A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Resolução 20/78, de 25 de Fevereiro

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Sumário

Concede à Radiodifusão Portuguesa, E. P., um subsídio reembolsável de 164000 contos.

Texto do documento

Resolução 20/78

Considerando que o novo sistema de cobrança das taxas de radiodifusão sonora, instituído pelo Decreto-Lei 389/76, de 24 de Maio, e regulamentado pela Portaria 686/77, de 12 de Novembro, na parte que ficará a cargo da Electricidade de Portugal, E. P., que é mais importante, só em meados do ano corrente estará operacional;

Considerando que, embora a Radiodifusão Portuguesa, E. P., esteja com os seus próprios meios envidando todos os esforços para antecipar para Março próximo o início da cobrança da taxa respeitante ao ano de 1976, não são de esperar de imediato receitas em nível suficiente para fazer face às despesas correntes daquela empresa;

Considerando que, em grande parte devido à falta de cobrança de taxas desde 1975, a estrutura financeira da Radiodifusão Portuguesa, E. P., se encontra totalmente desequilibrada;

Considerando, por fim, que importa assegurar à partida um equilíbrio financeiro mínimo àquela empresa pública e ao mesmo tempo determinar em que medida a sua exploração futura é susceptível de se equilibrar com o nível de receitas que lhe competem:

O Conselho de Ministros, reunido em 15 de Fevereiro de 1978, resolveu:

1 - Conceder à Radiodifusão Portuguesa, E. P., um subsídio reembolsável de 164000 contos para fazer face aos deficits de tesouraria evidenciados pelo respectivo orçamento nos meses de Fevereiro corrente e Março próximo;

2 - Aquele subsídio será pago em duas prestações, a primeira de imediato e a segunda no decurso do mês de Março próximo, após justificação da utilização da primeira;

3 - A Radiodifusão Portuguesa, E. P., fica obrigada a apresentar às Secretarias de Estado do Tesouro e da Comunicação Social o contrôle mensal do seu orçamento de tesourarias até ao dia 10 do mês seguinte;

4 - O Ministério das Finanças e do Plano e a Secretaria de Estado da Comunicação Social nomearão de imediato, por despacho conjunto, uma comissão encarregada de no prazo máximo de sessenta dias apreciar as propostas que entretanto a Radiodifusão Portuguesa, E. P., preparar sobre o seu saneamento financeiro, reportado ao balanço de 31 de Dezembro de 1977, e sobre as bases para um acordo de reequilíbrio de exploração a médio prazo a celebrar com o Estado, nos termos do Decreto-Lei 353-C/77, de 29 de Agosto;

5 - A comissão a que se refere o número anterior será composta por um representante do Ministério das Finanças e do Plano, outro da Secretaria de Estado da Comunicação Social e outro da Radiodifusão Portuguesa, E. P.;

6 - O reembolso do subsídio referido no n.º 1 será garantido através da consignação da receita proveniente da cobrança da taxa de radiodifusão sonora relativa ao ano de 1976 e seguintes.

Presidência do Conselho de Ministros, 15 de Fevereiro de 1978. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/02/25/plain-213941.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/213941.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-05-24 - Decreto-Lei 389/76 - Ministérios das Finanças, da Indústria e Tecnologia e da Comunicação Social

    Extingue o licenciamento e as taxas de radiodifusão sonora de aparelhos radiorreceptores e institui uma sobretaxa nacional de radiodifusão.

  • Tem documento Em vigor 1977-08-29 - Decreto-Lei 353-C/77 - Ministérios do Plano e Coordenação Económica e das Finanças

    Permite às empresas públicas a celebração de acordos com o Estado, segundo as normas reguladas no presente diploma, com vista ao restabelecimento ou consolidação do seu equilíbrio económico-financeiro.

  • Tem documento Em vigor 1977-11-12 - Portaria 686/77 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Indústria e Tecnologia

    Define consumidor doméstico e estabelece normas relativas à fixação da taxa de radiodifusão sonora.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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