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Despacho 19205/2003, de 7 de Outubro

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Texto do documento

Despacho 19 205/2003 (2.ª série). - Para efeitos dos artigos 101.º e 126.º da Lei Orgânica da Polícia Judiciária, aprovada pelo Decreto-Lei 275-A/2000, de 9 de Novembro, aprovo o Regulamento de Estágio para Ingresso na Carreira de Investigação Criminal da Polícia Judiciária, anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

24 de Setembro de 2003. - O Director Nacional, Adelino Salvado.

Regulamento de Estágio para Ingresso na Carreira de Investigação Criminal da Polícia Judiciária

CAPÍTULO I

Definição, âmbito de aplicação e objectivos

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se ao estágio dos inspectores estagiários da carreira de investigação criminal da Polícia Judiciária, providos nos termos do artigo 124.º do Decreto-Lei 275-A/2000, de 9 de Novembro.

Artigo 2.º

Definição

O estágio é uma fase de formação complementar que decorre em meio profissional, no seio das competentes unidades orgânicas da estrutura da Polícia Judiciária, sujeito à respectiva cadeia hierárquica, e tem carácter probatório.

Artigo 3.º

Objectivos

O estágio tem como objectivos:

a) Aplicar os conhecimentos teórico-práticos adquiridos e as competências técnicas necessárias à execução das tarefas que integram o conteúdo funcional da categoria de inspector da Polícia Judiciária, designadamente as previstas nas alíneas a) a e) do artigo 68.º da Lei Orgânica da Polícia Judiciária;

b) Avaliar as capacidades de adaptação, integração e autonomia funcional que permitam ao estagiário um rigoroso desempenho na função de destino.

CAPÍTULO II

Direcção e estrutura organizativa

Artigo 4.º

Conselho de estágio

1 - O conselho de estágio, doravante designado por conselho, é constituído por despacho do director nacional da Polícia Judiciária e é composto pelo director de estágio, que preside, por um docente do Instituto Superior de Polícia Judiciária e Ciências Criminais (ISPJCC), por um elemento do Departamento de Recursos Humanos e pelos orientadores de estágio.

2 - O director de estágio designará, de entre os membros do conselho, quem exerça as funções de secretário.

3 - Competências do conselho:

a) Proceder à avaliação e notação dos estagiários, em votação por maioria simples, tendo o presidente, em caso de empate, voto de qualidade;

b) Propor ao director nacional, ouvido o conselho pedagógico do ISPJCC, a exclusão, classificação e graduação final dos estagiários nos termos dos artigos 20.º, 21.º e 22.º, respectivamente;

c) Deliberar sobre os procedimentos relacionados com o bom funcionamento do estágio;

d) Emitir parecer, não vinculativo, sobre a redução temporal do estágio e, quando solicitado, sobre a interrupção, o prolongamento ou a inclusão em novo estágio, face a requerimento apresentado pelo interessado, nos termos do n.º 2 do artigo 20.º

4 - O conselho reúne quando convocado pelo seu presidente.

5 - Ao funcionamento do conselho aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 14.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 5.º

Direcção do estágio

1 - A direcção do estágio é cometida a um director de estágio nomeado pelo director nacional, sob proposta do director do ISPJCC, de entre subdirectores nacionais-adjuntos, coordenadores superiores de investigação criminal ou coordenadores de investigação criminal com reconhecido mérito.

2 - O director de estágio fica na dependência directa do director nacional.

3 - Constituem competências do director de estágio, designadamente:

a) Propor ao director nacional, ouvidos o ISPJCC e o director da unidade orgânica respectiva, a nomeação dos orientadores de estágio;

b) Apresentar ao director nacional, com vista à sua aprovação, projecto do plano de estágio;

c) Convocar e presidir às reuniões do conselho;

d) Assegurar a organização e o normal desenvolvimento do estágio em articulação com a cadeia hierárquica das unidades orgânicas e com os orientadores de estágio;

e) Garantir a uniformização de conteúdos e de critérios avaliativos;

f) Conhecer dos problemas expostos pelos orientadores de estágio e estagiários e assegurar a sua rápida e correcta solução;

g) Aceder aos inquéritos em que os estagiários tenham intervindo e a outros documentos por eles elaborados;

h) Elaborar a pauta com a classificação final de estágio, providenciar pela sua afixação em local adequado à sua consulta e garantir a audiência dos interessados;

i) Apresentar ao director nacional, para homologação, as propostas a que alude a alínea b) do n.º 3 do artigo 4.º

4 - O director de estágio recorre à colaboração técnico-pedagógica, técnico-administrativa e logística necessária ao normal desenvolvimento do estágio, respectivamente do ISPJCC, do Departamento de Recursos Humanos e do Departamento de Armamento e Segurança e de outras unidades orgânicas.

Artigo 6.º

Orientadores de estágio

1 - Os orientadores de estágio são nomeados de entre inspectores-chefes de reconhecido mérito.

2 - São atribuições dos orientadores de estágio, designadamente:

a) Assegurar o cumprimento do plano de estágio;

b) Garantir a articulação entre a formação teórico-prática e a formação em estágio;

c) Orientar, de forma genérica, os estagiários sobre o modo de realização da investigação criminal e de outras tarefas conexas, sem prejuízo da cadeia hierárquica das respectivas unidades orgânicas;

d) Avaliar o desempenho dos estagiários nos termos do disposto no artigo 18.º;

e) Participar nas reuniões do conselho, intervindo na apreciação e avaliação dos estagiários, formulando as necessárias propostas de notação e de exclusão.

3 - Os orientadores de estágio devem frequentar, antes do início do estágio, uma acção de formação específica ministrada pelo ISPJCC

CAPÍTULO III

Plano de estágio

Artigo 7.º

Concepção e organização

1 - O plano de estágio é elaborado pelo director de estágio, em cooperação com o ISPJCC e com o Departamento de Recursos Humanos, e deve conter, designadamente:

a) Os requisitos e objectivos a atingir;

b) As datas do início e do fim do estágio;

c) A indicação das unidades orgânicas onde deve ocorrer o estágio;

d) A designação dos orientadores de estágio em cada uma das unidades orgânicas;

e) A composição dos grupos de estágio, que deve manter-se inalterada até final, bem como a sua afectação, em cada momento, a um orientador de estágio determinado;

f) As rotações inter e intra-unidades previstas.

2 - Os grupos referidos na alínea e) do número anterior devem ser:

a) Constituídos, preferencialmente, por cinco estagiários cada um;

b) Integrados em brigadas de investigação criminal e sujeitos à hierarquia do respectivo departamento.

3 - O plano de estágio é aprovado pelo director nacional, ouvido o director do ISPJCC.

Artigo 8.º

Avaliação técnica e pedagógica da execução do plano de estágio

1 - A avaliação da execução do plano de estágio tem por finalidade o aperfeiçoamento do modelo adoptado e é exercida pelo director nacional, sob relatório/proposta conjunta do director de estágio e do representante do ISPJCC, com recurso a questionários e entrevistas dirigidos aos orientadores de estágio e aos estagiários.

2 - A avaliação da execução do plano de estágio tem carácter permanente e deve ser formalizada nos 4.º e 7.º meses de estágio.

CAPÍTULO IV

Realização do estágio

Artigo 9.º

Duração do estágio

1 - O estágio tem a duração de 12 meses, podendo, no entanto, ser reduzido até um mínimo de 9 meses, por conveniência para o serviço.

2 - A redução do estágio é autorizada pelo Ministro da Justiça, sob proposta do director nacional, ouvido o conselho.

Artigo 10.º

Colocação dos estagiários

1 - As colocações em regime de estágio são efectuadas mediante despacho do director nacional, nos termos do plano de estágio.

2 - As unidades orgânicas onde decorrer o estágio garantem o necessário apoio logístico ao seu normal funcionamento.

CAPÍTULO V

Regime aplicável aos estagiários

Artigo 11.º

Direitos e deveres dos estagiários

Os estagiários estão sujeitos aos deveres e têm os mesmos direitos, em geral, previstos na lei para o pessoal de investigação criminal, com as limitações previstas nos artigos seguintes.

Artigo 12.º

Exercício tutelado de funções

A prática de actos de prevenção e de investigação criminal e de outras tarefas conexas tem carácter formativo e realiza-se sob tutela e responsabilidade do orientador de estágio ou de outros funcionários de investigação criminal.

Artigo 13.º

Armas de fogo

1 - As armas de fogo são distribuídas aos estagiários, no início do estágio, pelo Departamento de Armamento e Segurança.

2 - Os estagiários apenas podem usar as armas de fogo durante os exercícios de treino e durante as acções e operações de polícia, e sempre sob a supervisão dos orientadores de estágio ou de quem pontualmente os substitua.

3 - Fora dos casos previstos no número anterior, as armas de fogo ficam guardadas nas instalações da Polícia, sob a responsabilidade dos estagiários ou, não sendo isso possível, à guarda dos respectivos orientadores de estágio.

4 - As chefias das unidades orgânicas poderão, por justificadas razões de serviço, determinar de outro modo.

Artigo 14.º

Condução de viaturas de serviço

Os estagiários, quando acompanhados dos orientadores de estágio ou de quem os substitua, podem conduzir as viaturas de serviço, desde que exista autorização da chefia da unidade orgânica.

Artigo 15.º

Piquetes

Os estagiários participam nos serviços de piquete apenas no período diurno, em dias úteis, e sem direito a folga.

Artigo 16.º

Férias

1 - Os inspectores estagiários gozam férias nos termos previstos na lei geral da Administração Pública, com as especificidades estabelecidas nos números seguintes em razão da conveniência de serviço.

2 - Os inspectores estagiários podem gozar, no ano de estágio e decorridos 180 dias de prestação efectiva de serviço, um período de 12 dias úteis de férias.

3 - Por motivo justificado, pode ser autorizado o gozo de férias em momentos diferentes do referido no número anterior.

4 - Até ao fim do 3.º mês de estágio é organizado o mapa de férias pelo director de estágio, que o submeterá à aprovação do director nacional.

CAPÍTULO VI

Avaliação, exclusão e classificação final de estágio

Artigo 17.º

Avaliação

1 - A avaliação, como elemento regulador do estágio, tem carácter sistemático e contínuo e destina-se a avaliar o desempenho dos estagiários, a sua capacidade de adaptação à função e ao serviço e a informá-los do nível de cumprimento dos objectivos traçados para o estágio.

2 - A avaliação dos estagiários é da responsabilidade do conselho, sob proposta dos orientadores de estágio, devendo traduzir-se obrigatoriamente em fichas de avaliação elaboradas para o efeito:

a) Numa forma descritiva e qualitativa;

b) Numa forma quantitativa, expressa numa escala de 0 a 20 valores.

3 - O método de avaliação a utilizar é, preferencialmente, o de atribuição de valores.

4 - É ainda instrumento de avaliação um relatório final elaborado por cada um dos estagiários.

Artigo 18.º

Fichas de avaliação

1 - As fichas a que se refere o n.º 2 do artigo anterior devem obrigatoriamente integrar os seguintes factores de avaliação:

a) Pontualidade e assiduidade;

b) Disponibilidade para as tarefas e para a função;

c) Relacionamento interpessoal com superiores hierárquicos e colegas;

d) Capacidade de iniciativa e de organização;

e) Capacidade de trabalho em equipa;

f) Capacidade de resistência física e psicológica;

g) Capacidade para aplicar e articular os conhecimentos e as competências técnicas, jurídicas e pessoais adquiridos;

h) Quantidade e qualidade do trabalho desenvolvido.

2 - Os factores referidos no número anterior devem ser medidos e avaliados através de uma escala de classificação.

3 - As fichas de avaliação são preenchidas pelos orientadores de estágio, de dois em dois meses, propondo em conselho as respectivas notações quantitativas.

4 - O director de estágio dá conhecimento aos estagiários das notações a que se refere o número anterior.

Artigo 19.º

Relatório final

O relatório referido no n.º 4 do artigo 17.º é obrigatoriamente entregue no final do estágio e deve integrar:

a) Uma descrição cronológica das tarefas desenvolvidas no estágio;

b) Eventuais dificuldades sentidas ao nível da execução dessas tarefas;

c) Os motivos jurídicos, técnicos, pessoais ou organizacionais explicativos dessas dificuldades;

d) Uma apreciação crítica dos níveis de aptidão jurídica, técnica e pessoal revelados na execução das tarefas em causa.

Artigo 20.º

Exclusão do estágio

1 - Constituem causas de exclusão do estágio, com rescisão do contrato ou cessação da comissão de serviço extraordinária nos termos do artigo 126.º do Decreto-Lei 275-A/2000, de 9 de Novembro, designadamente:

a) Três faltas injustificadas, seguidas ou interpoladas;

b) Um número total de faltas, justificadas ou injustificadas, superior a 10% dos dias de formação constantes do plano;

c) A obtenção de classificação inferior a 8 valores em qualquer dos momentos de avaliação referidos no n.º 3 do artigo 18.º;

d) A obtenção de classificação inferior a 10 valores em três dos momentos de avaliação referidos no n.º 3 do artigo 18.º;

e) A manifesta inadequação para o exercício da função, constatada pelo orientador de estágio e devidamente fundamentada em relatório apresentado ao conselho.

2 - Nos casos previstos na alínea b) do número anterior, em que haja motivos ponderosos e devidamente justificados, pode o estagiário, em requerimento ao director nacional, requerer a interrupção do estágio e completá-lo ulteriormente.

3 - Para efeitos da alínea e) do n.º 1, devem considerar-se, designadamente, os seguintes factores:

a) Desinteresse ou dificuldade em integrar-se no grupo de estágio ou na estrutura do serviço, ou incapacidade para o desempenho das tarefas inerentes ao conteúdo funcional;

b) Incapacidade para aplicar normas e instruções;

c) Incorrecção ou demora injustificada na execução de tarefas;

d) Mau relacionamento interpessoal no desempenho das tarefas que lhe são cometidas;

e) Adopção de comportamentos inadequados às exigências ético-deontológicas da função de destino.

4 - Quando um estagiário revelar notória inadequação para o exercício da função, deve o conselho, ouvido o conselho pedagógico, votar a apresentação ao director nacional de uma proposta fundamentada de exclusão imediata do estagiário, da qual conste um relatório do orientador de estágio e a audição do interessado sobre os fundamentos e sentido da mesma.

Artigo 21.º

Classificação final de estágio

1 - A classificação final do estágio é expressa numa escala de 0 a 20 valores e resulta da média aritmética das classificações atribuídas pelo conselho com a classificação do relatório final, às quais são atribuídos os coeficientes de ponderação de 85% e 15%, respectivamente.

2 - Só se considera aprovado o estagiário que obtiver a classificação final no estágio igual ou superior a 10 valores.

Artigo 22.º

Ordenação final dos estagiários

1 - A ordenação final dos estagiários é expressa numa escala de 0 a 20 valores e resulta da média aritmética da classificação do curso de formação ministrado no ISPJCC e da classificação final de estágio.

2 - Em caso de igualdade, os factores de desempate a aplicar são, sucessivamente, os seguintes:

a) A melhor classificação de estágio;

b) A melhor classificação na fase teórico-prática;

c) A melhor classificação no concurso.

Artigo 23.º

Homologação, publicitação e recursos

Em matéria de homologação, publicitação e recursos aplicam-se, com as necessárias adaptações, as regras previstas na lei geral sobre concursos e, em tudo o que não estiver expressamente previsto, o Código do Procedimento Administrativo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2152616.dre.pdf .

Ligações deste documento

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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