de 7 de Outubro
Nos termos do artigo 11.º, n.º 2, do Decreto-Lei 414/71, de 27 de Setembro:Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro dos Assuntos Sociais:
1.º Ao exame e concursos de admissão ao internato de especialidades instituído pelo Decreto-Lei 414/71, de 27 de Setembro, são aplicáveis as disposições da Portaria 760/73, de 3 de Novembro, e despachos do Secretário de Estado da Saúde de 15 de Novembro de 1976 e 25 de Janeiro de 1977, publicados, respectivamente, no Diário da República, 2.ª série, n.º 278, de 27 de Novembro, e n.º 36, de 12 de Fevereiro, aos quais é conferida por este diploma a força de portaria, com as alterações constantes dos números seguintes.
2.º O concurso de admissão ao internato de especialidades será aberto, pelo prazo de dez dias, por aviso da Direcção-Geral dos Hospitais a publicar no Diário da República, que indicará, por hospital e por especialidade, as vagas existentes e a data, hora e locais do início da prova do exame.
3.º A este concurso podem candidatar-se:
a) Os médicos a que se refere o n.º 2.º do citado despacho de 15 de Novembro de 1976;
b) Os médicos que se encontram abrangidos pelo artigo 36.º do Regulamento do Serviço Médico na Periferia, aprovado por despacho das Secretarias de Estado da Saúde e Segurança Social de 21 de Julho de 1976, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 3 de Agosto;
c) Os médicos licenciados anteriormente a 1 de Janeiro de 1973, habilitados com o internato de policlínica ou equivalente.
4.º Dentro do prazo de abertura do concurso, os candidatos devem apresentar na secretaria de qualquer das comissões inter-hospitalares ou, quanto aos residentes na Região Autónoma da Madeira, na do Hospital Distrital do Funchal, os seguintes documentos:
a) Requerimento de admissão donde constem a identificação, data do nascimento, residência, elementos curriculares e os comprovativos destes e hospital de prestação da prova do exame;
b) Certidão de licenciatura em Medicina, donde conste a respectiva informação ou média final;
c) Certidão comprovativa de frequência com aproveitamento do internato de policlínica ou da respectiva equiparação;
d) Documento comprovativo da frequência ou equiparação do serviço médico na periferia donde conste a classificação atribuída ao relatório, nos termos do item v do n.º 1.º do citado despacho de 15 de Novembro de 1976, salvo quanto aos candidatos mencionados na alínea c) do n.º 3.º deste diploma;
e) Documento comprovativo do resultado do exame final do internato policlínico, por parte dos que o tenham realizado em anos anteriores, que terão direito a dispensa de novo exame.
5.º Reunidos todos os processos, o inspector superior de Acção Hospitalar fará elaborar as listas dos candidatos admitidos ao concurso, promovendo a afixação de cada uma no hospital em que deva realizar-se o exame e convocará o júri, ao qual fará entrega da documentação referente ao concurso.
6.º A competência para a nomeação do júri cabe ao director-geral dos Hospitais.
7.º Enquanto não estiver constituído o Conselho Nacional do Internato Médico ficam suspensas todas as funções e competências que lhe são atribuídas pela Portaria 760/73.
8.º Os resultados do exame serão afixados nos mesmos hospitais de afixação das listas e na comissão inter-hospitalar da respectiva zona, devendo os candidatos não excluídos entregar, nos cinco dias subsequentes à afixação, na secretaria da comissão inter-hospitalar da zona ou no Hospital Distrital do Funchal, declaração onde se indiquem, por ordem de preferência, três hospitais e três especialidades de entre as vagas existentes.
9.º Fixados os resultados do exame, o júri apreciará esses resultados em conjunto com os demais elementos documentais referidos no n.º 4.º desta portaria e, depois de observado o item v do n.º 2.º do despacho citado de 15 de Novembro de 1976, com a redacção do despacho de 25 de Janeiro de 1977, ordenará os candidatos em mérito relativo, elaborando uma única lista nacional.
10.º O júri remeterá a documentação e a lista à Direcção-Geral dos Hospitais, que, com a proposta de distribuição dos concorrentes dela constantes por hospitais e especialidades, a submeterá à aprovação do Secretário de Estado da Saúde, após a qual promoverá a publicação no Diário da República.
11.º Na distribuição proposta pela Direcção-Geral dos Hospitais esta atenderá, pela ordem de preferência das opções feitas pelos candidatos, nos termos do n.º 8.º, às respectivas classificações na lista nacional e, sempre que houver impossibilidade de atender às preferências manifestadas ou quando não tenha sido apresentada a declaração, fará as colocações por hospitais e especialidades conforme as vagas e as conveniências de serviço.
12.º Consideram-se habilitados com o internato de policlínica os médicos que hajam frequentado com aproveitamento o respectivo estágio.
13.º As dúvidas que surgirem na execução desta portaria serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado da Saúde.
Ministério dos Assuntos Sociais, 23 de Setembro de 1977. - O Ministro dos Assuntos Sociais, Armando Bacelar.