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Aviso 7695/2003, de 8 de Outubro

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Texto do documento

Aviso 7695/2003 (2.ª série) - AP. - Projecto do Regulamento dos Cemitérios Municipais da Marinha Grande. - Faz-se público que, por deliberação do executivo municipal tomada em reunião ordinária realizada em 4 de Setembro de 2003 foi aprovado o Projecto de Regulamento dos Cemitérios Municipais da Marinha Grande, anexo, o qual se encontra a apreciação pública e recolha de sugestões, pelo prazo de 15 dias úteis a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República.

9 de Setembro de 2003. - O Presidente da Câmara, Álvaro Neto Órfão.

Projecto do Regulamento dos Cemitérios Municipais

Nota justificativa

Em 30 de Dezembro de 1998, foi publicado o Decreto-Lei 411/98, que veio estabelecer o Regime Jurídico da remoção, transporte, inumação e cremação de cadáveres.

O referido diploma procurou não só aglutinar num único documento todo o direito mortuário português como ajustá-lo à realidade do país.

Considerando que o artigo 16.º, alínea c), comete aos órgãos municipais o planeamento, a gestão e a realização de investimentos em matéria de cemitérios municipais, o presente Regulamento procurou adaptar aquele regime à nossa realidade concelhia.

O cemitério como bem do domínio público encontra-se afecto à satisfação de uma necessidade pública: consumpção cadavérica, nessa medida é um bem inalienável, tanto a título gratuito, como a título oneroso.

A utilização e ocupação das parcelas do referido bem, são tão só uma forma do seu uso privativo (titulado por alvará), constituindo-se a favor dos particulares direitos reais de natureza administrativa.

Estes direitos de uso e fruição privativos sobre esse domínio público são outorgados aos particulares por concessão.

A particularidade destes direitos levou à consagração no presente Regulamento, da obrigatoriedade de submeter a uma autorização expressa do presidente da Câmara (por lhe estar cometida por lei a concessão de terrenos, nos cemitérios propriedade do município, para jazigos, mausoléus e sepulturas perpétuas), as transmissões entre vivos desta concessões desde que não existam corpos ou ossadas na respectiva sepultura ou jazigo ou caso existam a responsabilização do adquirente pela sua perpetuidade.

Nas transmissões por morte fez-se apelo aos termos gerais do direito sucessório, consagrando-se, na senda do que a própria Jurisprudência vem defendendo, que nos casos de sucessão legítima, a concessão transmite-se automaticamente, não sendo necessária autorização prévia, bastando apenas o averbamento da transmissão no alvará de concessão. Os familiares são nestas situações os que melhor garantem a preservação dos valores morais e sentimentais que andam ligados aquele tipo de construções (jazigos) e sepulturas perpétuas.

Já no que diz respeito à sucessão testamentária optou-se por uma solução que melhor preserve a finalidade do bem público que está em causa, submetendo a eficácia da transmissão a expressa aceitação por parte do presidente da Câmara.

O Decreto-Lei 411/98, veio como se sabe, reduzir o prazo de exumação para três anos. Findo esse período e de modo a evitar a saturação do cemitério, os interessados são notificados para requerer a exumação de ossadas. Abre-se porém uma excepção, no caso de não ser necessário reaproveitar de imediato aquela sepultura. Nestes casos o interessado, mediante requerimento e o pagamento das taxas devidas, poderá solicitar a permanência das ossadas por períodos sucessivos de dois anos.

Finalmente e sempre com o intuito de reaproveitamento dos terrenos consagrou-se no presente Regulamento, a caducidade da concessão e consequente prescrição a favor do município das sepulturas perpétuas ou jazigos abandonados por período superior a 10 anos.

Assim no uso do poder regulamentar conferido pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e considerando que o artigo 32.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro, ao revogar todas as disposições constantes de regulamentos municipais que contrariassem o regime nele previsto, remeteu para os órgãos competentes a aprovação de um regulamento ajustado à Lei e realidade de cada município, propõe-se a aprovação do presente projecto de Regulamento dos Cemitérios Municipais da Marinha Grande após a apreciação pública e recolha de sugestões pelo prazo de 15 dias úteis a contar da data da sua publicação no Diário da República.

CAPÍTULO I

Disposições preliminares

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento tem por objecto a regulamentação da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação de cadáveres nos cemitérios municipais da Marinha Grande e Casal Galego, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, fetos mortos e peças anatómicas.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O presente Regulamento aplica-se aos cadáveres de indivíduos residentes na área do município da Marinha Grande.

2 - Podem ainda ser inumados nos cemitérios municipais:

a) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área do município que se destinem a jazigos particulares ou sepulturas perpétuas;

b) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora do município, mas que tivessem à data da morte o seu domicílio habitual na área deste;

c) Os cadáveres de indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, a requerimento fundamentado do interessado e mediante autorização da entidade responsável pela administração do cemitério, concedida em face das circunstâncias que se reputem ponderosas.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, considera-se:

1) Autoridade de polícia - a Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública e a Polícia Marítima;

2) Autoridade de saúde - o delegado regional de saúde e o delegado concelhio de saúde ou os seus adjuntos;

3) Autoridade judiciária - o juiz de instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos actos processuais que cabem na sua competência;

4) Remoção - o levantamento de cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e o seu subsequente transporte, a fim de proceder à sua inumação - nos casos previstos no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro;

5) Inumação - a colocação de cadáver em sepultura ou jazigo;

6) Exumação - a abertura de sepultura, ou caixão de metal onde se encontra inumado o cadáver;

7) Trasladação - o transporte de cadáver inumado em jazigo ou de ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados ou colocados em ossário;

8) Cadáver - o corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica;

9) Ossadas - o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização do esqueleto;

10) Viatura e recipientes apropriados - aqueles em que seja possível proceder ao transporte de cadáveres, ossadas, fetos mortos ou recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce, em condições de segurança e de respeito pela dignidade humana;

11) Período neonatal precoce - as primeiras cento e sessenta e oito horas de vida;

12) Entidade responsável pela administração do cemitério - a Câmara Municipal;

13) Guia de inumação/exumação - documento emitido pela Câmara Municipal e que habilita o seu titular a proceder à inumação/exumação, cuja entrega ao coveiro é obrigatória para realização do serviço;

14) Ossário - construção destinada ao depósito de urnas, contendo restos mortais (ossadas);

15) Talhão - área contínua destinada a sepulturas, unicamente delimitado por ruas, podendo ser constituído por uma ou várias secções.

Artigo 4.º

Competência

1 - A inumação em cemitérios municipais deve ser requerida à Câmara Municipal, em requerimento modelo 1 que se anexa.

2 - A trasladação deve ser requerida à entidade responsável pela administração do cemitério onde o cadáver ou as ossadas estiverem inumados, em requerimento modelo 2 que se anexa.

3 - O deferimento do pedido de trasladação de cadáveres ou ossadas para os cemitérios municipais da Marinha Grande, é da competência da Câmara Municipal, mediante solicitação da entidade à qual o mesmo foi apresentado.

4 - Compete à Câmara Municipal promover a inumação de fetos mortos abandonados na área do concelho da Marinha Grande, bem como dos cadáveres que não sejam sujeitos a autópsia médico-legal e por qualquer motivo não for possível assegurar a sua entrega a qualquer das pessoas do artigo 5.º afim de se proceder à sua inumação no prazo legal.

5 - Nos casos previstos no número anterior, o cadáver é removido para a casa mortuária dotada de câmara frigorífica que fique mais próxima do local da verificação do óbito devendo a sua inumação ter lugar decorridos 30 dias sobre a data da verificação do óbito.

Artigo 5.º

Legitimidade

1 - Têm legitimidade para requerer a prática de actos previstos neste Regulamento, sucessivamente:

a) O testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;

b) O cônjuge sobrevivo;

c) A pessoa que viva com o falecido em condições análogas às dos cônjuges;

d) Qualquer herdeiro;

e) Qualquer familiar;

f) Qualquer pessoa ou entidade.

2 - Se o falecido não tiver a nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.

3 - O requerimento para a prática desses actos pode também ser apresentado por pessoa munida de procuração com poderes especiais para esse efeito, passada por quem tiver legitimidade nos termos dos números anteriores.

SECÇÃO II

Do procedimento

Artigo 6.º

Serviços de registo e expediente geral

1 - Os serviços de registo e expediente geral estão a cargo da secção de taxas e licenças da Câmara Municipal, onde existem para o efeito livros próprios de registo de inumações, trasladações, exumações e concessões de terreno.

2 - O arquivamento do boletim de óbito é da competência da Câmara Municipal.

Artigo 7.º

Requerimento

1 - Os pedidos de inumação, exumação e trasladação de cadáveres, ossadas, fetos mortos e peças anatómicas devem ser apresentados na Câmara Municipal, por pessoa com legitimidade para tal, mediante requerimento tipo a fornecer pelos respectivos serviços.

2 - O requerimento deve ser instruído com os seguintes documentos:

a) Assento, auto de declaração de óbito ou boletim de óbito;

b) Os documentos a que alude o artigo 36.º deste Regulamento, quando os restos mortais se destinem a ser inumados em jazigo particular ou sepultura perpétua.

3 - Ao requerimento referido no número anterior será anexada autorização da autoridade de saúde, nos casos em que haja necessidade de inumação antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito.

Artigo 8.º

Insuficiência de documentação

1 - Na falta ou insuficiência da documentação legal, os cadáveres ficam em depósito até que esta esteja devidamente regularizada.

2 - Decorridas vinte e quatro horas sobre o depósito ou, em qualquer momento, em que se verifique o adiantado estado de decomposição do cadáver, sem que tenha sido apresentada a documentação em falta, os serviços comunicarão imediatamente o caso às autoridades sanitárias ou policiais, para que tomem as providências adequadas.

Artigo 9.º

Emissão de guias

1 - A secção de taxas e licenças da Câmara Municipal emite uma guia de inumação/exumação de cadáver ou ossadas cujo original é entregue à pessoa com legitimidade nos termos do artigo 5.º

2 - A inumação ou exumação efectua-se mediante a apresentação do original da guia referida no número anterior ou boletim de óbito, aos coveiros municipais.

3 - A trasladação efectua-se mediante a apresentação de uma guia de trasladação.

Artigo 10.º

Pagamento de taxas

Pela prestação de serviços no âmbito do presente Regulamento são devidas taxas nos termos do regulamento municipal de taxas em vigor.

CAPÍTULO II

Funcionamento dos cemitérios

Artigo 11.º

Horário

1 - Os cemitérios municipais funcionam todos os dias com o seguinte horário:

a) Desde 1 de Outubro a 30 de Março das 8 às 18 horas;

b) Desde 1 de Abril a 30 de Setembro das 8 às 20 horas.

2 - As inumações decorrem nos seguintes períodos:

a) Das 9 horas e 30 minutos às 12 horas;

b) Das 13 às 17 horas e 30 minutos.

3 - Os cadáveres que derem entrada no cemitério fora do horário estabelecido, ficam em depósito, aguardando a inumação dentro das horas regulamentares, salvo casos especiais devidamente fundamentados, em que mediante autorização da Câmara Municipal poderão ser imediatamente inumados.

Artigo 12.º

Inumação ao fim de semana

1 - Nas inumações que ocorram ao fim-de-semana, as agências funerárias são responsáveis pelo cumprimento das disposições do presente Regulamento nomeadamente no que se refere à exigência de documentação legal previsto nos artigos 7.º e 36.º

2 - A documentação referida no número anterior é entregue na secção de taxas e licenças no primeiro dia útil seguinte à inumação.

3 - A agência infractora é responsável pelos prejuízos decorrentes do não cumprimentos do disposto no presente artigo.

Artigo 13.º

Serviço de recepção e inumação de cadáveres

1 - A recepção e inumação de cadáveres estão a cargo dos coveiros municipais.

2 - Os funcionários referidos no número anterior devem dar cumprimento às disposições do presente Regulamento e de toda a legislação em vigor respeitante à presente matéria.

CAPÍTULO III

Das inumações

SECÇÃO I

Disposições comuns

Artigo 14.º

Prazos

1 - Nenhum cadáver pode ser inumado, cremado ou encerrado antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito.

2 - Nenhum cadáver pode ser encerrado em câmara frigorífica antes de decorridas seis horas após a constatação de sinais de certeza de morte.

3 - Quando não haja lugar à realização de autópsia médico-legal e houver perigo para a saúde pública, a autoridade de saúde pode ordenar, por escrito, que se proceda à inumação, encerramento em caixão de zinco ou colocação de cadáver em câmara frigorífica antes de decorrido o prazo previsto no n.º 1.

4 - Um cadáver deve ser inumado dentro dos seguintes prazos máximos:

a) Se imediatamente após a verificação do óbito tiver sido entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 5.º - em setenta e duas horas;

b) Se tiver sido transportado de país estrangeiro para Portugal - em setenta e duas horas a contar da entrada em território nacional;

c) Se tiver havido autópsia médico-legal ou clínica - em quarenta e oito horas após o termo da mesma;

d) Nos casos previstos no n.º 4 do artigo 4.º - em vinte e quatro horas a contar do momento em que for entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 5.º

5 - Nos casos previstos no n.º 4 do artigo 4.º, se o cadáver não for entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 5.º, deve a sua inumação ter lugar decorridos 30 dias sobre a data da verificação do óbito.

6 - O disposto nos números anteriores, não se aplica aos fetos mortos.

Artigo 15.º

Locais de inumação

1 - As inumações não podem ter lugar fora do cemitério público, devendo ser efectuadas em sepulturas temporárias, perpétuas e talhões privativos, em jazigos e ossários particulares ou municipais, ou local de consumpção aeróbia de cadáveres.

2 - Excepcionalmente e mediante autorização da Câmara Municipal, poderá ser permitido:

a) A inumação em locais especiais ou reservados a pessoas de determinadas categorias, nomeadamente de certa nacionalidade, confissão ou regra religiosa;

b) A inumação em capelas privativas, situadas fora dos aglomerados populacionais e tradicionalmente destinadas ao depósito do cadáver ou ossadas dos familiares dos respectivos proprietários.

3 - A trasladação para cemitério municipal, de cadáver ou ossadas que estejam inumados num dos locais previstos nas alíneas a) e b) do número anterior é requerida por uma das pessoas indicadas no artigo 5.º, à Câmara Municipal responsável pela administração do cemitério para o qual a mesma vai ser efectuada.

Artigo 16.º

Inumações fora do cemitério público

1 - Nas situações previstas no n.º 2 do artigo anterior, o pedido de autorização é apresentado por qualquer das pessoas referidas no artigo 5.º, dele devendo constar:

a) Identificação do requerente;

b) Indicação exacta do local onde se pretende inumar ou depositar ossadas;

c) Fundamentação adequada da pretensão.

2 - A inumação fora dos cemitérios públicos é acompanhada por um responsável adstrito aos serviços dos cemitérios municipais.

Artigo 17.º

Modos de inumação

1 - Os cadáveres a inumar serão encerrados em caixões de madeira ou de zinco.

2 - Os caixões de zinco devem ser hermeticamente fechados, para o que serão soldados, na capela do cemitério ou na casa mortuária, perante coveiro municipal.

3 - Antes do definitivo encerramento, devem ser depositados nas urnas materiais que acelerem a decomposição do cadáver ou colocados filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir a pressão dos gases no seu interior, consoante se trate de inumação em sepultura ou em jazigo.

SECÇÃO II

Das inumações em sepulturas

Artigo 18.º

Inumação em sepultura comum não identificada

1 - É proibida a inumação em sepultura comum não identificada, salvo:

a) Em situação de calamidade pública;

b) Tratando-se de fetos mortos abandonados ou peças anatómicas.

Artigo 19.º

Classificação

1 - As sepulturas classificam-se em:

a) Temporárias;

b) Perpétuas.

2 - São temporárias as sepulturas para inumação por períodos de três anos findos os quais poderá proceder-se à exumação.

3 - São perpétuas aquelas cuja localização foi exclusiva e perpetuamente concedida mediante requerimento dos interessados.

Artigo 20.º

Dimensões

1 - As sepulturas devem apresentar, em planta, a forma rectangular obedecendo às seguintes dimensões mínimas;

a) Para adultos:

Comprimento - 2 m;

Largura - 0,70 m;

Profundidade - 1,15 m.

b) Para crianças:

Comprimento - 1 m;

Largura - 0,65 m;

Profundidade - 1 m.

Artigo 21.º

Organização de espaço

1 - As sepulturas, devidamente numeradas, são agrupadas em talhões tanto quanto possível rectangulares.

2 - Os intervalos entre as sepulturas e entre estas e os lados dos talhões, não podem ser inferiores a 0,40 m.

3 - Deve manter-se para cada sepultura acesso com o mínimo de 0,60 m de largura.

4 - As sepulturas perpétuas devem localizar-se em talhões distintos dos destinados a sepulturas temporárias.

5 - O enterramento de crianças é feito em secções separadas dos locais que se destinam aos adultos.

Artigo 22.º

Materiais proibidos

1 - É proibido nas sepulturas temporárias o enterramento de caixões de chumbo, de zinco e de madeiras muito densas, dificilmente deterioráveis ou nas quais tenham sido aplicadas tintas ou vernizes que demorem a sua destruição.

2 - Nas sepulturas perpétuas a inumação faz-se em caixões de madeira.

3 - Para efeitos de nova inumação, poderá proceder-se à exumação decorrido o prazo legal de três anos, desde que nas inumações anteriores se tenha utilizado caixão próprio para a inumação temporária.

SECÇÃO III

Das inumações em jazigo

Artigo 23.º

Espécies de jazigos

1 - Os jazigos podem ser de três espécies:

a) Subterrâneos - aproveitando apenas o subsolo;

b) Capelas - constituídos somente por edificações acima do solo;

c) Mistos - dos dois tipos anteriores, conjuntamente.

2 - Os jazigos ossários essencialmente destinados ao depósito de ossadas, poderão ter dimensões inferiores às dos jazigos normais.

Artigo 24.º

Inumação em jazigo

1 - A inumação em jazigo obedece às seguintes regras:

a) O cadáver deve estar encerrado em caixão de zinco, tendo a folha empregada no seu fabrico a espessura mínima de 0,4 mm;

b) Dentro do caixão devem ser colocados filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir os efeitos da pressão dos gases no seu interior.

Artigo 25.º

Manutenção e reparação

1 - Os interessados devem conservar os caixões depositados em jazigo em perfeitas condições, procedendo de imediato à sua reparação sempre que apresentem rotura ou qualquer outra deterioração.

2 - Quando os interessados depois de notificados pela Câmara Municipal para os efeitos do número anterior, não procederem à reparação, pode a Câmara Municipal executá-la de imediato.

3 - As quantias relativas às despesas indicadas nos termos do número anterior são da conta do infractor.

4 - O caixão deteriorado que não possa reparar-se convenientemente será encerrado noutro caixão de zinco ou removido para sepultura à escolha dos interessados, ou na falta desta por decisão da Câmara Municipal.

CAPÍTULO IV

Das exumações

Artigo 26.º

Prazos

1 - Após a inumação é proibido abrir qualquer sepultura antes de decorridos três anos, salvo em cumprimento de mandado da autoridade judiciária.

2 - Se no momento da abertura não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobre-se de novo o cadáver, mantendo-o inumado por períodos sucessivos de dois anos até à mineralização do esqueleto.

Artigo 27.º

Aviso aos interessados

1 - Decorrido o prazo estabelecido no n.º 1 do artigo anterior, proceder-se-á à exumação.

2 - Um mês antes de terminar o período legal de inumação, os interessados são notificados através de carta registada com aviso de recepção, para requerer no prazo de 30 dias a exumação das ossadas.

3 - O aviso da exumação é publicado em dois dos jornais mais lidos da região e em editais.

4 - Com o deferimento do pedido de exumação instruído nos termos do artigo 7.º, o interessado é notificado do dia e hora da realização da exumação.

5 - Decorrido o prazo fixado no n.º 1 sem que tenha havido requerimento dos interessados para a exumação, esta será efectuada, se possível, pelos serviços camarários, considerando-se abandonada a ossada existente.

6 - As ossadas abandonadas nos termos do número anterior serão inumadas nas próprias sepulturas, mas a profundidades superiores às indicadas no artigo 19.º

7 - A pedido do interessado e mediante o pagamento de uma taxa, a Câmara Municipal pode autorizar a permanência das ossadas na sepultura, após o período legal de inumação, por períodos sucessivos de dois anos.

Artigo 28.º

Exumação de ossadas em caixões inumados em jazigos

As ossadas exumadas de caixão em jazigo que, por manifesta urgência ou vontade dos interessados se tenha removido para sepultura, nos termos do artigo 44.º do presente Regulamento, serão depositadas no jazigo originário ou em local acordado com a Câmara Municipal.

CAPÍTULO V

Das trasladações

Artigo 29.º

Competência

1 - A trasladação é requerida à Câmara Municipal, pelas pessoas com legitimidade para tal, nos termos do artigo 5.º deste Regulamento, mediante requerimento a fornecer pelos serviços camarários.

2 - Se a trasladação consistir na mera mudança de local no interior do cemitério é suficiente o deferimento do requerimento previsto no número anterior.

3 - Se a trasladação consistir na mudança para cemitério diferente, o deferimento do requerimento previsto no n.º 1 é da competência da entidade responsável pela administração do cemitério para o qual vai ser trasladado o cadáver ou as ossadas, sendo para esse efeito remetido pela secção de taxas e licenças.

Artigo 30.º

Condições da trasladação

1 - A trasladação de cadáver é efectuada em caixão de zinco, devendo a folha empregada no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 mm.

2 - A trasladação de ossadas é efectuada em caixa de zinco, com a espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira.

3 - Pode também ser efectuada a trasladação de cadáver ou ossadas que tenham sido inumados em caixão de chumbo antes da entrada em vigor do presente diploma.

4 - Quando a trasladação se efectuar para fora do cemitério terá que ser utilizada viatura apropriada e exclusivamente destinada a esse fim nos termos da lei.

Artigo 31.º

Registos e comunicações

1 - As trasladações são registadas no respectivo livro das sepulturas.

2 - A secção de taxas e licenças devem igualmente proceder à comunicação para os efeitos previstos na alínea a) do artigo 71.º do Código do Registo Civil.

CAPÍTULO VI

Da concessão de terrenos

SECÇÃO I

Das formalidades

Artigo 32.º

Concessão

1 - Os terrenos dos cemitérios podem, mediante autorização do presidente da Câmara Municipal, ser objecto de concessões de uso privativo, para instalação de sepulturas perpétuas e para a construção de jazigos particulares.

2 - As concessões de terrenos não conferem aos titulares nenhum título de propriedade ou qualquer direito real privado, mas somente o direito de uso com afectação especial e nominativa em conformidade com as leis e regulamentos.

3 - Podem ser concessionados os jazigos que tenham voltado à posse da Câmara Municipal em virtude da caducidade de concessão.

4 - Os terrenos e jazigos podem também ser concedidos em hasta pública nos termos e condições que o presidente da Câmara vier a fixar.

Artigo 33.º

Pedido

1 - O pedido para a concessão de terrenos é dirigido ao presidente da Câmara e dele devem constar a identificação do requerente, a localização do terreno e, quando se destinar a jazigo, a área pretendida.

2 - O pedido deve ainda ser acompanhado de documentos identificativos do requerente.

Artigo 34.º

Notificação da decisão

O requerente é notificado da decisão sobre a concessão no prazo de 15 dias a contar da entrada do requerimento na Câmara Municipal.

Artigo 35.º

Alvará de concessão

1 - A concessão de terrenos é titulada por alvará, emitido mediante a apresentação dos documentos comprovativos do pagamento da taxa de concessão e do imposto de sisa.

2 - Do alvará constarão os elementos de identificação do concessionário, morada, referências do jazigo ou sepultura perpétua, nele devendo mencionar, por averbamento, todas as transmissões.

SECÇÃO II

Dos direitos e deveres dos concessionários

Artigo 36.º

Prazos de realização de obras

1 - Sem prejuízo do estabelecido no n.º 2, a construção de jazigos particulares e o revestimento das sepulturas perpétuas, devem concluir-se nos prazos fixados pela Câmara Municipal.

2 - Em casos devidamente justificados pode o presidente da Câmara prorrogar estes prazos.

3 - Caso não sejam respeitados os prazos, a concessão caduca, com perda das importâncias pagas, revertendo ainda para a Câmara Municipal todos os materiais encontrados na obra.

Artigo 37.º

Autorizações

1 - As inumações, exumações e trasladações a efectuar em jazigos ou sepulturas perpétuas dependem de autorização expressa do concessionário ou de quem legalmente o representar mediante a exibição do respectivo alvará e o bilhete de identidade daquele.

2 - Sendo vários os concessionários, a autorização poderá ser dada por aquele que estiver na posse do título ou alvará, tratando-se de familiares até ao sexto grau, bastando autorização de qualquer deles quando se trate de inumação de cônjuge, ascendente de concessionário.

3 - Os restos mortais do concessionário serão inumados independentemente de qualquer autorização.

4 - Sempre que o concessionário não declare, por escrito, que a inumação tem carácter temporário, ter-se-á a mesma como perpétua.

Artigo 38.º

Trasladação de restos mortais

1 - O concessionário de jazigo particular pode promover a trasladação dos restos mortais aí depositados a título temporário, nos termos do artigo 28.º e seguintes.

2 - A autorização camarária é precedida da publicação de editais contendo a identificação dos restos mortais, o dia e a hora em que terá lugar a referida trasladação.

3 - A trasladação a que alude este artigo só poderá efectuar-se para outro jazigo ou para ossário municipal.

4 - Os restos mortais depositados a título perpétuo só podem ser trasladados para jazigo, sepultura ou ossário de carácter perpétuo.

Artigo 39.º

Obrigações do concessionário do jazigo ou sepultura perpétua

1 - O concessionário de jazigo ou sepultura perpétua que, a pedido de interessado legítimo, não faculte a respectiva abertura para efeitos de trasladação de restos mortais no mesmo inumados, será notificado a fazê-lo em dia e hora certa, sob pena de os serviços promoverem a abertura do jazigo ou sepultura.

2 - O coveiro municipal lavra o auto da ocorrência, que deverá ser assinado por duas testemunhas.

CAPÍTULO VII

Transmissões de jazigos e sepulturas perpétuas

Artigo 40.º

Transmissão por acto entre vivos

1 - Só são admitidas transmissões entre vivos de concessões de jazigos e sepulturas perpétuas, quando neles não existam corpos ou ossadas ou se o adquirente se responsabilizar pela perpetuidade da conservação no próprio jazigo ou sepultura, dos corpos ou ossadas aí existentes, sob expressa autorização do presidente da Câmara.

2 - As segundas transmissões e seguintes são autorizadas depois de decorridos mais de cinco anos sobre a anterior transmissão.

Artigo 41.º

Transmissão por morte

1 - As transmissões por morte das concessões de jazigos ou sepulturas perpétuas obedecem aos termos gerais de direito sucessório.

2 - As transmissões por testamento só são eficazes após a aceitação pelo presidente da Câmara Municipal.

Artigo 42.º

Averbamento

1 - As transmissões de concessões de jazigos e sepulturas perpétuas, são averbadas no alvará de concessão, mediante requerimento dos interessados e após o pagamento dos impostos devidos ao Estado.

2 - O requerimento a que se refere o número anterior é instruído com os seguintes elementos:

a) Identificação do requerente transmissário (número de identificação fiscal, morada e bilhete de identidade);

b) Identificação do concessionário;

c) Identificação do jazigo ou sepultura;

d) Documento comprovativo do pagamento dos impostos devidos ao Estado;

e) Alvará de concessão;

f) Habilitação de herdeiros, no caso de transmissão por morte.

3 - Pelo averbamento são devidas taxas, nos termos do Regulamento Municipal de Taxas.

CAPÍTULO VIII

Sepulturas e jazigos abandonados

Artigo 43.º

Conceito

1 - Consideram-se abandonados, podendo declarar-se prescritos a favor do município, os jazigos e sepulturas cujos concessionários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos por período superior a dez anos, nem se apresentem a reivindicá-los dentro do prazo de 60 dias depois de citados por meio de editais e publicados em dois dos jornais regionais editados na área do município.

2 - Dos editais constarão os seguintes elementos:

a) Os números dos jazigos e sepulturas perpétuas;

b) Identificação e data das inumações dos cadáveres ou ossadas que se encontrem depositados nesse jazigos ou sepulturas;

c) Nome do último ou últimos concessionários que figurem nos registos.

3 - O prazo referido no n.º 1 deste artigo conta-se a partir da data da última inumação ou da mais recente autorização para a realização de obras de conservação ou de beneficiação executadas nas mencionadas construções, sem prejuízo de quaisquer outros actos dos concessionários com relevância em termos de posse.

4 - Simultaneamente com a citação dos interessados é colocada na construção funerária placa indicativa do abandono.

Artigo 44.º

Declaração de caducidade

1 - Decorrido o prazo de 60 dias previsto no artigo anterior, sem que o concessionário ou seu representante tenha feito cessar a situação de abandono, a Câmara Municipal pode declarar a caducidade da concessão e prescritos a favor do município os jazigos e sepulturas abandonados.

2 - A declaração de caducidade é publicada em edital afixado nos lugares de estilo durante cinco dos 10 dias subsequentes à tomada de decisão e nos jornais referidos no n.º 1 do artigo anterior.

Artigo 45.º

Realização de obras

1 - A Câmara Municipal pode oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado ordenar, fixando um prazo para o efeito:

a) A execução de obras de conservação necessárias à correcção de más condições de segurança ou de salubridade;

b) A demolição total ou parcial dos jazigos que ameacem ruína ou ofereçam perigo para a saúde pública e para a segurança das pessoas.

2 - A deliberação referida no número anterior é precedida de vistoria a realizar por três técnicos a designar pela Câmara Municipal.

3 - Da vistoria é lavrado o auto do qual consta obrigatoriamente a descrição do estado do jazigo e caso se repute viável, as obras de conservação necessárias.

4 - A ordem de execução de obras ou de demolição, a que se refere o n.º 1 é antecedida de audição do concessionário que dispõe de 10 dias úteis a contar da data em que for notificado para se pronunciar por escrito sobre o conteúdo da mesma.

5 - Quando o concessionário não iniciar as obras ou não as concluir dentro dos prazos fixados, pode a Câmara Municipal executá-las a expensas do infractor, seguindo-se os demais termos do artigo 155.º do Código do Procedimento Administrativo.

6 - Decorrido um ano sobre a demolição de um jazigo sem que ao terreno tenha sido dado qualquer uso pelo concessionário é declarada a caducidade da concessão nos termos do artigo 43.º

Artigo 46.º

Execução de obras pela Câmara

Para os efeitos do n.º 5 do artigo anterior serão publicados anúncios em dois dos jornais regionais editados na área do município, dando conta do estado dos jazigos e identificando pelos nomes e datas de inumação, os corpos nele depositados, bem como o nome do ou dos últimos concessionários que figurem nos registos, para eventual reclamação dos corpos ou restos mortais no prazo aí fixado.

Artigo 47.º

Restos mortais não declarados

Os restos mortais existentes em jazigos a demolir ou declarados prescritos, quando deles sejam retirados, são inumados em sepulturas a indicar pelo presidente da Câmara, caso não sejam reclamados no prazo que para o efeito for estabelecido.

Artigo 48.º

Âmbito deste capítulo

O preceituado neste capítulo aplica-se, com as necessárias adaptações às sepulturas perpétuas.

CAPÍTULO IX

Construções funerárias

SECÇÃO I

Das obras

Artigo 49.º

Licenciamento

1 - O pedido de licença para construção, reconstrução ou alteração de jazigos particulares ou para revestimento de sepulturas perpétuas, deverá ser formulado pelo concessionário em requerimento dirigido ao presidente da Câmara, instruído com o projecto da obra elaborado por técnico credenciado na Câmara Municipal e duplicado.

2 - Será dispensada a intervenção de técnico para pequenas alterações que não afectem a estrutura da obra inicial, desde que possam ser definidas em simples descrição integrada no próprio requerimento.

3 - Estão isentas de licença as obras de simples conservação e beneficiação, desde que não impliquem alteração do aspecto inicial dos jazigos e sepulturas.

Artigo 50.º

Projecto

1 - Do projecto referido no artigo anterior devem constar os seguintes elementos:

a) Representação dos alçados devidamente cotados à escala mínima de 1:200, com identificação das cores;

b) Memória descritiva da obra, em que se especifique as características das fundações, natureza dos materiais a empregar, cor, e quaisquer outros elementos esclarecedores da obra a executar;

c) Declaração de responsabilidade;

d) Estimativa orçamental.

2 - Na elaboração e apreciação dos projectos deve atender-se à sobriedade própria das construções funerárias exigida pelo fim a que se destinam.

3 - As paredes exteriores dos jazigos só podem ser construídas com materiais nobres, não se permitindo o revestimento com argamassa de cal ou azulejos, devendo as respectivas obras ser convenientemente executadas.

4 - Salvo em casos excepcionais, na construção de jazigos ou revestimento de sepulturas perpétuas só é permitido o emprego de pedra de uma só cor.

Artigo 51.º

Requisitos dos jazigos

1 - Os jazigos, municipais ou particulares, são compartimentados em células com as seguintes dimensões:

Comprimento - 2 m;

Largura - 0,75 m;

Altura - 0,55 m.

2 - Nos jazigos não pode haver mais do que cinco células sobrepostas acima do nível do terreno, ou em cada pavimento, quando se trate de edificação de vários andares, podendo também dispor-se em subterrâneos.

3 - Na parte subterrânea dos jazigos exigem-se condições especiais de construção, tendentes a impedir as infiltrações de água e a proporcionar arejamento adequado, fácil acesso e de boa iluminação.

Artigo 52.º

Ossários municipais

1 - Os ossários municipais dividem-se em células com as seguintes dimensões mínimas interiores:

Comprimento - 0,80 m;

Largura - 0,50 m;

Altura - 0,40 m.

2 - Nos ossários não pode haver mais do que sete células sobrepostas acima do nível do terreno, ou em cada pavimento, quando se trate de edificação de vários andares.

3 - Admite-se ainda a construção de ossários subterrâneos em condições idênticas e com observância do determinado no n.º 3 do artigo anterior.

Artigo 53.º

Jazigos de capela

Os jazigos de capela não podem ter dimensões inferiores a 2 m de frente e 2,70 m de fundo.

Artigo 54.º

Requisitos das sepulturas

As sepulturas perpétuas devem ser revestidas em cantaria, com a espessura máxima de 0,10 m.

Artigo 55.º

Obras de conservação

Nos jazigos devem efectuar-se obras de conservação, pelo menos de oito em oito anos, ou sempre que as circunstâncias o imponham.

Artigo 56.º

Casos omissos

Em tudo o que nesta secção não se encontre especialmente regulado aplicar-se-á, com as devidas adaptações, o disposto no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.

SECÇÃO II

Dos sinais funerários e do embelezamento dos jazigos e sepulturas

Artigo 57.º

Sinais funerários

1 - Nas sepulturas e jazigos permite-se a colocação de cruzes e caixas para coroas, assim como inscrição de epitáfios e outros sinais funerários costumados.

2 - Não são permitidos epitáfios em que se exaltem ideias políticas ou religiosas que possam ferir a susceptibilidade pública, ou que, pela sua redacção, possam considerar-se desrespeitosos ou inadequados.

Artigo 58.º

Embelezamento

É permitido embelezar as construções funerárias com revestimentos adequados, ajardinamento, bordaduras, vasos para plantas, ou por qualquer outra forma que não afecte a dignidade própria do local.

Artigo 59.º

Autorização prévia

A realização por particulares de quaisquer trabalhos no cemitério fica sujeita a prévia autorização do presidente da Câmara e à orientação e fiscalização dos serviços municipais.

CAPÍTULO X

Da mudança de localização do cemitério

Artigo 60.º

Regime legal

A mudança de um cemitério para terreno diferente daquele onde está instalado que implique a transferência, total ou parcial, dos cadáveres, ossadas, fetos mortos e peças anatómicas que aí estejam inumados é da competência da Câmara Municipal.

Artigo 61.º

Transferência do cemitério

No caso de transferência do cemitério para outro local, os direitos e deveres dos concessionários são automaticamente transferidos para o novo local, suportando a Câmara Municipal os encargos com o transporte dos restos inumados e sepulturas e jazigos concessionados.

CAPÍTULO XI

Disposições gerais

Artigo 62.º

Entrada de viaturas particulares

1 - No cemitério é proibida a entrada de viaturas particulares, salvo nos seguintes casos e após autorização dos serviços do cemitério:

a) Viaturas que transportem máquinas ou materiais destinados à execução de obras no cemitério;

b) Viaturas ligeiras de natureza particular, transportando pessoas que, dada a sua incapacidade física, tenham dificuldades em se deslocar a pé.

Artigo 63.º

Proibições no recinto do cemitério

1 - No recinto do cemitério é proibido:

a) Proferir palavras ou praticar actos ofensivos da memória dos mortos ou do respeito devido ao local;

b) Entrar acompanhado de quaisquer animais;

c) Transitar fora dos arruamentos ou das vias de acesso que separem as sepulturas;

d) Colher flores ou danificar plantas ou árvores;

e) Plantar árvores de fruto ou quaisquer plantas que possam utilizar-se na alimentação;

f) Danificar jazigos, sepulturas, sinais funerários ou quaisquer outros objectos;

g) Realizar manifestações de carácter político;

h) Utilizar aparelhos áudio, excepto com auriculares;

i) A permanência de crianças, quando não acompanhadas.

Artigo 64.º

Retirada de objectos

Os objectos utilizados para fins de ornamentação ou de culto em jazigos ou sepulturas não podem daí ser retirados sem apresentação do alvará ou autorização escrita do concessionário, nem sair do cemitério sem autorização de funcionário adstrito ao cemitério.

Artigo 65.º

Realização de cerimónias

1 - Dentro do espaço do cemitério, carecem de autorização do presidente da Câmara:

a) Missas campais e outras cerimónias similares;

b) Salvas de tiros nas exéquias fúnebres militares;

c) Actuações musicais;

d) Intervenções teatrais, coreográficas e cinematográficas;

e) Reportagens relacionadas com a actividade cemiterial.

2 - O pedido de autorização a que se refere o número anterior, deve ser feito com vinte e quatro horas de antecedência, salvo motivos ponderosos.

Artigo 66.º

Incineração de objectos

Não podem sair do cemitério, aí devendo ser queimados, os caixões ou urnas que tenham contido corpos ou ossadas.

Artigo 67.º

Abertura de caixão de metal

1 - É proibida a abertura de caixão de zinco, salvo em cumprimento de mandado da autoridade judiciária, para efeitos de colocação em sepultura ou em local de consumpção aeróbia de cadáver não inumado ou para efeitos de cremação de cadáver ou de ossadas.

2 - O disposto no número anterior aplica-se à abertura de caixão de chumbo utilizado em inumação efectuada antes da entrada em vigor do Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro.

CAPÍTULO XII

Fiscalização e sanções

Artigo 68.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento cabe à Câmara Municipal, às autoridades de saúde e às autoridades de polícia.

Artigo 69.º

Competência

A competência para determinar a instrução do processo de contra-ordenação e para aplicar a respectiva coima pertence ao presidente da Câmara.

Artigo 70.º

Contra-ordenações e coimas

1 - Constitui contra-ordenação punível com coima de 250 euros a 3750 euros, a violação das seguintes normas do Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro:

a) A remoção de cadáver por entidade diferente das previstas no n.º 2 do artigo 5.º;

b) O transporte de cadáver fora de cemitério, por via férrea, marítima ou aérea, em infracção ao disposto no artigo 6.º, n.os 1 e 3;

c) O transporte de ossadas fora de cemitério, por estrada ou por via férrea, marítima ou aérea, em infracção ao disposto no artigo 6.º, n.os 2 e 3;

d) O transporte de cadáver ou ossadas, fora de cemitério, por estrada ou por via férrea, marítima ou aérea, desacompanhado de fotocópia simples de um dos documentos previstos no n.º 1 do artigo 9.º;

e) A inumação, cremação, encerramento em caixão de zinco ou colocação em câmara frigorifica de cadáver antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito;

f) A inumação ou cremação de cadáver fora dos prazos previstos no n.º 2 do artigo 8.º;

g) A inumação, cremação, encerramento em caixão de zinco ou colocação em câmara frigorífica de cadáver sem que tenha sido previamente lavrado assento ou auto de declaração de óbito ou emitido boletim de óbito nos termos do n.º 2 do artigo 9.º;

h) A abertura de caixão de zinco ou de chumbo fora das situações previstas no n.º 1 do artigo 10.º;

i) A abertura de caixão de zinco ou de chumbo, para efeitos de cremação de cadáver ou de ossadas de forma diferente da que foi determinada pela entidade responsável pela Câmara Municipal;

j) A inumação fora de cemitério público ou de alguns locais previstos no n.º 2 do artigo 11.º;

k) A utilização, no fabrico de caixão ou caixa de zinco, de folha com espessura inferior a 0,4 mm;

l) A inumação em sepultura comum não identificada fora das situações previstas no artigo 14.º;

m) A cremação de cadáver que tiver sido objecto de autópsia médico-legal sem autorização da autoridade judiciária;

n) A cremação de cadáver fora dos locais previstos no artigo 18.º;

o) A abertura de sepultura ou local de consumpção aeróbia antes de decorridos três anos, salvo em cumprimento de mandado da autoridade judiciária;

p) A infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 21.º

q) A trasladação de cadáver sem ser em caixão de chumbo, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 22.º, ou de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm.

2 - Constitui contra-ordenação punível com uma coima mínima de 100 euros e máxima de 1250 euros, a violação das seguintes normas do Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro:

a) Transporte de cinzas resultantes da cremação de cadáver ou de ossadas, fora de cemitério, em recipiente não apropriado;

b) Transporte de cadáver, ossadas ou cinzas resultantes da cremação dos mesmos, dentro de cemitério, de forma diferente da que tiver sido determinada Câmara Municipal;

c) A infracção ao disposto no n.º 3 do artigo 8.º;

d) A trasladação de ossadas sem ser em caixa de zinco com a espessura mínima de 0,4 m ou de madeira.

3 - A negligência e a tentativa são puníveis.

Artigo 71.º

Sanções acessórias

1 - Em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, são aplicáveis, simultaneamente com a coima, as seguintes acessórias:

a) Perda de objectos pertencentes ao agente;

b) Interdição do exercício de profissões ou actividades cujo exercício dependa do título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;

c) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;

d) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.

2 - É dada publicidade à decisão que aplicar uma coima a uma agência funerária.

CAPÍTULO XIII

Disposições finais

Artigo 72.º

Omissões

Às situações não contempladas no presente Regulamento são aplicáveis as normas e princípios gerais de direito.

Artigo 73.º

Norma revogatória

É revogado o Regulamento do cemitério municipal aprovado em sessão do concelho municipal realizado em 15 de Fevereiro de 1969 e posteriores alterações.

Artigo 74.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2153272.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 411/98 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e, ainda, da mudança de localização de um cemitério. Aplica as disposições contidas no Acordo Internacional Relativo ao Transporte de Cadáveres, aprovado pelo Decreto-Lei nº 417/70 de 1 de Setembro, e no Acordo Europeu Relativo à Trasladação dos Corpos de Pessoas Falec (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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