Considerando que, embora a Radiodifusão Portuguesa, E. P., esteja com os seus próprios meios envidando todos os esforços para antecipar para Março próximo o início da cobrança da taxa respeitante ao ano de 1976, não são de esperar de imediato receitas em nível suficiente para fazer face às despesas correntes daquela empresa;
Considerando que, em grande parte devido à falta de cobrança de taxas desde 1975, a estrutura financeira da Radiodifusão Portuguesa, E. P., se encontra totalmente desequilibrada;
Considerando, por fim, que importa assegurar à partida um equilíbrio financeiro mínimo àquela empresa pública e ao mesmo tempo determinar em que medida a sua exploração futura é susceptível de se equilibrar com o nível de receitas que lhe competem:
O Conselho de Ministros, reunido em 15 de Fevereiro de 1978, resolveu:
1 - Conceder à Radiodifusão Portuguesa, E. P., um subsídio reembolsável de 164000 contos para fazer face aos deficits de tesouraria evidenciados pelo respectivo orçamento nos meses de Fevereiro corrente e Março próximo;
2 - Aquele subsídio será pago em duas prestações, a primeira de imediato e a segunda no decurso do mês de Março próximo, após justificação da utilização da primeira;
3 - A Radiodifusão Portuguesa, E. P., fica obrigada a apresentar às Secretarias de Estado do Tesouro e da Comunicação Social o contrôle mensal do seu orçamento de tesourarias até ao dia 10 do mês seguinte;
4 - O Ministério das Finanças e do Plano e a Secretaria de Estado da Comunicação Social nomearão de imediato, por despacho conjunto, uma comissão encarregada de no prazo máximo de sessenta dias apreciar as propostas que entretanto a Radiodifusão Portuguesa, E. P., preparar sobre o seu saneamento financeiro, reportado ao balanço de 31 de Dezembro de 1977, e sobre as bases para um acordo de reequilíbrio de exploração a médio prazo a celebrar com o Estado, nos termos do Decreto-Lei 353-C/77, de 29 de Agosto;
5 - A comissão a que se refere o número anterior será composta por um representante do Ministério das Finanças e do Plano, outro da Secretaria de Estado da Comunicação Social e outro da Radiodifusão Portuguesa, E. P.;
6 - O reembolso do subsídio referido no n.º 1 será garantido através da consignação da receita proveniente da cobrança da taxa de radiodifusão sonora relativa ao ano de 1976 e seguintes.
Presidência do Conselho de Ministros, 15 de Fevereiro de 1978. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.