Convindo pôr cobro a situações que se não afiguram convenientes nem inteiramente claras;
Convindo fazer realçar todos os requisitos relativos à competência e valorização dos funcionários, para a eficiência da Administração e dos serviços:
Determino que em todos os serviços dependentes deste Ministério, com referência aos artigos 82.º e 84.º do Decreto-Lei 413/71, de 27 de Setembro, artigo 50.º do Decreto-Lei 414/71, da mesma data, e disposições semelhantes, em nenhum caso poderão ser dispensados os requisitos pessoais que a lei estabelece para a admissão, acesso ou promoção de funcionários ou trabalhadores nos serviços, estabelecidos por disposições legais vigentes, incluindo as que se referem ao regime normal.
Assim, e designadamente, quando tais disposições exijam a prestação de provas de qualquer natureza ou outras acções prévias destinadas a garantir a idoneidade e competência do pessoal a admitir ou promover, nunca poderá haver dispensa desses requisitos.
Esta determinação é também aplicável às revisões de quadros, colocações em listas nominativas, primeiras nomeações e designações por escolha.
Ministério dos Assuntos Sociais, 27 de Setembro de 1977. - O Ministro dos Assuntos Sociais, Armando Bacelar.