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Decreto-lei 492/77, de 24 de Novembro

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Sumário

Torna aplicáveis ao território de Macau as disposições do Decreto-Lei n.º 345/77, de 20 de Agosto, que regula os termos em que os militares que prestam serviço no território de Macau serão nomeados, em comissão normal, para preenchimento dos respectivos quadros orgânicos e define a sua situação quanto ao quadro a que pertencem, bem como o prazo de duração das respectivas comissões e suporte dos encargos a elas inerentes.

Texto do documento

Decreto-Lei 492/77

de 24 de Novembro

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º São aplicáveis no território de Macau as disposições do Decreto-Lei 345/77, de 20 de Agosto.

Art. 2.º O presente diploma produz efeitos a partir de 19 de Setembro de 1977.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 2 de Novembro de 1977.

Promulgado em 9 de Novembro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Para ser publicado no «Boletim Oficial de Macau».

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/11/24/plain-215769.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/215769.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-08-20 - Decreto-Lei 345/77 - Conselho da Revolução

    Regula os termos em que os militares que prestam serviço no território de Macau serão nomeados, em comissão normal, para preenchimento dos respectivos quadros orgânicos e define a sua situação quanto ao quadro a que pertencem, bem como o prazo de duração das respectivas comissões e suporte dos encargos a elas inerentes.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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