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Portaria 1347/2003, de 27 de Outubro

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Texto do documento

Portaria 1347/2003 (2.ª série). - Manda o almirante Chefe do Estado-Maior da Armada, ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 68.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), promover por diuturnidade ao posto de segundo-tenente, em conformidade com o previsto na alínea e) do artigo 216.º do mesmo Estatuto, os seguintes subtenentes da classe do serviço técnico:

400184, STEN STL Mário Wilfredo Mendes.

500283, STEN STP José Lucas Pereira Pestana Henriques.

503782, STEN STC José Guilherme Costa Marques dos Santos.

500284, STEN STH José Carlos Cardoso Jerónimo.

501185, STEN STP Paulo Jorge Baptista das Neves.

401381, STEN STC Carlos José da Silva Graça.

311979, STEN STC José Salvado dos Santos.

415685, STEN STU José Fernandes Vitorino.

503882, STEN STAEL António Alberto da Silva Vicente.

286777, STEN STMEC José António Claro Alves.

205177, STEN STH Adolfo Renato Alves Martins Lobo.

501283, STEN STH Joaquim Fernando Torga Dionísio.

182980, STEN STL Fernando José Fialho dos Santos Lucas.

211586, STEN STMEC José Joaquim Plácido Monteiro.

502185, STEN STAEL António Eduardo Antunes Gregório.

Satisfazem as condições gerais e especiais de promoção fixadas, respectivamente nos artigos 56.º e 227.º do mencionado Estatuto, a contar de 1 de Outubro de 2003, data a partir da qual conta a respectiva antiguidade e lhes são devidos os vencimentos do novo posto, de acordo com a alínea a) do n.º 1 do artigo 175.º e para efeitos do n.º 2 do artigo 68.º do EMFAR, ficando colocados no 1.º escalão do novo posto.

Estes oficiais, uma vez promovidos e tal como vão ordenados, deverão ser colocados na lista de antiguidade do seu posto e classe à esquerda do 148887, Segundo-tenente classe do serviço técnico Francisco José dos Santos.

15 de Outubro de 2003. - O Chefe do Estado-Maior da Armada, Francisco António Torres Vidal Abreu, almirante.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2158150.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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