Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Anúncio 157/2003, de 15 de Outubro

Partilhar:

Texto do documento

Anúncio 157/2003 (2.ª série). - Por despacho de 16 de Setembro de 2003 do juiz auditor deste Tribunal, proferido no processo 23/02, também deste 2.º Tribunal Territorial de Lisboa, que o promotor de justiça move ao arguido Hélder Lourenço Conceição Jesus, soldado NIM 19552597, HMP, filho de Lourenço Apolinário da Conceição e de Capitolina da Conceição Jesus, nascido no dia 18 de Novembro de 1979, natural da freguesia de Mina, concelho da Amadora, com a última residência conhecida no Bairro de Santa Filomena, Rua G, 14, Mina, Amadora, e actualmente em parte incerta, titular do bilhete de identidade n.º 11723095, emitido em 12 de Fevereiro de 1999 pelo arquivo de identificação de Lisboa, imputando-lhe a prática de um crime de deserção previsto e punível nos artigos 142.º, n.º 1 alínea a), e 149.º, n.º 1, alínea a), in fine, ambos do Código de Justiça Militar, de natureza essencialmente militar e afecto à jurisdição do 2.º Tribunal Militar Territorial de Lisboa, foi o mesmo declarado contumaz, nos termos dos artigos 335.º e 337.º do Código de Processo Penal (CPP).

Tal declaração de contumácia que caducará logo que o réu se apresente ou seja detido (artigo 336.º, n.º 1, do CPP) tem os seguintes efeitos:

a) A passagem imediata de mandado de detenção para efeitos de sujeição a termo de identidade e residência, sem prejuízo de outras medidas de coação (artigo 337.º, n.º 1, do CPP);

b) Suspensão dos ulteriores termos do processo até apresentação ou detenção do réu, sem prejuízo da realização dos actos urgentes nos termos do artigo 320.º do CPP (n.º 3 do artigo 335.º do CPP);

c) Anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados pelo réu após esta declaração (artigo 337.º, n.º 1, do CPP);

d) Proibição de o arguido obter ou renovar bilhete de identidade, passaporte, carta de condução, certidões e de efectuar qualquer registo junto de quaisquer autoridades públicas, nomeadamente conservatórias dos registos civis e criminal, Direcção-Geral de Viação, governos civis, câmaras municipais e juntas de freguesia (artigo 337.º, n.º 3, do CPP).

24 de Setembro de 2003. - O Juiz Auditor, (Assinatura ilegível). - A Secretária, (Assinatura ilegível.)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2155328.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda