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Aviso 11334/2003, de 28 de Outubro

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Texto do documento

Aviso 11 334/2003 (2.ª série). - Por despacho de 17 de Julho de 2003 do director do Instituto, foi aprovado o regulamento de estágio na carreira técnica superior do regime geral do Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge, que se publica em anexo.

8 de Outubro de 2003. - A Directora dos Serviços Administrativos, Isabel Adrião.

Regulamento de estágio na carreira técnica superior do regime geral do Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge

CAPÍTULO I

Âmbito de aplicação e objectivos

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento aplica-se a todos os estagiários da carreira técnica superior do regime geral com vista ao provimento definitivo na categoria de ingresso na carreira do grupo de pessoal técnico superior do quadro de pessoal da sede e da delegação do Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge (INSA).

Artigo 2.º

Objectivos e admissão

1 - O estágio, com carácter probatório, tem como objectivo a preparação e a formação dos estagiários com vista ao desempenho eficaz e competente das funções para que foram recrutados e à avaliação da respectiva capacidade de adaptação.

2 - A admissão ao estágio faz-se de acordo com as normas estabelecidas para os concursos de pessoal para ingresso na função pública.

CAPÍTULO II

Da realização do estágio

Artigo 3.º

Duração e início do estágio

1 - O estágio para ingresso na carreira técnica superior tem a duração de um ano.

2 - As férias não interrompem o período de estágio.

3 - O início do estágio coincide com a data da assinatura do contrato administrativo de provimento ou da aceitação da nomeação em comissão de serviço extraordinária.

Artigo 4.º

Matéria de estágio

A matéria de estágio abrangerá toda a área funcional para a qual o concurso seja aberto.

Artigo 5.º

Plano de estágio

1 - O estágio compreenderá as fases de sensibilização e teórico-prática.

2 - A fase de sensibilização destina-se ao estabelecimento de um contacto inicial com os serviços, concretizando-se num processo de acolhimento que deverá abranger o conhecimento das atribuições e competências do organismo, proporcionando ainda uma visão global dos direitos e deveres dos funcionários e do papel desempenhado pelo INSA, nas suas diversas missões na sociedade.

3 - A fase teórico-prática, que decorrerá no serviço onde o estagiário irá desempenhar as suas funções, destina-se a:

a) Proporcionar ao estagiário uma visão mais detalhada da competência do serviço em que é colocado e da sua articulação com os restantes serviços e fornecer os conhecimentos básicos indispensáveis ao exercício das respectivas funções;

b) Contribuir para a aquisição de métodos de trabalho e de estudo com vista a um desenvolvimento e uma actualização permanentes;

c) Proporcionar a aprendizagem pela execução de tarefas que lhe serão distribuídas e confiadas;

d) Servir para avaliar a capacidade do estagiário de adaptação à função.

Artigo 6.º

Formação em exercício

1 - O estágio deverá, na medida do possível, integrar a frequência de cursos de formação directamente relacionados com as funções a exercer.

2 - Os serviços ou unidades onde o estagiário irá despenhar as suas funções devem providenciar condições de formação profissional que se revelem adequadas ao desenvolvimento das funções concernentes às categorias para as quais é aberto o estágio.

Artigo 7.º

Formação profissional durante o estágio

1 - A formação profissional frequentada durante o estágio ou ministrada no respectivo posto de trabalho do estagiário será pontuada da seguinte forma:

a) Frequência de acções de formação profissional - valorização de 0 a 20 valores, tendo em conta a aplicação que o estagiário faça no posto de trabalho dos conhecimentos adquiridos no(s) curso(s), a duração deste(s) e a(s) respectiva(s) classificação(ões), se a(s) houver;

b) Formação profissional administrada no posto de trabalho valorização de 0 a 20 valores, tendo em conta o aproveitamento obtido pelo estagiário.

2 - A pontuação deste factor será obtida pela média aritmética simples das duas componentes.

3 - No caso de só ser possível valorizar uma das componentes, a mesma será classificada na escala de 0 a 20 valores.

4 - Deverá ser dada preferência, na frequência e na atribuição pelo júri da classificação final deste ponto, a formação ministrada por entidades devidamente creditadas e com processo avaliativo no final da acção de formação frequentada pelo estagiário.

5 - O júri do estágio decidirá, por iniciativa própria ou por proposta do estagiário, qual a formação profissional mais indicada para a realização do estágio e cumprimento dos objectivos, atendendo às funções que o estagiário irá exercer.

Artigo 8.º

Orientador de estágio

1 - O estágio decorrerá sob a orientação de uma chefia do serviço onde o estagiário irá desempenhar as suas funções.

2 - Ao orientador de estágio compete:

a) Orientar, directa e permanentemente, a formação e promover a integração do estagiário no desenvolvimento de actividades e em equipas de trabalho, de acordo com o programa de estágio;

b) Propor à aprovação do júri de estágio e do dirigente máximo do serviço ou unidade orgânica onde o estagiário irá desempenhar as suas funções o plano de formação e avaliar o resultado das acções de formação profissional através da sua aplicação no exercício das funções;

c) Acompanhar o desenvolvimento do estágio, atribuindo ao estagiário tarefas gradativamente de maior dificuldade e responsabilidade, orientando-o na execução destas tarefas;

d) Atribuir a classificação de serviço relativa ao período de estágio;

e) Solicitar, caso assim o entenda, relatórios intercalares ao estagiário sobre o modo como o estágio está a decorrer, para o orientar melhor na realização do estágio;

f) Zelar pelo cumprimento do presente regulamento;

g) Zelar pelo cumprimento integral do programa de estágio e diligenciar pela sua realização nas melhores condições.

3 - O orientador de estágio é, simultaneamente, o presidente do júri do estágio.

4 - O programa de estágio é elaborado pelo júri do estágio, que o submete para aprovação ao director do INSA ou ao director da delegação, consoante o lugar do quadro de pessoal a prover pelo estagiário.

CAPÍTULO III

Avaliação e classificação final

Artigo 9.º

Elementos de avaliação

A avaliação e a classificação final terão em atenção o relatório final de estágio a apresentar pelo estagiário, a classificação de serviço relativa ao período de estágio e os resultados da formação profissional.

Artigo 10.º

Relatório final de estágio

1 - É obrigatória a apresentação, por parte do estagiário, de um relatório final de onde conste a formação profissional em sala e no posto de trabalho, bem como os resultados que julga ter obtido, a indicação das funções exercidas e as actividades relevantes e de carácter mais complexo realizadas durante o estágio.

2 - O relatório final deverá ser apresentado ao júri de estágio até 15 dias úteis contados a partir do final do período de estágio.

3 - Na avaliação do relatório de estágio, constituem parâmetros de pontuação obrigatória a estrutura, a originalidade, a profundidade de análise, a capacidade de síntese, a forma de expressão escrita e a clareza de exposição.

4 - O relatório final de estágio é classificado na escala de 0 a 20 valores.

Artigo 11.º

Classificação de serviço

A classificação de serviço, a atribuir em observância das regras previstas na lei, terá em conta os resultados da formação profissional que for proporcionada durante a realização do estágio.

Artigo 12.º

Constituição e composição do júri de estágio

1 - O estágio decorrerá sob orientação e supervisão de um júri designado para o efeito pela entidade competente para autorizar a abertura do concurso de pessoal, a quem compete a avaliação e a classificação final do estágio.

2 - O júri do estágio é composto por um presidente, por dois vogais efectivos e dois vogais suplentes.

3 - O júri do estágio poderá ser, simultaneamente, o júri do concurso de pessoal.

4 - A entidade competente, sempre que possível, deverá designar o júri do estágio aquando da designação do júri do concurso.

Artigo 13.º

Classificação final de estágio

1 - A classificação final, a fixar obrigatoriamente no aviso de abertura do concurso, resulta da média aritmética ponderada das pontuações obtidas nos elementos constantes do artigo 9.º e é obtida de acordo com a seguinte fórmula:

CF=(5RFE+3CS+2FP)/10

em que:

CF=classificação final;

RFE=relatório final de estágio;

CS=classificação de serviço;

FP=nota obtida no factor formação profissional.

2 - Caso o júri assim o entenda, no aviso de abertura do concurso poderá, fundamentadamente, ser fixada diferente avaliação e classificação final do estágio, devendo respeitar os critérios estipulados no artigo 9.º do presente regulamento.

3 - A avaliação final de estágio é sempre expressa sob a forma de classificação, devidamente fundamentada, na escala de 0 a 20 valores.

Artigo 14.º

Ordenação final dos estagiários

1 - Quando forem admitidos mais de um estagiário, os estagiários são ordenados pelo júri do estágio em função da classificação final do estágio, não se considerando aprovados os que tiverem obtido classificação inferior a Bom (14 valores).

2 - A ordenação final dos estagiários será regulada de acordo com o preceituado no artigo 36.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, com as necessárias adaptações.

Artigo 15.º

Homologação, publicitação e recurso da lista de classificação final

Em matéria de homologação, publicação e recurso da lista de classificação final, aplicam-se, com as necessárias adaptações, as regras previstas no Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 16.º

Disposições transitórias

1 - Este regulamento só se aplicará ao novos estágios da carreira técnica superior do regime geral.

2 - Caso existam concursos de pessoal que ainda estejam a decorrer, independentemente da fase em que se encontram, este regulamento aplica-se em tudo quanto não contrariar o aviso de abertura e as deliberações tomadas em acta pelo júri de concurso e pelo júri do estágio.

Artigo 17.º

Publicidade

Aquando do início do estágio, será dada cópia do presente regulamento ao estagiário e a todos os membros do júri do estágio.

Artigo 18.º

Aprovação e alterações

1 - O presente regulamento, bem como as respectivas alterações, é aprovado por despacho da direcção.

2 - A introdução de alterações ao presente regulamento implica a elaboração integral de novo texto e a sua aprovação pela direcção.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação.

17 de Julho de 2003. - O Director, João Lavinha.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2158458.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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