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Regulamento da Cmvm 8/2003, de 15 de Outubro

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Texto do documento

Regulamento da CMVM n.º 8/2003. - Alteração ao Regulamento da CMVM n.º 5/2000. - A alteração ao Regulamento da CMVM n.º 5/2000 é motivada pela necessidade de adaptar ao actual enquadramento competitivo entre mercados os deveres de informação que impendem sobre as sociedades gestoras de mercados não regulamentados relativamente às sociedades gestoras de mercados regulamentados.

A presente alteração vem eliminar aqueles deveres que, sendo fonte de custos para ambas as entidades, são desnecessários como seja o dever de difusão e publicação pela entidade gestora do mercado regulamentado das operações realizadas em mercado não regulamentado sobre valores mobiliários ou instrumentos financeiros admitidos àquele mercado, na medida em que essa informação já é divulgada ao público pela entidade gestora do mercado não regulamentado e contraproducentes - como seja a divulgação da identidade dos intermediários financeiros envolvidos.

Estabelece-se ainda que a comunicação pela entidade gestora do mercado não regulamentado à entidade gestora do mercado regulamentado, prevista no n.º 2 do artigo 5.º, poderá ser efectuada até ao final do dia útil subsequente ao da realização da operação e, simultaneamente, permite-se às entidades gestoras estabelecerem um acordo pelo qual considerem o dever cumprido através da mera divulgação pública da informação aí prevista pela sociedade gestora do mercado não regulamentado.

É aproveitado o ensejo para revogar a norma que impõe a celebração de acordos de conexão entre mercados para efeitos informativos, atendendo à reduzida efectividade prática da sua imposição por via regulamentar.

Finalmente, procede-se à alteração do disposto no n.º 3 do artigo 6.º no sentido de estabelecer o dever de comunicação ao mercado mais líquido, aferido em função do tipo de valores mobiliários ou instrumentos financeiros nas últimas trinta e seis sessões de negociação.

Assim, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 212.º do Código dos Valores Mobiliários, consultadas as entidades gestoras de mercados registadas em Portugal, o conselho directivo da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários aprova as seguintes alterações ao Regulamento 5/2000:

Artigo 1.º

Disposições alteradas

Os artigos 5.º e 6.º do Regulamento da CMVM n.º 5/2000 passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 5.º

[...]

1 - ...

2 - Se algum dos mercados referidos no número anterior for regulamentado, as entidades gestoras dos restantes mercados informam-na das operações realizadas até ao fim do dia útil subsequente, com indicação dos preços, quantidades e momento da sua realização.

3 - As entidades gestoras dos mercados poderão estabelecer um acordo pelo qual considerem cumprido o dever de informação previsto no número anterior através da divulgação efectuada pela sociedade gestora do mercado não regulamentado.

Artigo 6.º

Negócios realizados fora de mercado sobre valores mobiliários e instrumentos financeiros admitidos em mercado regulamentado

1 - Nos negócios realizados fora de mercado sobre valores mobiliários e instrumentos financeiros admitidos em mercado regulamentado, é comunicado por escrito à entidade gestora desse mercado:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

2 - A comunicação a que se refere o número anterior é feita nos dois dias úteis imediatos à celebração do negócio pelo intermediário financeiro do adquirente ou por este último, nos casos em que não tenha havido a intervenção, na operação, de intermediário financeiro.

3 - Se os valores mobiliários ou instrumentos financeiros objecto da transacção forem negociados em mais de um mercado regulamentado, a comunicação é feita à entidade gestora do mercado mais líquido no tipo de valores mobiliários ou instrumentos financeiros em causa, nas últimas sessenta e seis sessões de negociação.

4 - ..."

Artigo 2.º

Disposições revogadas

São revogados o n.º 4 do artigo 5.º e o n.º 5 do artigo 6.º do Regulamento da CMVM n.º 5/2000.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

2 de Outubro de 2003. - O Presidente do Conselho Directivo, Fernando Teixeira dos Santos. - O Vice-Presidente do Conselho Directivo, Luís Lopes Laranjo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2155256.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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