Decreto-lei 492/77, de 24 de Novembro
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Corpo emitente:
Conselho da Revolução
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Fonte: Diário da República n.º 272/1977, Série I de 1977-11-24.
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Data:
1977-11-24
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Torna aplicáveis ao território de Macau as disposições do Decreto-Lei n.º 345/77, de 20 de Agosto, que regula os termos em que os militares que prestam serviço no território de Macau serão nomeados, em comissão normal, para preenchimento dos respectivos quadros orgânicos e define a sua situação quanto ao quadro a que pertencem, bem como o prazo de duração das respectivas comissões e suporte dos encargos a elas inerentes.
Decreto-Lei 492/77
de 24 de Novembro
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º São aplicáveis no território de Macau as disposições do Decreto-Lei 345/77, de 20 de Agosto.
Art. 2.º O presente diploma produz efeitos a partir de 19 de Setembro de 1977.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 2 de Novembro de 1977.
Promulgado em 9 de Novembro de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Para ser publicado no «Boletim Oficial de Macau».
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/11/24/plain-215769.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/215769.dre.pdf .
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1977-08-20 -
Decreto-Lei
345/77 -
Conselho da Revolução
Regula os termos em que os militares que prestam serviço no território de Macau serão nomeados, em comissão normal, para preenchimento dos respectivos quadros orgânicos e define a sua situação quanto ao quadro a que pertencem, bem como o prazo de duração das respectivas comissões e suporte dos encargos a elas inerentes.
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