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Despacho 19124/2003, de 6 de Outubro

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Texto do documento

Despacho 19 124/2003 (2.ª série). - Subdelegação de competências. - Nos termos do n.º 2 do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo e no uso da delegação/subdelegação de competências que me foi conferida pelo director da Unidade de Previdência e Apoio à Família do Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Setúbal, através do despacho 14 892/2003 (2.ª série), de 23 de Maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 175, de 31 de Julho de 2003, subdelego, sem prejuízo do direito de avocação:

1 - Nas chefes de equipa de Enquadramentos Especiais 1 e 2, Maria da Conceição Neutel Sousa Lopes Muge e Maria Sofia Camarada Domingues da Cunha Bento, no âmbito das respectivas unidades orgânicas, as seguintes competências genéricas:

1.1 - Despachar os pedidos de justificação de faltas e autorizar a dispensa para amamentação e tratamento ambulatório, bem como para consultas médicas ou exames complementares de diagnóstico;

1.2 - Desenvolver o processo de atribuição da classificação de serviço;

1.3 - Emitir certidões e declarações relacionadas com situações do âmbito de actuação da respectiva unidade orgânica;

1.4 - Assinar a correspondência relacionada com assuntos de natureza corrente dos serviços por si dirigidos, excepto a dirigida ao gabinete de membros do governo, governadores civis, directores-gerais, inspecções-gerais e institutos públicos;

2 - Na chefe de equipa de Enquadramentos Especiais 1, Maria da Conceição Neutel Sousa Lopes Muge, no âmbito da respectiva unidade orgânica, as seguinte competências específicas:

2.1 - Decidir sobre os processos de inscrição de pessoas singulares e respectivo enquadramento nos regimes de segurança social de profissionais de serviço doméstico e de outras situações especiais;

2.2 - Decidir sobre a transferência de contribuições dos regimes de segurança social de profissionais de serviço doméstico para outros regimes ou para outros centros distritais;

2.3 - Decidir sobre os processos de incentivo ao emprego, isenções e reduções contributivas e situações de pré-reforma e similares;

2.4 - Decidir sobre a aplicação das taxas contributivas dos regimes de segurança social de profissionais de serviço doméstico e seguro social voluntário;

2.5 - Decidir sobre pedidos de equivalência à entrada de contribuições nos regimes de segurança social de profissionais de serviço doméstico e seguro social voluntário;

2.6 - Decidir sobre a sobreposição de registo de remunerações nos regimes de segurança social de profissionais de serviço doméstico e seguro social voluntário com subsídio de doença, sinistro, serviço militar e prestações de desemprego;

2.7 - Promover os procedimentos necessários ao controlo do cumprimento da obrigação contributiva por parte das pessoas singulares;

2.8 - Autorizar, nos casos em que a lei o permita, o pagamento de contribuições sobre remunerações superiores às convencionais fixadas por lei para o regime de segurança social de profissionais de serviço doméstico;

2.9 - Decidir sobre os pedidos de pagamento retroactivo de contribuições, com excepção dos correspondentes ao regime de segurança social de trabalhadores independentes;

2.10 - Decidir sobre os pedidos de enquadramento no regime de segurança social voluntário;

2.11 - Emitir e assinar certidões ou declarações sobre a situação jurídica dos beneficiários perante o sistema de segurança social, excepto para os efeitos do Decreto-Lei 411/91, de 17 de Outubro;

2.12 - Participar as infracções de natureza contra-ordenacional e as situações que indiciem crime contra a segurança social no seu âmbito;

3 - Na chefe de equipa de Enquadramentos Especiais 2, Maria Sofia Camarada Domingues da Cunha Bento, no âmbito da respectiva unidade orgânica, as seguintes competências específicas:

3.1 - Decidir sobre os processos de inscrição de pessoas singulares e respectivo enquadramento no regime de segurança social de trabalhadores independentes;

3.2 - Decidir sobre a transferência de contribuições do regime de segurança social de trabalhadores independentes para outros regimes ou para outros centros distritais;

3.3 - Decidir sobre a aplicação das taxas contributivas do regimes de segurança social de trabalhadores independentes;

3.4 - Decidir sobre pedidos de equivalência à entrada de contribuições no regime de segurança social de trabalhadores independentes;

3.5 - Decidir sobre a sobreposição de registo de remunerações no regime de segurança social de trabalhadores independentes com subsídio de doença, sinistro, serviço militar e prestações de desemprego;

3.6 - Promover os procedimentos necessários ao controlo do cumprimento da obrigação contributiva por parte das pessoas singulares enquadradas no regime de segurança social de trabalhadores independentes;

3.7 - Autorizar, nos casos em que a lei o permita, o pagamento de contribuições sobre remunerações superiores às convencionais fixadas por lei para os regimes de segurança social de trabalhadores independentes;

3.8 - Decidir sobre os pedidos de pagamento retroactivo de contribuições do regime de segurança social de trabalhadores independentes;

3.9 - Decidir sobre os pedidos de isenção, cessação, dispensa ou redução do pagamento de contribuições para o regime dos trabalhadores independentes;

3.10 - Emitir e assinar certidões ou declarações sobre a situação jurídica dos beneficiários perante o sistema de segurança social, excepto para os efeitos do Decreto-Lei 411/91, de 17 de Outubro;

3.11 - Participar as infracções de natureza contra-ordenacional e as situações que indiciem crime contra a segurança social no seu âmbito.

4 - Ficam ratificados, nos termos do n.º 1 do artigo 137.º do Código do Procedimento Administrativo, todos os actos praticados desde o dia 24 de Setembro de 2002 no exercício dos poderes ora conferidos pelo presente despacho.

1 de Agosto de 2003. - Pelo Chefe do Sector do Núcleo de Incentivos ao Emprego, Isenção e Redução Contributiva, (Assinatura ilegível.)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2151843.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-10-17 - Decreto-Lei 411/91 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Aprova o novo regime jurídico de regularização das dívidas à segurança social, dispondo sobre as respectivas garantias de pagamento, causas de extinção das mesmas para além do cumprimento, regularização contributiva, incumprimento e fiscalização.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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