de 15 de Novembro
Considerando que a actual direcção da Caixa de Previdência da Ordem dos Advogados cessa o exercício do seu mandato em 31 de Dezembro próximo;Considerando que a Portaria 603/75, de 13 de Outubro, ao abrigo da qual foi eleita, não providencia quanto a futuras eleições;
Não se encontrando ainda, por outro lado, aprovado o novo regulamento da Caixa:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Justiça, o seguinte:
1.º À próxima eleição da direcção da Caixa de Previdência da Ordem dos Advogados é aplicável o disposto na Portaria 603/75, de 13 de Outubro, com as modificações constantes dos números seguintes.
2 - A apresentação das candidaturas será feita ao bastonário da Ordem dos Advogados ou ao presidente do conselho geral da Câmara dos Solicitadores, conforme os casos, até 20 de Novembro do ano corrente.
3 - Os actos eleitorais deverão ter lugar até 20 de Dezembro seguinte, devendo o que respeitar aos advogados decorrer separada mas simultaneamente com o que se destinar ao conselho geral da Ordem.
4 - As mesas serão presididas pelo bastonário ou pelo membro do conselho geral da Ordem em quem delegar e pelo presidente da assembleia geral da Câmara dos Solicitadores, conforme os casos, delas fazendo parte dois secretários e dois escrutinadores nomeados pelo presidente.
Ministério da Justiça, 27 de Outubro de 1977. - O Ministro da Justiça, António de Almeida Santos.