de 14 de Outubro
Embora o abastecimento de batata de consumo se esteja a processar normalmente e os quantitativos previsionais correspondentes à campanha de 1977, ainda em curso nas regiões mais tardias, não façam prever situações alarmantes de carência ou de excesso, cujos reflexos sócio-económicos são já bem conhecidos de produtores e consumidores, entende-se ser oportuno intervir junto da produção com vista a garantir o escoamento do produto a preço adequado, como foi anunciado na Portaria 310/77, de 28 de Maio.Com a fixação deste preço, que respeita somente à batata de consumo produzida na presente campanha, vai facultar-se ao agricultor uma alternativa para escoamento do produto.
Nestes termos:
Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 45835, de 27 de Julho de 1964:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno, o seguinte:
1.º A Junta Nacional das Frutas fica autorizada a intervir no continente junto da produção através da aquisição da batata de consumo da presente campanha, para o que divulgará as instruções necessárias.
2.º É fixado em 5$20/kg o preço de garantia a praticar pela Junta Nacional das Frutas na aquisição da batata de consumo de produção nacional, com excepção para a variedade Arran-Banner, cujo preço de garantia é de 4$90/kg.
3.º As dúvidas suscitadas na aplicação da presente portaria serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado do Comércio Interno.
4.º Esta portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e terá validade até 31 de Março de 1978.
Secretaria de Estado do Comércio Interno, 26 de Setembro de 1977. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.