A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Portaria 686/77, de 12 de Novembro

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Sumário

Define consumidor doméstico e estabelece normas relativas à fixação da taxa de radiodifusão sonora.

Texto do documento

Portaria 686/77

de 12 de Novembro

Em execução do disposto no Decreto-Lei 389/76, de 24 de Maio:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e da Indústria e Tecnologia e Secretário de Estado da Comunicação Social:

1 - Para os efeitos de aplicação do Decreto-Lei 389/76, de 24 de Maio, entende-se por consumidor doméstico o utilizador de energia eléctrica em casas de habitação particular, ainda que exerça no mesmo local uma actividade profissional.

2 - Não serão havidos como consumidores domésticos, nomeadamente:

a) Serviços, estabelecimentos e organismos do Estado, ainda que personalizados;

b) Autarquias locais;

c) Pessoas colectivas de utilidade pública administrativa;

d) Embaixadas, legações e consulados estrangeiros.

3 - Ficam obrigadas a promover a fixação da taxa de radiodifusão sonora e a respectiva cobrança, nos termos da presente portaria, todas as entidades que, a qualquer título, entreguem energia eléctrica a consumidores domésticos.

4 - A taxa de radiodifusão sonora deverá constar de recibo apresentado à cobrança em conjunto com o recibo relativo ao consumo de energia eléctrica ou ser incluída neste, mas com autonomia contabilística e em lugar fisicamente separável.

5 - A cobrança dos duodécimos em que se divide a taxa de radiodifusão sonora será feita mensalmente, salvo se o sistema de cobrança das distribuidoras obrigar a periodicidade diferente.

6 - O prazo para pagamento do recibo relativo a qualquer dos duodécimos será igual ao fixado para o pagamento do recibo de energia eléctrica que ele acompanhe ou em que se inclua.

7 - Verificado o não pagamento pontual de qq. dos recibos, a entidade cobradora fará imediata comunicação à RDP, para efeito de cobrança coerciva, e continuará a apresentar, nos meses seguintes, recibos referentes aos duodécimos que cronologicamente se foram vencendo, salvo instruções em contrário da RDP.

8 - A taxa anual de radiodifusão sonora será calculada no início de cada ano, tomando-se para consumo anual o facturado no ano civil anterior, salvo o disposto nos números seguintes.

9 - Para os consumidores que em Dezembro do ano anterior estejam ligados há menos de onze meses o consumo anual será determinado por extrapolação linear do consumo efectivamente facturado nesse ano.

10 - Para os novos consumidores a taxa é devida desde o momento em que o sejam as taxas fixas de fornecimento de energia, e o consumo anual será determinado por extrapolação linear do primeiro consumo facturado.

11 - No início de cada ano civil poder-se-ão fazer correcções nas taxas cobradas com base no número anterior, com obediência aos critérios fixados nos n.os 8 e 9.

12 - As eventuais correcções previstas no número anterior serão efectivadas:

a) Por iniciativa das distribuidoras, no ano seguinte, com pagamento por uma só vez;

b) A requerimento do interessado, apresentado na Radiodifusão Portuguesa, E. P., no 1.º trimestre do ano seguinte, acompanhado dos necessários elementos de prova.

13 - As quantias provenientes da cobrança desta taxa serão entregues à Radiodifusão Portuguesa, E. P., até ao dia 15 do mês seguinte ao da sua arrecadação, na forma que vier a ser definida por acordo a estabelecer entre as empresas ou serviços intervenientes ou, na sua falta, por despacho conjunto proferido pelos membros do Governo responsáveis pelo sector de actividade em que se inserem.

14 - O montante das taxas vencidas desde a entrada em vigor do Decreto-Lei 389/76 até à efectiva implementação do sistema de cobrança agora regulamentado será dividido em prestações correspondentes a semestres, apresentáveis à cobrança com intervalos não inferiores a seis meses.

15 - Para o efeito de cálculo dessas taxas serão considerados os escalões que servirem de base à implantação do sistema de cobrança mensal, admitindo-se, contudo, prova que conduza à aplicação de outro escalão ou à verificação de não sujeição à taxa.

16 - Compete à RDP o tratamento contencioso de todas as questões emergentes de relação jurídica estabelecida pela sujeição à taxa de radiodifusão sonora.

17 - Compete igualmente à RDP assegurar-se da rápida implantação pelas distribuidoras do sistema de cobrança agora regulamentado e desencadear acções que para tanto se mostrem convenientes.

18 - Os casos omissos e as dúvidas da interpretação serão resolvidos por despacho conjunto dos membros do Governo signatários do presente diploma.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Indústria e Tecnologia, 31 de Outubro de 1977. - O Ministro das Finanças, Henrique Medina Carreira. - O Ministro da Indústria e Tecnologia, Alfredo Jorge Nobre da Costa. - O Secretário de Estado da Comunicação Social, José Maria Roque Lino.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/11/12/plain-215607.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/215607.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-05-24 - Decreto-Lei 389/76 - Ministérios das Finanças, da Indústria e Tecnologia e da Comunicação Social

    Extingue o licenciamento e as taxas de radiodifusão sonora de aparelhos radiorreceptores e institui uma sobretaxa nacional de radiodifusão.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-02-25 - Resolução 20/78 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Concede à Radiodifusão Portuguesa, E. P., um subsídio reembolsável de 164000 contos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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