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Aviso 10728/2003, de 15 de Outubro

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Texto do documento

Aviso 10 728/2003 (2.ª série). - Por meu despacho de 16 de Setembro de 2003 e nos termos do n.º 4 do artigo 7.º dos Estatutos da Universidade do Algarve, homologuei os Estatutos da Faculdade de Ciências do Mar e do Ambiente.

1 de Outubro de 2003. - O Reitor, Adriano Lopes Gomes Pimpão.

ANEXO

Estatutos da Faculdade de Ciências do Mar e do Ambiente

CAPÍTULO I

Natureza, objectivos e atribuições

Artigo 1.º

Denominação e natureza

1 - A Faculdade de Ciências do Mar e do Ambiente, adiante designada simplesmente por Faculdade, ou abreviadamente por FCMA, é, nos termos da lei, uma unidade orgânica da Universidade do Algarve.

2 - A Faculdade é uma pessoa colectiva de direito público e goza de autonomia científica, pedagógica, administrativa e financeira, nos termos da lei de autonomia das universidades, dos Estatutos da Universidade do Algarve e dos seus próprios Estatutos.

Artigo 2.º

Objectivos e atribuições

1 - A Faculdade é um centro de criação, transmissão e difusão da cultura, da ciência e da tecnologia.

2 - São atribuições da Faculdade, designadamente:

a) O ensino das matérias necessárias à formação cultural, científica e tecnológica dos seus estudantes;

b) A realização de cursos conducentes à obtenção do grau de licenciado;

c) A organização e realização de cursos de pós-graduação que conduzam à obtenção de graus académicos, designadamente de mestre e doutor;

d) A realização de cursos não conducentes à obtenção de grau, creditáveis com certificados ou diplomas adequados;

e) A realização de investigação fundamental e aplicada;

f) A organização ou cooperação em actividades de extensão educativa, cultural, científica e técnica;

g) A prestação de serviços nas áreas culturais, científicas e tecnológicas em que a Faculdade exerce a sua actividade;

h) A colaboração com entidades públicas ou privadas, designadamente nas suas áreas de intervenção, por forma a contribuir para o desenvolvimento do País e em especial da região algarvia;

i) A colaboração com os países de língua oficial portuguesa, particularmente nos domínios da formação e da investigação.

3 - Para a prossecução dos seus objectivos, a Faculdade pode desenvolver formas de colaboração, associação e participação, nomeadamente através da celebração de acordos com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, ou com organismos internacionais.

Artigo 3.º

Organização interna

1 - A Faculdade é estruturada internamente em departamentos e serviços e poderá integrar outros organismos de âmbito específico nos domínios pedagógico, científico, tecnológico, cultural e social.

2 - Os departamentos participam, com os órgãos da Faculdade, no estabelecimento dos objectivos pedagógicos e científicos e na gestão de recursos humanos e materiais para os alcançar.

Artigo 4.º

Graus, títulos, certificados e diplomas

1 - Através da Faculdade, a Universidade confere os graus de licenciado, mestre e doutor.

2 - A Faculdade propõe a concessão, pela Universidade do Algarve, de graus, títulos e distinções honoríficos.

3 - A Faculdade decide da concessão de equivalências e do reconhecimento de habilitações académicas ao nível de licenciatura, mestrado e doutoramento.

4 - A Faculdade pode atribuir certificados ou diplomas comprovativos de formação realizada não conducente a grau académico.

Artigo 5.º

Símbolos

A Faculdade adopta um logótipo próprio, de modelo a aprovar pela assembleia de representantes.

Artigo 6.º

Autonomia de carácter geral

A Faculdade dispõe do direito de definir a sua organização interna e regras de funcionamento através da elaboração dos seus Estatutos e regulamentos.

Artigo 7.º

Autonomia científica

A Faculdade tem capacidade para livremente definir, programar e executar os seus planos e projectos de investigação e desenvol vimento, a prestação de serviços à comunidade e demais actividades científicas, tecnológicas e culturais.

Artigo 8.º

Autonomia pedagógica

No uso da sua autonomia pedagógica, a Faculdade pode, nomeadamente:

a) Propor a criação de cursos, bem como a sua alteração, suspensão e extinção;

b) Definir, para cada curso, as regras de acesso, matrícula, inscrição, reingresso, transferência e mudança de curso;

c) Elaborar e aprovar os planos de estudo dos cursos, bem como os conteúdos nucleares das respectivas disciplinas;

d) Estabelecer os regimes de prescrição, precedência e passagem de ano;

e) Estabelecer os regulamentos de avaliação de conhecimentos adequados ao tipo de ensino realizado;

f) Incentivar a inovação pedagógica;

g) Propor o calendário escolar.

Artigo 9.º

Autonomia administrativa

No uso da sua autonomia administrativa, a Faculdade possui capacidade e competência, nomeadamente, para:

a) Propor a admissão do pessoal docente necessário à realização das suas actividades;

b) Propor o recrutamento do pessoal não docente necessário à prossecução dos seus objectivos;

c) Atribuir responsabilidades e tarefas ao pessoal não docente da Faculdade e proceder à sua distribuição pelos serviços e departamentos, de acordo com as normas gerais e necessidades;

d) Promover a realização de actos inerentes à aquisição de bens e serviços;

e) Autorizar despesas e efectuar pagamentos, nos termos legais;

f) Transferir verbas entre diferentes rubricas e capítulos orçamentais, nos termos legais;

g) Estabelecer critérios de distribuição de verbas pelos diferentes departamentos, restantes órgãos e serviços de apoio da Faculdade.

Artigo 10.º

Autonomia financeira

No uso da sua autonomia financeira, a Faculdade tem competência, nomeadamente, para:

a) Dispor de orçamento anual;

b) Elaborar e propor o seu orçamento;

c) Gerir as verbas que anualmente lhe são atribuídas por conta do Orçamento do Estado, de acordo com as disposições legais;

d) Arrecadar e gerir as importâncias respeitantes a receitas próprias nos termos previstos pela lei;

e) Elaborar e executar o orçamento proveniente de receitas próprias;

f) Elaborar e gerir os seus planos anuais e plurianuais.

CAPÍTULO II

Dos órgãos da Faculdade

Artigo 11.º

Órgãos

São órgãos da Faculdade:

a) A assembleia de representantes;

b) O conselho directivo;

c) O conselho científico;

d) O conselho pedagógico;

e) O conselho consultivo;

f) O conselho administrativo.

SECÇÃO I

Assembleia de representantes

Artigo 12.º

Composição e eleição

1 - A assembleia de representantes é composta por representantes dos professores e investigadores habilitados com doutoramento e representantes dos restantes docentes e investigadores, dos alunos e do pessoal não docente da Faculdade, a eleger pelos seus pares, em número a fixar pela própria assembleia, e repartidos na proporção de:

a) 45% de professores e investigadores habilitados com o grau de doutor, de outros docentes e de investigadores de carreira e investigadores eventuais;

b) 45% de alunos;

c) 10% de pessoal não docente.

2 - A eleição dos membros previstos no n.º 1 será feita pelos seus pares, por voto secreto, mediante a apresentação de listas, que incluirão o nome de suplentes, que serão chamados a substituir os efectivos eleitos nos casos em que estes requeiram a suspensão temporária do seu mandato, nos termos da lei.

3 - São ainda membros por inerência da assembleia de representantes da Faculdade:

a) O presidente do conselho directivo;

b) O presidente do conselho científico;

c) O presidente do conselho pedagógico;

d) Os presidentes das comissões executivas dos departamentos.

Artigo 13.º

Competência

Compete à assembleia de representantes:

a) Eleger o seu presidente, por escrutínio secreto, de entre os docentes eleitos;

b) Aprovar os Estatutos da Faculdade ou as suas alterações, por maioria de dois terços dos votos expressos, desde que estes correspondam à maioria absoluta dos membros da assembleia em exercício de funções;

c) Eleger o presidente e o vice-presidente do conselho directivo da Faculdade e deliberar sobre a sua destituição;

d) Dar parecer sobre o plano e o relatório anual de actividades da Faculdade;

e) Emitir parecer sobre todos os assuntos que sejam submetidos à sua apreciação pelo reitor, pelo seu presidente ou pelos restantes órgãos da Faculdade;

f) Aprovar a criação e dissolução de departamentos;

g) Emitir parecer sobre as propostas de criação de organismos de carácter científico, tecnológico, cultural e social na Faculdade;

h) Fixar o número de elementos da assembleia de representantes para o mandato seguinte.

Artigo 14.º

Funcionamento

1 - A assembleia de representantes reunirá pelo menos uma vez por ano, por convocatória do reitor ou do seu presidente ou a pedido de, pelo menos, um terço dos seus membros em efectividade de funções na Faculdade.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a organização e o funcionamento da assembleia de representantes constarão de regulamento próprio a aprovar pela assembleia.

SECÇÃO II

Conselho directivo

Artigo 15.º

Composição, eleição e duração do mandato

1 - O conselho directivo é constituído por:

a) Um presidente e um vice-presidente, a eleger de entre os docentes doutorados da Faculdade;

b) Um representante dos docentes ou investigadores doutorados em exercício na Faculdade;

c) Um representante dos restantes docentes e investigadores em exercício na Faculdade;

d) Um representante do pessoal não docente em exercício na Faculdade;

e) Um representante dos alunos inscritos nos cursos da Faculdade.

2 - Os representantes a que se referem as alíneas b) a e) do número anterior são eleitos pelos corpos que representam, por voto secreto, mediante a apresentação de listas, que incluirão o nome de suplentes, que serão chamados a substituir os efectivos eleitos nos casos em que estes requeiram a suspensão temporária do seu mandato, nos termos da lei.

3 - A eleição do presidente e do vice-presidente será feita pela assembleia de representantes, em lista única, com apresentação de um programa de candidatura e indicação dos propostos para presidente e vice-presidente.

4 - O mandato dos membros previstos nas alíneas a) a d) do n.º 1 é de três anos, podendo ser renovado até ao máximo de dois mandatos consecutivos.

5 - O mandato dos membros previstos na alínea e) é de um ano, podendo ser renovado até ao máximo de dois mandatos consecutivos.

Artigo 16.º

Competência

Compete ao conselho directivo, em geral, assegurar a gestão administrativa, financeira e patrimonial da Faculdade e, em especial:

a) Elaborar o plano geral de actividades e o projecto de orçamento da Faculdade, ouvido o conselho científico;

b) Elaborar o relatório anual de execução do plano de actividades;

c) Assegurar a gestão dos meios humanos e materiais postos à disposição da Faculdade e, nomeadamente, das dotações que lhe forem atribuídas;

d) Estabelecer critérios de distribuição de verbas pelos diferentes departamentos, restantes órgãos e serviços de apoio da Faculdade;

e) Estudar e aprovar a celebração de convénios e de contratos de prestação de serviços com interesse para a Faculdade;

f) Tomar, nos termos legais, as providências necessárias ao desenvolvimento da Faculdade e à prossecução dos seus objectivos;

g) Submeter ao reitor o calendário escolar proposto pelo conselho pedagógico;

h) Promover acções de divulgação dos cursos;

i) Emitir parecer sobre a criação ou dissolução de departamentos, e submeter a respectiva proposta ao reitor para homologação, depois de aprovada pela assembleia de representantes;

j) Organizar os processos eleitorais para os membros dos órgãos da Faculdade e para os representantes da Faculdade nos órgãos da Universidade;

k) Nomear os directores de curso, sob proposta do conselho científico, ouvido o conselho pedagógico;

l) Verificar o cumprimento das obrigações profissionais dos funcionários da Faculdade;

m) Avaliar anualmente o pessoal não docente, ouvido o seu departamento e o secretário da Faculdade;

n) Fixar o calendário eleitoral para a assembleia de representantes e para o conselho pedagógico.

Artigo 17.º

Funcionamento

1 - O conselho directivo reunirá ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente.

2 - Servirá de secretário nas reuniões do conselho directivo, sem direito a voto, o secretário da Faculdade ou o seu substituto, designado pelo conselho directivo.

3 - De todas as reuniões do conselho serão elaboradas actas, que, depois de aprovadas, serão assinadas pelo presidente e pelo secretário ou o seu substituto.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a organização e o funcionamento do conselho directivo constarão de regulamento próprio a aprovar pelo conselho.

Artigo 18.º

Presidente do conselho directivo

1 - Ao presidente do conselho directivo compete, em geral, dirigir, orientar e coordenar as actividades e serviços da Faculdade e, em especial:

a) Representar a Faculdade;

b) Zelar pela observância das normas legais, estatutárias e regulamentares aplicáveis;

c) Despachar os assuntos correntes;

d) Submeter a despacho do reitor as questões que careçam de resolução superior;

e) Dar posse aos presidentes e vice-presidentes das comissões executivas dos departamentos;

f) Dar posse aos presidentes e vice-presidentes do conselho de departamento;

g) Dar posse aos directores e subdirectores de curso.

2 - O vice-presidente substituirá o presidente nas suas ausências ou impedimentos.

3 - O presidente poderá delegar competências no vice-presidente.

Artigo 19.º

Comissão consultiva do conselho directivo

1 - O conselho directivo será assessorado pela comissão consultiva, constituída pelos presidentes das comissões executivas dos departamentos.

2 - A comissão consultiva emitirá parecer sobre a afectação de recursos humanos e materiais aos departamentos, quando solicitado pelo conselho directivo.

3 - A comissão consultiva reunirá ordinariamente uma vez por semestre e extraordinariamente sempre que for convocada pelo presidente do conselho directivo.

4 - As reuniões da comissão consultiva do conselho directivo serão secretariadas pelo secretário da Faculdade ou pelo seu substituto.

SECÇÃO III

Conselho científico

Artigo 20.º

Composição

1 - O conselho científico da Faculdade é constituído por todos os professores e investigadores de carreira doutorados em efectividade de funções na Faculdade.

2 - O conselho científico elegerá, anualmente, um presidente e um secretário de entre os seus membros.

3 - O presidente do conselho científico convoca, dirige, orienta e coordena as reuniões do conselho científico e assegura a execução das suas deliberações.

Artigo 21.º

Competência

Compete, em geral, ao conselho científico contribuir para a definição da política científica da Universidade e, nomeadamente:

a) Definir as prioridades da política científica da Faculdade;

b) Deliberar sobre os assuntos que lhe sejam cometidos pelos Estatutos das Carreiras Docente Universitária e de Investigação Científica;

c) Propor a organização das provas e abertura dos concursos previstos nos Estatutos das Carreiras Docente Universitária e de Investigação Científica e a composição dos respectivos júris;

d) Propor a criação, suspensão e extinção de cursos;

e) Estabelecer os planos de estudo e numerus clausus dos cursos ministrados pela Faculdade;

f) Propor a concessão pela Universidade do Algarve de graus, títulos e distinções honoríficos, bem como a concessão de equivalências e reconhecimento de habilitações académicas ao nível de licenciatura, mestrado e doutoramento;

g) Aprovar a distribuição de serviço docente e propor a admissão de pessoal docente e a renovação e rescisão dos respectivos contratos, mediante proposta dos departamentos;

h) Dar parecer sobre o plano geral de actividades e sobre o projecto de orçamento da Faculdade;

i) Emitir parecer sobre todos os assuntos que sejam submetidos à sua apreciação pelo presidente do conselho directivo da Faculdade;

j) Emitir parecer sobre a criação e dissolução de departamentos;

k) Propor a constituição das direcções de curso.

Artigo 22.º

Organização e funcionamento

A organização e o funcionamento do conselho científico constarão de regulamento a aprovar pelo conselho.

SECÇÃO IV

Conselho pedagógico

Artigo 23.º

Composição

1 - O conselho pedagógico da Faculdade é constituído por representantes dos professores, dos restantes docentes e dos alunos, em número a fixar anualmente pelo conselho directivo, ouvido o conselho científico, do qual:

a) 25% representarão os professores;

b) 25% representarão os restantes docentes;

c) 50% representarão os alunos.

2 - Nos termos do n.º 4 do artigo 48.º dos Estatutos da Universidade do Algarve, os directores de curso ou os subdirectores em sua substituição participarão no conselho pedagógico da Faculdade.

3 - Os representantes a que se refere o n.º 1 serão designados por eleição de entre os seus pares, por voto secreto, mediante a apresentação de listas, que incluirão o nome de suplentes, que serão chamados a substituir os efectivos eleitos nos casos em que estes requeiram a suspensão temporária do seu mandato, nos termos da lei.

4 - O presidente do conselho pedagógico será eleito anualmente pelos seus membros de entre os representantes dos professores eleitos no conselho.

5 - O presidente do conselho pedagógico deverá nomear, de entre os representantes a que se refere a alínea a) do n.º 1, um vice-presidente que o substituirá nas suas ausências ou impedimentos.

6 - Servirá de secretário nas reuniões do conselho pedagógico, sem direito a voto, o secretário da Faculdade ou o seu substituto.

Artigo 24.º

Competência

Compete, em geral, ao conselho pedagógico da Faculdade:

a) Propor as medidas que assegurem o regular funcionamento dos cursos ministrados pela Faculdade;

b) Propor o calendário e os horários do ano escolar e as datas dos respectivos exames;

c) Propor a orientação pedagógica a imprimir ao funcionamento dos cursos ministrados pela Faculdade;

d) Dar parecer sobre a estrutura dos cursos propostos pelo conselho científico;

e) Propor a aquisição de material didáctico, áudio-visual ou bibliográfico de interesse pedagógico e dar parecer sobre as propostas relativas a esta matéria;

f) Colaborar, com os conselhos directivo e científico, na organização de conferências e de estudos ou seminários de interesse didáctico ou científico para a Faculdade;

g) Emitir parecer sobre a constituição das direcções de curso.

Artigo 25.º

Funcionamento

1 - O conselho pedagógico reunirá ordinariamente duas vezes por semestre e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa, ou a pedido do presidente do conselho directivo ou de um terço dos membros em efectividade de funções.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a organização e o funcionamento do conselho pedagógico constarão de regulamento a aprovar pelo conselho.

SECÇÃO V

Conselho consultivo

Artigo 26.º

Composição

1 - Constituem o conselho consultivo:

a) O presidente do conselho directivo, que preside;

b) O presidente da assembleia de representantes;

c) O presidente do conselho científico;

d) O presidente do conselho pedagógico;

e) Os presidentes das comissões executivas dos departamentos;

f) Outros docentes ou investigadores a designar pelos vários órgãos de gestão;

g) Representantes das actividades económicas e culturais, públicas e privadas, nomeados pelo reitor da Universidade, sob proposta do presidente do conselho directivo.

2 - O conselho consultivo reunirá ordinariamente no início de cada ano lectivo e extraordinariamente sempre que para tal for convocado pelo seu presidente.

Artigo 27.º

Competência

1 - Compete ao conselho consultivo emitir parecer sobre:

a) Os planos de actividades da Faculdade;

b) A pertinência e validade dos cursos existentes;

c) Os projectos de criação de novos cursos;

d) O número máximo de vagas propostas para cada curso;

e) A organização dos planos de estudo, quando para tal for solicitado pelo presidente do conselho directivo;

f) A realização de cursos de aperfeiçoamento, actualização e reconversão de saberes.

2 - Compete ainda ao conselho consultivo fomentar o estabelecimento de laços de cooperação entre a Faculdade e as autarquias e as organizações profissionais, empresariais, culturais e outras, nomeadamente de âmbito regional, relacionadas com as suas actividades.

Artigo 28.º

Duração do mandato

1 - A duração do mandato dos membros nomeados pelo reitor será de quatro anos, podendo ser renovado.

2 - A duração dos mandatos dos membros designados nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 26.º será de dois anos, podendo ser renovado.

SECÇÃO VI

Conselho administrativo

Artigo 29.º

Composição

Integram o conselho administrativo:

a) O presidente do conselho directivo, que preside;

b) O vice-presidente do conselho directivo;

c) O secretário ou funcionário administrativo de categoria mais elevada.

Artigo 30.º

Competência

1 - O conselho administrativo é o órgão de gestão administrativa da Faculdade, exercendo as competências próprias dos serviços dotados de autonomia administrativa e financeira e as competências delegadas pelo conselho administrativo da Universidade.

2 - Compete ao conselho administrativo:

a) Autorizar e efectuar o pagamento das despesas da Faculdade, em função das dotações atribuídas no orçamento;

b) Arrecadar receitas próprias;

c) Organizar as contas do exercício e submetê-las à aprovação superior, através da Reitoria da Universidade.

Artigo 31.º

Funcionamento

1 - O conselho administrativo reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocado pelo presidente.

2 - De todas as reuniões do conselho administrativo serão elaboradas actas, que, depois de aprovadas, serão assinadas pelo presidente e pelo secretário.

CAPÍTULO III

Direcção de cursos

Artigo 32.º

Direcção de cursos

1 - Cada curso terá um director e um subdirector de curso, ambos docentes doutorados, nomeados pelo conselho directivo, por proposta do conselho científico, ouvido o conselho pedagógico, pelo período de dois anos, no fim do ano lectivo anterior ao início dos mandatos.

2 - O subdirector de curso colabora com o director e substitui-o nas suas ausências ou impedimentos.

3 - Compete à direcção de curso, em geral:

a) Coordenar o funcionamento do curso, nomeadamente no que respeita à interdisciplinaridade e à sua organização programática;

b) Gerir os assuntos pedagógicos correntes do curso;

c) Elaborar o relatório anual do funcionamento do curso;

d) Contribuir para os processos de avaliação do curso e fazer propostas para o seu melhoramento;

e) Assegurar que a avaliação, contínua ou final, esteja conforme ao regulamento geral de avaliação da Faculdade;

f) Emitir parecer sobre todos os assuntos relacionados com o regular funcionamento do curso submetidos à sua apreciação pelos presidentes dos conselhos directivo, científico e pedagógico.

4 - O director de curso ou o subdirector, em sua substituição, participará nas reuniões do conselho pedagógico, nos termos da legislação enquadradora deste conselho.

CAPÍTULO IV

Organização interna da Faculdade

Artigo 33.º

Organização interna

A Faculdade está organizada em departamentos e serviços.

SECÇÃO I

Departamentos

Artigo 34.º

Departamentos

1 - Os departamentos são unidades científico-pedagógicas da Faculdade, de ensino graduado e pós-graduado, de investigação fundamental e aplicada, de apoio ao desenvolvimento tecnológico, de prestação de serviços à comunidade e de divulgação da cultura nos domínios que lhe são próprios, compreendidos nos fins da Faculdade, formadas por pessoal docente e não docente.

2 - Os departamentos poderão subdividir-se em secções, nos termos da lei e do regulamento próprio, sempre que a sua dimensão ou a pluralidade das matérias científicas compreendidas na sua área o justifique.

Artigo 35.º

Criação e dissolução dos departamentos

1 - Consideram-se criados os seguintes departamentos:

a) Ambiente e Ciências da Terra;

b) Ciências Biológicas;

c) Ecologia e Recursos Vivos.

2 - A proposta de criação ou dissolução de um departamento compete ao conselho científico.

3 - A proposta de criação de um departamento, devidamente fundamentada e acompanhada de um projecto de regulamento, após apreciação pelo conselho directivo, é apresentada à assembleia de representantes para aprovação e enviada ao reitor para homologação.

4 - A proposta de dissolução de um departamento, devidamente fundamentada e acompanhada do novo enquadramento orgânico, após apreciação pelo conselho directivo, é apresentada à assembleia de representantes para aprovação e enviada ao reitor para homologação.

Artigo 36.º

Regulamento

1 - Os departamentos disporão de um regulamento próprio.

2 - O regulamento dos departamentos será publicado no Diário da República, depois de homologado pelo reitor.

Artigo 37.º

Gestão dos departamentos

1 - Na realização das suas acções, os departamentos gozam de autonomia pedagógica e científica, nos termos explicitados na lei da autonomia das universidades, com as devidas adaptações, de acordo com os Estatutos da Universidade e subordinação às orientações gerais que vierem a ser estabelecidas pelos órgãos da Faculdade e da Universidade.

2 - De modo a exercer as suas actividades, os departamentos disporão de:

a) Pessoal não docente atribuído pelo conselho directivo, atendendo a critérios de qualificação profissional, mediante despacho de afectação, ouvidos os órgãos competentes;

b) Instalações atribuídas pelo conselho directivo, atendendo a critérios de adequação técnica e mediante despacho discriminativo.

3 - No que respeita ao pessoal não docente adstrito às suas actividades, compete aos departamentos propor ao conselho directivo, consoante as necessidades da actualização relativamente às leis em vigor, a frequência de cursos de formação e estágios reconhecidos pelas autoridades competentes, com o fim de progressão nas carreiras do referido pessoal, e satisfação das crescentes necessidades de apoio aos planos e programas de desenvolvimento.

4 - As despesas e as propostas de aquisição de material para os departamentos terão de ser autorizadas pelo conselho directivo da Faculdade.

Artigo 38.º

Órgãos de gestão dos departamentos

São órgãos de gestão dos departamentos:

a) O conselho de departamento;

b) A comissão executiva.

Artigo 39.º

Conselho de departamento

1 - Do conselho de departamento fazem parte:

a) Todos os docentes e investigadores de carreira doutorados do departamento;

b) Representantes dos restantes docentes e investigadores de carreira do departamento, eleitos por dois anos, em número que não exceda um terço do número de docentes e investigadores de carreira doutorados;

c) Representantes dos funcionários não docentes do departamento, eleitos por dois anos, em número que não exceda 10% do número total de docentes do departamento.

2 - Os representantes a que se referem as alíneas b) e c) do número anterior serão designados por eleição de entre os seus pares, por voto secreto, mediante a apresentação de listas que incluirão o nome de suplentes, que serão chamados a substituir os efectivos eleitos nos casos em que estes requeiram a suspensão temporária do seu mandato, nos termos da lei.

Artigo 40.º

Competência

1 - Ao conselho de departamento compete:

a) Eleger o presidente e o vice-presidente do conselho de departamento, de entre os docentes doutorados, e deliberar sobre a sua destituição;

b) Elaborar o regulamento do departamento e aprová-lo, por maioria absoluta não inferior a metade dos seus membros em efectividade de funções;

c) Aprovar, por maioria absoluta não inferior a metade dos seus membros em efectividade de funções, as alterações ao regulamento do departamento;

d) Propor ao conselho científico a dissolução do departamento ou a sua subdivisão em departamentos distintos;

e) Propor à comissão executiva a distribuição do serviço docente, a contratação de pessoal docente e não docente e a aquisição de serviços;

f) Emitir parecer sobre a inclusão de docentes no departamento;

g) Pronunciar-se sobre o plano de orçamento e o plano de actividades;

h) Aprovar o relatório de execução do plano de orçamento e do plano de actividades;

i) Dar parecer sobre todos os assuntos que a ele sejam submetidos pela comissão executiva;

j) Aprovar a criação ou dissolução de secções;

k) Propor ao conselho directivo da Faculdade a destituição da comissão executiva e a convocação de eleições antecipadas;

l) Propor ao conselho directivo a celebração de convénios e acordos com outras instituições bem como a celebração de contratos de prestação de serviços;

m) Deliberar sobre outras matérias que, nos termos destes Estatutos, se mostrem relevantes para o departamento.

2 - O conselho de departamento será secretariado por um dos seus membros.

Artigo 41.º

Funcionamento do conselho de departamento

1 - O conselho de departamento reunir-se-á em plenário ordinariamente uma vez por semestre e extraordinariamente sempre que para tal for convocado pelo seu presidente ou por solicitação de, pelo menos, um terço dos seus membros ou de todos os membros de um dos corpos.

2 - De todas as reuniões do conselho de departamento serão elaboradas actas, que, depois de aprovadas, serão assinadas pelo presidente e pelo seu secretário.

3 - As deliberações do conselho de departamento só poderão ser alteradas pelos órgãos da Faculdade quando forem incompatíveis com os interesses gerais da mesma ou possam prejudicar o seu funcionamento e depois de informado o referido conselho.

Artigo 42.º

Presidente e vice-presidente do conselho de departamento

1 - O presidente e o vice-presidente do conselho de departamento são eleitos de entre os docentes doutorados do departamento.

2 - A eleição, em lista única, com apresentação de um programa de candidatura e indicação dos propostos para presidente e vice-presidente, será feita por todos os membros do conselho de departamento.

3 - Os mandatos do presidente e do vice-presidente do conselho de departamento são de dois anos, podendo ser renovados até ao máximo de três mandatos consecutivos.

4 - O presidente e o vice-presidente do conselho de departamento tomam posse perante o presidente do conselho directivo da Faculdade.

5 - Em caso de demissão, deve o presidente do conselho de departamento comunicar o facto ao presidente do conselho directivo e assegurar o exercício das suas funções até ser eleito um novo presidente, em reunião extraordinária do conselho por si convocada expressamente para esse fim.

6 - Em caso de destituição do presidente, o cargo será interinamente desempenhado pelo professor mais antigo, com categoria mais elevada do conselho de departamento, que marcará as eleições para preenchimento da vaga e eleição do novo presidente no prazo máximo de 30 dias.

7 - Compete ao presidente do conselho de departamento:

a) Representar o conselho;

b) Colaborar com os órgãos de gestão da Faculdade e com os órgãos de governo da Universidade em todas as questões de interesse para o departamento, a Faculdade e a Universidade;

c) Dar conhecimento ao presidente do conselho directivo da Faculdade dos assuntos que considere importantes para o funcionamento do departamento;

d) Submeter a despacho do presidente do conselho directivo da Faculdade as questões que careçam de resolução superior;

e) Promover a elaboração, aprovação e actualização do regulamento do departamento.

8 - O vice-presidente substituirá o presidente nas suas ausências e impedimentos.

Artigo 43.º

Comissão executiva

1 - A comissão executiva é constituída pelo presidente e pelo vice-presidente do conselho de departamento.

2 - A comissão executiva toma posse perante o presidente do conselho directivo.

Artigo 44.º

Competência

1 - Compete à comissão executiva:

a) Propor ao conselho de departamento o plano de orçamento e o plano de actividades;

b) Elaborar o relatório anual de execução do plano de actividades;

c) Submeter ao conselho científico da Faculdade as propostas do conselho de departamento relativas à distribuição de serviço docente, à admissão de pessoal docente e à renovação e rescisão dos respectivos contratos;

d) Propor ao conselho directivo da Faculdade a admissão de pessoal não docente, bem como a renovação e rescisão dos respectivos contratos;

e) Dar parecer sobre pedidos de equiparação a bolseiro e de dispensa de serviço docente;

f) Orientar nas suas funções o pessoal não docente do departamento, sem prejuízo da dependência destes do presidente do conselho directivo e da subordinação hierárquica ao secretário da Faculdade;

g) Assegurar a gestão dos espaços e meios materiais postos à disposição do departamento;

h) Preparar propostas de convénios e acordos com outras instituições e contratos de prestação de serviços, para serem assinados pelo conselho directivo;

i) Propor ao conselho de departamento a criação ou extinção de secções.

Artigo 45.º

Presidente da comissão executiva

1 - Ao presidente da comissão executiva compete, em geral, dirigir, orientar e coordenar as actividades do departamento e, em especial:

a) Representar o departamento;

b) Despachar os assuntos correntes do departamento;

c) Submeter a despacho do presidente do conselho directivo da Faculdade as questões que careçam de resolução superior.

2 - O presidente da comissão executiva é responsável pelos espaços e meios materiais afectos ao departamento, podendo delegar a responsabilidade pelos laboratórios.

3 - O vice-presidente substituirá o presidente da comissão executiva nas ausências ou impedimentos deste.

Artigo 46.º

Pessoal não docente dos departamentos

1 - O pessoal não docente dos departamentos terá uma estrutura organizativa e funcional proposta pelo presidente da comissão executiva do departamento, aprovada pelo conselho de departamento e ratificada pelo conselho directivo da Faculdade.

2 - Será elaborado pela comissão executiva do departamento um organograma do pessoal não docente dos departamentos e um mapa das suas atribuições, a ratificar pelo conselho directivo da Faculdade.

3 - O pessoal não docente dos departamentos dependerá funcionalmente do presidente da comissão executiva do departamento, sem prejuízo da sua dependência do presidente do conselho directivo da Faculdade e da sua subordinação hierárquica ao secretário da Faculdade.

SECÇÃO II

Serviços

Artigo 47.º

Serviços

Os serviços são estruturas de apoio aos órgãos da Faculdade, departamentos e outros serviços que têm como principal função desenvolver actividades de natureza técnica e administrativa.

Artigo 48.º

Serviços administrativos e de apoio técnico

1 - Os serviços administrativos e de apoio técnico terão uma estrutura organizativa e funcional aprovada pelo conselho directivo.

2 - Será elaborado um organograma do pessoal administrativo e de apoio técnico da Faculdade e um mapa das suas atribuições, a aprovar pelo conselho directivo.

3 - O conselho directivo pode, por iniciativa própria ou por proposta dos órgãos da Faculdade, criar outros serviços e reestruturar ou extinguir serviços existentes.

4 - Os serviços administrativos e de apoio técnico são dirigidos pelo secretário, com as atribuições previstas na lei e as que lhe forem delegadas pelo conselho directivo.

CAPÍTULO V

Eleições para os órgãos da Faculdade

Artigo 49.º

Eleição para os órgãos da Faculdade

O processo eleitoral para os órgãos da Faculdade reger-se-á pelas disposições deste capítulo e pelos Estatutos da Universidade do Algarve.

Artigo 50.º

Fixação da data de eleições

O conselho directivo fixará e anunciará, com o máximo de publicidade interna e um mínimo de 20 dias de antecedência, o calendário eleitoral e a constituição da mesa de voto, nos termos dos artigos seguintes, com excepção da eleição do conselho directivo, cuja data será fixada pelo presidente da assembleia de representantes da Faculdade.

Artigo 51.º

Cadernos eleitorais

O conselho directivo em exercício diligenciará para que sejam elaborados e afixados os cadernos eleitorais actualizados dos corpos de funcionários docentes e não docentes, e de discentes, para cada eleição, concedendo um prazo de cinco dias, contados a partir da referida afixação, para reclamação dos referidos cadernos eleitorais.

Artigo 52.º

Mesa de voto

1 - A mesa de voto será constituída no mínimo por três elementos (presidente, secretário e vogal), constantes dos cadernos eleitorais.

2 - Ao presidente da mesa de voto compete a direcção das reuniões e o uso do direito de voto de qualidade em caso de empate, devendo informar o conselho directivo de qualquer facto que comprometa o andamento das eleições e a sua realização ou a igualdade de tratamento dos candidatos.

3 - Compete à mesa de voto:

a) Superintender em tudo o que respeita à preparação, organização e funcionamento do acto eleitoral;

b) Verificar a regularidade das candidaturas, nos termos do regulamento respeitante ao acto eleitoral;

c) Apreciar os protestos, quando devidamente fundamentados, relativamente a quaisquer irregularidades ocorridas durante o processo eleitoral ou no acto de votação, devendo tais questões ser julgadas de imediato.

4 - O conselho directivo deve garantir, dentro das suas possibilidades, as condições necessárias ao exercício das competências das mesas de voto referidas nos números anteriores.

Artigo 53.º

Apresentação de candidaturas

1 - Até às 17 horas do 10.º dia anterior à data das eleições, serão entregues ao presidente da mesa de voto as candidaturas concorrentes à eleição dos corpos respectivos, sendo rejeitadas as que forem entregues fora de prazo.

2 - As candidaturas deverão ser subscritas por um mínimo de três elementos elegíveis.

3 - A não apresentação de candidaturas para eleição de representantes de quaisquer corpos implicará a marcação de uma nova data apenas para as representações em falta, de acordo com um calendário eleitoral fixado pelo conselho directivo.

4 - Caso persista a não apresentação de candidaturas, o conselho directivo promoverá a eleição nominal dos respectivos representantes, por voto secreto, sendo eleitos os mais votados.

Artigo 54.º

Votação

1 - Não será permitido voto por procuração ou correspondência.

2 - As assembleias de voto abrirão às 9 horas e 30 minutos e encerrarão às 16 horas.

Artigo 55.º

Apuramento e afixação de resultados eleitorais

1 - Após o encerramento das urnas, proceder-se-á à contagem dos votos, elaborando-se a respectiva acta, que deverá ser assinada por todos os membros da mesa, onde serão registados os resultados finais e quaisquer protestos apresentados por escrito.

2 - Esta acta será afixada no próprio dia das eleições.

3 - Do resultado eleitoral cabe reclamação para o conselho directivo, a interpor no prazo de dois dias úteis a contar da afixação da acta, e sobre o qual o conselho directivo terá de se pronunciar no prazo de dois dias úteis.

4 - Da decisão do conselho directivo cabe recurso para o reitor da Universidade do Algarve, a interpor no prazo de dois dias úteis contados a partir da comunicação da decisão aos reclamantes.

Artigo 56.º

Homologação dos resultados

Findo o prazo de reclamação, o conselho directivo enviará ao reitor, para homologação, o relatório, onde constarão os resultados das eleições, os nomes dos candidatos eleitos, as decisões sobre os protestos lavrados e quaisquer outros factos relevantes.

Artigo 57.º

Eleições para a assembleia de representantes

1 - As eleições para a assembleia de representantes da Faculdade são realizadas em conformidade com o artigo 12.º destes Estatutos, considerando-se eleita a lista mais votada.

2 - O presidente da assembleia de representantes é eleito por escrutínio secreto, de entre os representantes dos docentes, considerando-se eleito o docente mais votado.

Artigo 58.º

Eleições para o conselho directivo

1 - As eleições para o conselho directivo da Faculdade são realizadas em conformidade com o artigo 15.º destes Estatutos.

2 - O presidente e o vice-presidente do conselho directivo serão eleitos em conformidade com o artigo 15.º destes Estatutos e dos Estatutos da Universidade do Algarve, considerando-se eleita a lista que obtenha, em primeiro escrutínio, mais de metade dos votos expressos, não se incluindo nestes os votos nulos.

3 - Não havendo lista que obtenha aquela maioria, proceder-se-á a segundo escrutínio entre as duas listas mais votadas.

4 - Os representantes a que se referem as alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 15.º são eleitos nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, considerando-se eleito o mais votado.

Artigo 59.º

Eleições para presidente do conselho científico

1 - O presidente do conselho científico será eleito, em conformidade com o artigo 20.º destes Estatutos, por escrutínio secreto.

2 - A eleição efectua-se por maioria absoluta dos votos expressos. Caso não seja obtida maioria absoluta, haverá uma segunda votação entre os membros mais votados, efectuando-se então a eleição por maioria relativa.

Artigo 60.º

Eleições para o conselho pedagógico

1 - As eleições para o conselho pedagógico são realizadas em conformidade com o artigo 23.º destes Estatutos, considerando-se eleita a lista mais votada.

2 - O presidente do conselho pedagógico será eleito, em conformidade com o artigo 23.º destes Estatutos, por escrutínio secreto.

3 - Considera-se eleito presidente o membro que obtenha maioria simples dos votos expressos pelos membros do conselho em exercício efectivo de funções.

Artigo 61.º

Eleições para a assembleia da Universidade e para o senado universitário

As eleições dos representantes da Faculdade para a assembleia da Universidade e senado universitário serão marcadas pelo reitor da Universidade, competindo ao conselho directivo a preparação e condução do processo eleitoral.

CAPÍTULO VI

Disposições transitórias

Artigo 62.º

Primeiro regulamento dos departamentos

O primeiro regulamento dos departamentos será aprovado, artigo a artigo, pela maioria absoluta dos membros do departamento, reunidos em reunião geral.

Artigo 63.º

Órgãos de gestão

1 - Os órgãos da Faculdade em exercício à data da publicação no Diário da República destes Estatutos continuam em funções até ao termo do seu mandato, com as competências e funções atribuídas pelos presentes Estatutos.

2 - A existência dos departamentos referidos no n.º 1 do artigo 34.º destes Estatutos só será efectiva após homologação dos respectivos regulamentos.

3 - Os órgãos de gestão das áreas departamentais serão extintos após conclusão do processo de eleição do presidente e do vice-presidente do conselho de departamento.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 64.º

Revisão dos Estatutos

Os presentes Estatutos poderão ser revistos em qualquer momento, por proposta de um órgão da Faculdade ou por iniciativa de, pelo menos, um terço dos membros em efectividade de funções da assembleia de representantes.

Artigo 65.º

Omissões

Os casos omissos dos presentes Estatutos serão resolvidos pelo conselho directivo, ouvida, quando tal seja relevante, a assembleia de representantes, e, em última instância, pelo reitor da Universidade, sem prejuízo das disposições legais em vigor.

Artigo 66.º

Entrada em vigor dos Estatutos da Faculdade

Estes Estatutos entram em vigor no dia da sua publicação no Diário da República, após homologação pelo reitor da Universidade do Algarve.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2155332.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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