de 12 de Novembro
Em execução do disposto no Decreto-Lei 389/76, de 24 de Maio:Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e da Indústria e Tecnologia e Secretário de Estado da Comunicação Social:
1 - Para os efeitos de aplicação do Decreto-Lei 389/76, de 24 de Maio, entende-se por consumidor doméstico o utilizador de energia eléctrica em casas de habitação particular, ainda que exerça no mesmo local uma actividade profissional.
2 - Não serão havidos como consumidores domésticos, nomeadamente:
a) Serviços, estabelecimentos e organismos do Estado, ainda que personalizados;
b) Autarquias locais;
c) Pessoas colectivas de utilidade pública administrativa;
d) Embaixadas, legações e consulados estrangeiros.
3 - Ficam obrigadas a promover a fixação da taxa de radiodifusão sonora e a respectiva cobrança, nos termos da presente portaria, todas as entidades que, a qualquer título, entreguem energia eléctrica a consumidores domésticos.
4 - A taxa de radiodifusão sonora deverá constar de recibo apresentado à cobrança em conjunto com o recibo relativo ao consumo de energia eléctrica ou ser incluída neste, mas com autonomia contabilística e em lugar fisicamente separável.
5 - A cobrança dos duodécimos em que se divide a taxa de radiodifusão sonora será feita mensalmente, salvo se o sistema de cobrança das distribuidoras obrigar a periodicidade diferente.
6 - O prazo para pagamento do recibo relativo a qualquer dos duodécimos será igual ao fixado para o pagamento do recibo de energia eléctrica que ele acompanhe ou em que se inclua.
7 - Verificado o não pagamento pontual de qq. dos recibos, a entidade cobradora fará imediata comunicação à RDP, para efeito de cobrança coerciva, e continuará a apresentar, nos meses seguintes, recibos referentes aos duodécimos que cronologicamente se foram vencendo, salvo instruções em contrário da RDP.
8 - A taxa anual de radiodifusão sonora será calculada no início de cada ano, tomando-se para consumo anual o facturado no ano civil anterior, salvo o disposto nos números seguintes.
9 - Para os consumidores que em Dezembro do ano anterior estejam ligados há menos de onze meses o consumo anual será determinado por extrapolação linear do consumo efectivamente facturado nesse ano.
10 - Para os novos consumidores a taxa é devida desde o momento em que o sejam as taxas fixas de fornecimento de energia, e o consumo anual será determinado por extrapolação linear do primeiro consumo facturado.
11 - No início de cada ano civil poder-se-ão fazer correcções nas taxas cobradas com base no número anterior, com obediência aos critérios fixados nos n.os 8 e 9.
12 - As eventuais correcções previstas no número anterior serão efectivadas:
a) Por iniciativa das distribuidoras, no ano seguinte, com pagamento por uma só vez;
b) A requerimento do interessado, apresentado na Radiodifusão Portuguesa, E. P., no 1.º trimestre do ano seguinte, acompanhado dos necessários elementos de prova.
13 - As quantias provenientes da cobrança desta taxa serão entregues à Radiodifusão Portuguesa, E. P., até ao dia 15 do mês seguinte ao da sua arrecadação, na forma que vier a ser definida por acordo a estabelecer entre as empresas ou serviços intervenientes ou, na sua falta, por despacho conjunto proferido pelos membros do Governo responsáveis pelo sector de actividade em que se inserem.
14 - O montante das taxas vencidas desde a entrada em vigor do Decreto-Lei 389/76 até à efectiva implementação do sistema de cobrança agora regulamentado será dividido em prestações correspondentes a semestres, apresentáveis à cobrança com intervalos não inferiores a seis meses.
15 - Para o efeito de cálculo dessas taxas serão considerados os escalões que servirem de base à implantação do sistema de cobrança mensal, admitindo-se, contudo, prova que conduza à aplicação de outro escalão ou à verificação de não sujeição à taxa.
16 - Compete à RDP o tratamento contencioso de todas as questões emergentes de relação jurídica estabelecida pela sujeição à taxa de radiodifusão sonora.
17 - Compete igualmente à RDP assegurar-se da rápida implantação pelas distribuidoras do sistema de cobrança agora regulamentado e desencadear acções que para tanto se mostrem convenientes.
18 - Os casos omissos e as dúvidas da interpretação serão resolvidos por despacho conjunto dos membros do Governo signatários do presente diploma.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Indústria e Tecnologia, 31 de Outubro de 1977. - O Ministro das Finanças, Henrique Medina Carreira. - O Ministro da Indústria e Tecnologia, Alfredo Jorge Nobre da Costa. - O Secretário de Estado da Comunicação Social, José Maria Roque Lino.