de 5 de Novembro
O artigo 8.º do Decreto-Lei 93/75, de 28 de Fevereiro, previa a revisão e ampliação, a curto prazo, dos perímetros dos aglomerados urbanos de Sines, Porto Covo, Santiago do Cacém e Sonega.Dificuldades que se suscitaram na apreciação dos problemas e a necessidade de harmonizar os interesses prosseguidos pelo Gabinete da Área de Sines na execução do seu plano geral com os interesses próprios das autarquias locais em causa, levaram a que só agora pudessem vir a ser revistos os citados perímetros.
Por outro lado, concluiu-se que não havia fundamento actual para o alargamento do perímetro já fixado para o aglomerado da Sonega.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. Os artigos 4.º, 5.º e 6.º do Decreto-Lei 93/75, de 28 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 4.º O perímetro urbano do aglomerado urbano de Sines é o compreendido nos limites a seguir indicados e referenciados na planta anexa.
Limites:
Norte - linha partindo de um ponto situado no prolongamento S. E.-N. W. da Estrada dos Estaleiros e no limite de segurança sul dos oleodutos ao longo do qual segue até um ponto situado na perpendicular dos oleodutos em direcção ao arruamento 5 do Bairro das Índias, seguindo a citada perpendicular até à Estrada dos Estaleiros, continuando ao longo desta até ao entroncamento com a Estrada da Floresta e inflectindo daqui para um ponto 30 m a nascente do eixo da estrada da Costa Norte e 170 m a norte da plataforma da Estrada dos Estaleiros, seguindo paralelamente e a esta última distância até um ponto a 50 m da plataforma da via n.º R-52, continuando paralela a esta via e distância também à plataforma da Estrada da Ribeira dos Moinhos até um ponto situado 40 m a norte da via férrea, por onde segue paralela até um ponto situado 50 m a nascente da plataforma da Estrada da Ribeira dos Moinhos, continuando paralela a esta via e distância e também à plataforma da via n.º R-52 até encontrar o limite nascente da Baixa de S. Pedro.
Nascente - linha ao longo do limite nascente da Baixa de S. Pedro, partindo de um ponto situado 50 m a sul da plataforma da via n.º R-52 até um ponto situado a 20 m do caminho de acesso quando este se encontra na direcção S. E.-N. W., continuando paralela àquela distância até encontrar a estrada nacional n.º 261-3, ao longo da qual segue até ao arruamento projectado entre a nova zona de expansão e a zona da indústria ligeira, continuando por aquele durante 340 m, donde inflecte rectilineamente até um ponto situado no eixo da estrada nacional n.º 120-1, a 440 m do limite do I. O.
S., seguindo esta estrada até um ponto situado a 210 m daquele limite, inflectindo então, perpendicularmente à estrada nacional n.º 120-1, para sul durante 140 m e daqui rectilineamente até um ponto a 160 m do limite do I. O. S. (ponto na estrada nacional n.º 120-1 já considerado) e na Azinhaga de S. Sebastião, seguindo-a até ao largo do mesmo nome, donde segue perpendicularmente à via n.º R-53 até a encontrar.
Sul - linha que margina imediatamente a norte a via n.º R-53, entre o ponto situado na perpendicular que passa pelo Largo de S. Sebastião e um ponto situado noutra perpendicular que contém também um ponto 50 m a poente do Largo da Senhora das Salvas e situado no eixo da Rua do Forte.
Poente - linha definida pela perpendicular à via n.º R-53 que passa por um ponto 50 m a poente do Largo da Senhora das Salvas e situado no eixo da Rua do Forte, segue-o até encontrar o prolongamento das traseiras dos edifícios com fachada N. E. do Largo da Senhora das Salvas, segue o citado prolongamento, contorna as traseiras dos prédios de fachada S. E. do mesmo largo, continuando depois pela Estrada aos Estaleiros e seu prolongamento S. E.-N. W. até encontrar o limite de segurança sul dos oleodutos.
Art. 5.º O perímetro urbano do aglomerado urbano de Porto Covo é o compreendido nos limites a seguir indicados e referenciados na planta anexa.
Limites:
Norte - linha partindo do limite norte das moradias turísticas, definido pela linha de água, rectilineamente até um ponto distante 90 m para norte do eixo da estrada municipal n.º 554 e situado no prolongamento do limite nascente da escola.
Nascente - linha unindo dois pontos, distando 90 m para norte e sul do eixo da estrada municipal n.º 554 e que passa pelo limite nascente da escola.
Sul - linha partindo de um ponto distante 90 m a sul do eixo da estrada municipal n.º 554, continuando paralela àquela distância para poente, depois seguindo a paralela a 40 m das traseiras dos prédios a sul da Rua de Cândido da Silva, em seguida acompanhando a encosta junto ao porto de pesca até à Travessa de Vasco da Gama.
Poente - linha partindo da Travessa de Vasco da Gama e correspondente à faixa do domínio marítimo, a qual se passa a delimitar do seguinte modo, acompanha os limites sul e poente da parcela 1 do prédio rústico inscrito na matriz cadastral de Sines sob o artigo 32 da secção EE até ao eixo da Rua de Vasco da Gama, acompanha-o para poente, donde inflecte perpendicularmente para norte durante 50 m até encontrar um ponto distante 120 m a poente do caminho de acesso às moradias turísticas, permanecendo paralela a este acesso e distância, acompanhando depois o limite poente das moradias turísticas, ou dos seus logradouros, até encontrar a linha de água que as limita imediatamente a norte.
Art. 6.º O perímetro urbano do aglomerado urbano de Santiago do Cacém é o compreendido nos limites a seguir indicados e referenciados na planta anexa.
Limites:
Norte - linha que passa pela linha de água a norte do Bairro de S. Vicente de Paula, no Vale de Pouca Terra, desde a sua intersecção com a linha de caminho de ferro do ramal de Sines, até à sua nascente, na estrada municipal de Santa Cruz, continuando até ao caminho das Cumeadas, por onde segue até a um caminho de direcção W.-E.
entroncando na estrada nacional n.º 120.
Nascente - linha, desde o ponto anteriormente encontrado, ao longo da estrada nacional n.º 120 até um ponto distando 70 m para nascente da intersecção com o eixo do caminho das Cumeadas, seguindo depois paralelamente à estrada municipal n.º 9 (estrada de Miróbriga) até à sua intersecção com uma linha paralela ao eixo da Rua do 1.º de Dezembro e distante desta 50 m para sul, por onde segue até um ponto 50 m a nascente do eixo da Rua de Ramos da Costa, continuando paralela a essa distância à via até ao ponto de encontro com a linha de água de direcção S. E.-N. W. seguindo até um ponto 50 m a nascente da estrada nacional n.º 120, continuando para sul paralelamente ao eixo desta estrada e à distância referida até um ponto 100 m para norte da estrada projectada Sines-Aljustrel.
Sul - linha a partir de um ponto 100 m para norte da estrada projectada Sines-Aljustrel e 50 m para nascente do eixo da estrada nacional n.º 120-1, seguindo paralela à referida estrada projectada até um ponto 50 m a noroeste do eixo da estrada nacional n.º 261-3.
Poente - linha paralela ao eixo da estrada nacional n.º 261-3, distando 50 m para noroeste e partindo de um ponto na continuação da estrada projectada Sines-Aljustrel paralelamente 100 m, para norte, até a paralela ao eixo da estrada municipal n.º 549, à distância de 50 m, por onde segue até encontrar a linha de água de sentido W.-E.
imediatamente a norte da Fábrica Portugal e Colónias, continuando por aquela até à sua intersecção com a via férrea do ramal de Sines, seguindo-a depois até encontrar a intersecção com a linha de água do Vale de Pouca Terra.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - António Francisco Barroso de Sousa Gomes - Manuel da Costa Brás.
Promulgado em 18 de Outubro de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
(ver documento original)