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Despacho Conjunto 977/2003, de 15 de Outubro

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Texto do documento

Despacho conjunto 977/2003. - O artigo 48.º do Estatuto do Pessoal da Polícia de Segurança Pública, aprovado pelo Decreto-Lei 511/99, de 24 de Novembro, estabelece que, em acto de serviço, o pessoal com funções policiais pode ser submetido a exames médicos, a testes ou outros meios apropriados, designadamente com vista à detecção de consumo excessivo de bebidas alcoólicas, bem como ao consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, determinando ainda que os procedimentos atinentes à execução dos referidos exames são fixados por despacho dos Ministros da Administração Interna e da Saúde.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 48.º do Estatuto do Pessoal da Polícia de Segurança Pública, aprovado pelo Decreto-Lei 511/99, de 24 de Novembro, é aprovado o Regulamento da Verificação do Consumo Excessivo de Bebidas Alcoólicas e do Consumo de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas pelo Pessoal com Funções Policiais da PSP, em anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

16 de Setembro de 2003. - O Ministro da Administração Interna, António Jorge de Figueiredo Lopes. - O Ministro da Saúde, Luís Filipe Pereira.

Regulamento da Verificação do Consumo Excessivo de Bebidas Alcoólicas e do Consumo de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas pelo Pessoal com Funções Policiais da PSP.

Artigo 1.º

Controlo de alcoolemia e do estado de intoxicação por estupefacientes

O controlo de alcoolemia e do estado de intoxicação por estupefacientes do pessoal com funções policiais da PSP é realizado com base numa selecção aleatória do pessoal a submeter a controlo, tendo em conta os casos em que a aparência física, o comportamento ou outras circunstâncias originam razoável suspeita de que determinado elemento se encontra sob a influência do álcool ou de estupefacientes.

Artigo 2.º

Detecção do teor de álcool no sangue

1 - A determinação da taxa de álcool no sangue é feita por meio dos analisadores de modelo aprovado para a fiscalização da condução sobre a influência do álcool ou por meio de métodos biológicos.

2 - Na sequência de análise qualitativa, pode o examinado ser sujeito, no prazo máximo de duas horas, a análise quantitativa destinada a determinar a taxa de álcool no sangue.

3 - Sempre que seja possível a sujeição imediata do examinado ao analisador quantitativo, não é ordenada a análise qualitativa.

Artigo 3.º

Métodos biológicos

1 - Os métodos biológicos são as análises do sangue ou de urina e outros métodos adequados.

2 - O recurso aos métodos biológicos impõe que se recolha o mais rapidamente possível a amostra a analisar.

3 - Em caso de análise de sangue, são feitas duas colheitas, uma da quais destinada à contraprova, no caso de esta ter sido requerida, nos termos previstos neste Regulamento.

4 - O sangue colhido deve ser vazado em dois recipientes adequados, devidamente selados, referenciados e com aposição da hora da colheita.

5 - A amostra destinada à contraprova, bem como a que não possa ser submetida imediatamente a análise, deve ser conservada à temperatura de 4º C.

6 - Em caso de impossibilidade da realização de exames sanguíneos, procede-se à análise de urina.

7 - O disposto nos n.os 3 a 5 aplica-se, com as devidas adaptações, às análises de urina.

Artigo 4.º

Competência para realizar exames

1 - Os exames por meio de analisadores qualitativos ou quantitativos são realizados pelo superior hierárquico do analisado.

2 - Os exames por recurso aos métodos biológicos são realizados pelo médico do serviço ou, em caso de impossibilidade, pela instituição hospitalar ou pelo laboratório autorizado mais próximo, a solicitação do superior hierárquico do analisado, sendo responsável pelos encargos o comando de que depende o examinado.

Artigo 5.º

Detecção da influência de substâncias estupefacientes ou psicotrópicas

1 - A determinação qualitativa do consumo de estupefacientes é feita através de rastreio.

2 - Sempre que o resultado do teste de rastreio seja positivo, o examinado é sujeito, no prazo máximo de duas horas, a análise de sangue ou de urina ou outra que se mostre necessária para confirmação, sendo caso disso, daquele resultado.

3 - O exame de confirmação previsto no número anterior é realizado na instituição hospitalar ou no laboratório autorizado mais próximo.

4 - Sempre que se proceda à análise referida no n.º 2, são feitas duas colheitas, uma das quais destinada à contraprova, no caso de esta ter sido requerida, nos termos previstos neste Regulamento.

5 - Sempre que o resultado do teste de rastreio seja confirmado pela análise referida no n.º 2, é instaurado o competente processo disciplinar e são adoptadas as medidas cautelares adequadas.

Artigo 6.º

Contraprova

1 - O examinado pode requerer, por escrito, a realização de exame de análise biológica destinada à contraprova.

2 - O exame é requerido imediatamente após o conhecimento do resultado decorrente da análise quantitativa, em caso de intoxicação alcoólica, ou após o conhecimento do resultado positivo do teste de rastreio, em caso de intoxicação por estupefacientes.

3 - O exame é realizado em instituição hospitalar ou laboratório autorizado indicado pelo examinado ou, caso tal indicação não conste no requerimento a que alude o n.º 1, no que se situar mais próximo do respectivo comando, unidade ou subunidade.

4 - A colheita destinada à contraprova é enviada à instituição ou laboratório referido no número anterior no prazo máximo de vinte e quatro horas.

Artigo 7.º

Comunicação dos resultados

Os resultados dos exames e testes realizados são o mais rapidamente possível e por escrito comunicados a quem os ordenou e ao examinado.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2155270.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-11-24 - Decreto-Lei 511/99 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto do Pessoal da Polícia de Segurança Pública, anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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