Edital 794/2003 (2.ª série) - AP. - Regulamento para Alienação de Lotes de Terreno Propriedade do Município. - Luís Manuel da Silva Azevedo, presidente da Câmara Municipal de Alcanena:
Torna público que a Assembleia Municipal de Alcanena, na sua sessão ordinária realizada no dia 26 de Setembro de 2003, deliberou, sob proposta da Câmara Municipal tomada na sua reunião de 8 de Setembro de 2003, e após a realização do respectivo inquérito público, aprovar o Regulamento para Alienação de Lotes de Terreno Propriedade do Município, o qual a seguir se publica na íntegra.
Para conhecimento geral publica-se o presente edital e outros de igual teor, os quais vão ser afixados no átrio do edifício dos Paços do Município, em todos os edifícios sede das juntas de freguesia e nos demais lugares públicos do costume.
E eu, (Assinatura ilegível), chefe da Divisão Administrativa e Financeira, o subscrevi.
29 de Setembro de 2003. - O Presidente da Câmara, Luís Manuel da Silva Azevedo.
Regulamento para Alienação de Lotes de Terreno Propriedade do Município
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento tem como lei habilitante a Lei 169/99, de 18 de Setembro, republicada em axeno à Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, nomeadamente os seus artigos 52.º, n.º 2, alíneas a) e e), e 64.º, n.º 1, alíneas f) e g), e n.º 6, alínea a).
Artigo 2.º
Objecto e âmbito de aplicação
1 - O presente Regulamento tem por objectivo a alienação de lotes de terreno propriedade do município de Alcanena.
2 - Os lotes de terreno alienados destinam-se exclusivamente a edificações de tipo fixado pela Câmara Municipal, nas condições especiais correspondentes.
Artigo 3.º
Dos lotes
Os lotes são identificados por referência ao loteamento em que se integram, nos termos do qual se mencionam o número do alvará e data da sua emissão pela Câmara, bem como mediante indicação do seu número, área e localização, de acordo com a planta aprovada e junta ao processo.
Artigo 4.º
Alienação dos lotes
1 - A alienação dos lotes será feita em hasta pública, a qual será publicitada através de editais afixados nos lugares do costume 20 dias antes da sua realização, e mediante publicação de aviso num jornal regional.
2 - Dos editais e do aviso referidos no número anterior deverão constar:
a) O dia, hora e local em que terá lugar a hasta pública;
b) A indicação da área, situação e preço base por metro quadrado dos lotes, bem como o seu número, conforme planta respectiva;
c) Tipo de construção a que se destinam os lotes;
d) Existência, ou não, de projecto tipo de construção;
e) Prazo de conclusão das obras.
3 - No caso de sobrarem lotes, ou de a hasta pública ficar deserta, a Câmara Municipal poderá optar pela adjudicação directa, mediante pedido do interessado.
Artigo 5.º
Consultas
As condições gerais e especiais de alienação dos lotes e a respectiva planta poderão ser consultadas todos os dias úteis, durante as horas de expediente, nos serviços técnicos da Câmara.
Artigo 6.º
Acto de hasta pública
1 - O acto da hasta pública realizar-se-á no dia, hora e local previamente fixados, e terá o seu início com a leitura das condições gerais e especiais, seguindo-se a licitação verbal entre os concorrentes, sendo os lanços fixados em 5 euros ou seus múltiplos por metro quadrado.
2 - Caso os concorrentes não sejam os próprios interessados, deverá quem os represente apresentar documento bastante comprovativo dos necessários poderes para o efeito.
3 - A Câmara reserva-se o direito de não fazer a adjudicação se assim achar conveniente aos interesses do município.
Artigo 7.º
Dos concorrentes
1 - No caso de lotes destinados a moradias, cada concorrente só poderá adquirir um lote e destinado a sua habitação própria permanente ou de seus parentes em linha recta.
2 - Poderão participar na hasta pública para venda de lotes não destinados a moradias todas as pessoas singulares ou colectivas.
Artigo 8.º
Pagamento do lote
1 - O concorrente a quem for arrematado o lote terá de efectuar, logo após a arrematação, como sinal e princípio de pagamento, o pagamento da importância correspondente a 10% do custo total do lote, bem como o imposto do selo sobre a arrematação prevista na Tabela Geral do Imposto do Selo.
2 - Os restantes 90% do preço serão pagos na data da outorga da escritura.
Artigo 9.º
Falta de pagamento
A falta de pagamento do lote na data e prazos fixados implicará a anulação da venda do terreno, ficando o mesmo na posse da Câmara Municipal e, bem assim, de todos os direitos adquiridos, perdendo o concorrente o direito às importâncias já pagas, que reverterão para a Câmara.
Artigo 10.º
Prazo de construção
1 - O adquirente do lote deve iniciar a construção das edificações para ele projectadas no prazo de 36 meses a contar da data da outorga da escritura de transmissão e concluí-las no prazo de 60 meses.
2 - Findos os prazos referidos no número anterior sem que se mostre concluída, ou sequer iniciada, a construção no lote, este reverterá para a Câmara, perdendo o adquirente 3% das quantias entregues a título de pagamento.
3 - Em casos de força maior ou de outras circunstâncias estranhas ao adquirente, devidamente fundamentadas, poderá a Câmara conceder uma prorrogação daqueles prazos, findos os quais ocorrerá a reversão para a Câmara, nos termos estabelecidos no número anterior.
Artigo 11.º
Cláusula de inalienabilidade
1 - A venda dos lotes destinada a moradias fica sujeita a uma cláusula de inalienabilidade pelo período de cinco anos contados da data da celebração da escritura.
2 - Apenas em casos excepcionais, devidamente comprovados e aceites pela Câmara, poderão ser efectuadas transmissões inter vivos antes do decurso do prazo referido no número anterior.
3 - A Câmara poderá, em caso de alienação, exercer, em 1.º grau, o direito de preferência.
4 - O disposto no presente artigo não prejudica a eventual venda judicial.
Artigo 12.º
Despesas
Correrão por conta do adquirente todas as despesas derivadas da arrematação, da celebração da escritura, da sisa e de quaisquer outros encargos legais.
Artigo 13.º
Escritura
1 - A escritura de compra e venda do lote será celebrada no prazo de um mês a contar da data da adjudicação.
2 - Quando não possa ser celebrada no prazo referido no número anterior, será marcada nova data para a escritura, dentro dos 15 dias seguintes.
CAPÍTULO II
Disposições finais
Artigo 14.º
Preço base de licitação
O preço base de licitação é fixado, caso a caso, atendendo aos custos de aquisição, acrescidos dos custos dos estudos e da realização dos trabalhos de urbanização e dos inerentes encargos, calculados em relação a toda a zona.
Artigo 15.º
Casos omissos
Tudo o que não se encontre previsto no presente Regulamento ou nas condições gerais e especiais, será resolvido por aplicação das disposições legais vigentes.
Artigo 16.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.