defendam os vinicultores, em particular, como é óbvio, os de menor resistência financeira, da especulação de que eventualmente poderiam ser vítimas.
Se, por um lado, não se pode deixar de ter presente a necessidade de conter o mais possível o agravamento dos preços para o consumidor, também é certo que, por outro, o aumento do custo dos factores e, ainda, o volume da colheita previsto conduzem inevitavelmente a uma elevação dos preços de custo relativamente aos do ano transacto. Assim, os preços da tabela de intervenção para a próxima campanha reflectem naturalmente todo este condicionalismo.
Na organização da tabela manteve-se o esquema geral da do ano anterior, continuando obviamente a ter-se em particular atenção a necessidade de seguir uma política de defesa e promoção dos vinhos típicos regionais e da qualidade em geral, no sentido de uma efectiva valorização da produção vinícola portuguesa.
Nestes termos e com prévia audição das diversas entidades representativas dos intervenientes no sector, foi elaborado o plano da intervenção, relativamente aos vinhos da colheita de 1977, para a área da Junta Nacional do Vinho e Regiões dos Vinhos Verdes e Dão, a qual será efectuada durante a campanha de 1977-1978, nas condições a seguir estabelecidas:
1.ª Na área da Junta Nacional do Vinho e da Região Demarcada do Dão a intervenção por compra de vinhos da colheita de 1977 será aberta a todos os vinicultores cuja produção seja devidamente manifestada.
Esta operação de compra é extensiva às cooperativas vinícolas.
Poderão ulteriormente ser estudadas operações de compra diferenciadas, caso as circunstâncias o aconselhem, designadamente por eventual necessidade de a Junta Nacional do Vinho adquirir vinhos em quantidades, tipos ou qualidade de que não disponha no âmbito da intervenção programada nas condições aqui expressas;
2.ª Na Região Demarcada dos Vinhos Verdes, tendo em conta as actuais condições da produção e comércio, a intervenção, a cargo da Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes, incide apenas sobre os vinhos que não satisfaçam as características legais para a sua comercialização ou que se apresentem defeituosos ou alterados, os quais serão pagos nas condições estabelecidas para os vinhos destinados à destilação, nas tabelas a que se refere o número seguinte;
3.ª Os termos da classificação e os preços a praticar para as diferentes categorias de vinhos são os constantes das tabelas I e II anexas, aplicáveis, respectivamente, na área da Junta Nacional do Vinho e Região Demarcada do Dão e na Região Demarcada dos Vinhos Verdes.
Ministério do Comércio e Turismo, 16 de Setembro de 1977. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.
TABELA II
Intervenção por compra de vinhos na área da Região Demarcada dos Vinhos
Verdes
(ver documento original)
Intervenção por compra de vinhos na área da Junta Nacional do Vinho e Região
Demarcada do Dão
(ver documento original) Notas:1 - A acidez volátil será determinada pelo método de Mathieu, sendo a sua correcção feita apenas pela dedução do anidrido sulfuroso livre.
2 - A partir de 1 de Junho será concedida uma tolerância de 0,1º na acidez volátil corrigida, para os vinhos típicos regionais e vinhos de consumo corrente das 1.ª e 2.ª categorias.
3 - Na categoria de vinhos típicos regionais poderão também excepcionalmente ser incluídos vinhos de regiões ainda não demarcadas oficialmente, mas que revelem tipicidade que o justifique e satisfaçam os restantes condicionamentos.
4 - Os vinhos de qualidade produzidos em regiões onde o teor alcoólico não ultrapasse normalmente 10,5% poderão ser incluídos nas categorias de vinhos típicos regionais e vinhos de consumo corrente de 1.ª, com um teor alcoólico mínimo de 10%, desde que revelem as características específicas dessas regiões, devidamente reconhecidas pela prova, e satisfaçam os restantes condicionamentos.
5 - Os vinhos típicos regionais e os outros vinhos excepcionalmente admitidos nessas categorias nos termos da nota 3 serão valorizados até ao teor alcoólico volumétrico máximo de 13%.
O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.