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Decreto 48/78, de 11 de Maio

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Sumário

Autoriza o Laboratório Nacional de Engenharia Civil a celebrar contrato para a assistência e manutenção de um sistema de fotocomposição.

Texto do documento

Decreto 48/78

de 11 de Maio

Tendo em vista as disposições do artigo 6.º do Decreto-Lei 48234, de 31 de Janeiro de 1968:

O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É autorizado o Laboratório Nacional de Engenharia Civil a celebrar contrato para a assistência e manutenção de um sistema de fotocomposição, durante cinco anos, até à importância de 439898$00.

Art. 2.º O encargo resultante da execução do contrato referido no artigo anterior não poderá, em cada ano, exceder as seguintes quantias:

Em 1978 ... 53600$00 Em 1979 ... 67000$00 Em 1980 ... 83750$00 Em 1981 ... 104688$00 Em 1982 ... 130860$00 A importância fixada para o segundo ano e seguintes será acrescida dos saldos apurados nos anos que lhe antecedem.

Mário Soares - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio - António Francisco Barroso de Sousa Gomes.

Promulgado em 26 de Abril de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/05/11/plain-215487.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/215487.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-01-31 - Decreto-Lei 48234 - Presidência do Conselho e Ministério das Finanças

    Actualiza as disposições em vigor relativas ao regime legal em que os serviços do Estado podem realizar despesas com obras ou aquisições de material e alarga à matéria contemplada no presente decreto-lei, com as necessárias adaptações, o regime geral de delegações e subdelegações de poderes estabelecido no Decreto-Lei n.º 48059 - Dá nova redacção à alínea g) do n.º 2.º do artigo 6.º do Decreto n.º 22257, adita um parágrafo ao mesmo artigo 6.º e revoga o Decreto-Lei n.º 27563 e várias disposições do Decreto- (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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