Lei 90/77, de 31 de Dezembro
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Corpo emitente:
Assembleia da República
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Fonte: Diário da República n.º 302/1977, 6º Suplemento, Série I de 1977-12-31.
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Data:
1977-12-31
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Determina a revogação do Decreto-Lei n.º 402/74, de 29 de Agosto, que concede a isenção do pagamento de direitos de importação e demais imposições aduaneiras, assim como de quaisquer outros impostos, aos bens patrimoniais de que se fizerem acompanhar os que regressem do Zaire ou de Marrocos.
Lei 90/77
de 31 de Dezembro
Revogação do Decreto-Lei 402/74, de 29 de Agosto
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
Sem prejuízo da sua aplicação aos bens patrimoniais, nomeadamente veículos automóveis cujo processo de desalfandegamento se haja iniciado durante a sua vigência ou venha a ser iniciado dentro de noventa dias, é revogado o
Decreto-Lei 402/74, de 29 de Agosto.
ARTIGO 2.º
O processo de desalfandegamento referido no artigo anterior tem-se por iniciado no momento em que haja dado entrada nas alfândegas o requerimento formulado pelo interessado e prolongar-se-á até ao respectivo desembargo aduaneiro.
Aprovada em 30 de Novembro de 1977.
O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.
Promulgada em 21 de Dezembro de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/12/31/plain-215420.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/215420.dre.pdf .
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1974-08-29 -
Decreto-Lei
402/74 -
Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas
Concede a isenção do pagamento de direitos de importação e demais imposições aduaneiras, assim como de quaisquer outros impostos, aos bens patrimoniais de que se fizerem acompanhar os que regressem do Zaire ou de Marrocos.
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