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Regulamento 47/2003, de 3 de Outubro

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Texto do documento

Regulamento 47/2003. - Por deliberação de 17 de Setembro de 2003 do conselho geral do Instituto Politécnico de Leiria, nos termos da alínea a) do artigo 18.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Leiria, homologados pelo Despacho Normativo 37/95, de 11 de Julho, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 177, de 2 de Agosto de 1995, com as alterações introduzidas pelo Despacho Normativo 41/2001, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 244, de 20 de Outubro de 2001, foi aprovado o seguinte regulamento:

Princípios reguladores do processo de concessão de equivalência

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O presente regulamento estabelece os princípios reguladores do processo de concessão de equivalência.

2 - A equivalência pode ser requerida e concedida disciplina a disciplina, a conjuntos de disciplinas e, ainda, para efeitos de ingresso no 2.º ciclo das licenciaturas bietápicas, de um conjunto de disciplinas ao 1.º ciclo das referidas licenciaturas.

3 - No âmbito dos processos de mobilidade nacional e internacional, a decisão sobre o pedido de concessão de equivalência terá obrigatoriamente de preceder o início das aulas na instituição nacional ou estrangeira anfitriã.

Artigo 2.º

Procedimentos

Os pedidos de equivalência devem ser dirigidos em requerimento ao presidente do conselho científico da respectiva escola e devem ser instruídos com os seguintes documentos:

a) Cópias autenticadas dos programas das disciplinas a que é solicitada equivalência;

b) Fotocópia da portaria de aprovação do curso ou, caso a aprovação não esteja sujeita à publicação de portaria, fotocópia autenticada pela instituição respectiva do plano curricular do curso onde venha expressa a carga horária da disciplina;

c) Identificação do docente que haja ministrado a disciplina e bibliografia utilizada;

d) Certificado de habilitações, devidamente autenticado.

Artigo 3.º

Modalidades de apreciação do pedido de equivalência

O processo de apreciação de um pedido de equivalência é documental.

Artigo 4.º

Concessão automática de equivalência

1 - É concedida equivalência automática nos casos de pedidos de equivalência para disciplinas da mesma natureza constantes de planos curriculares de cursos a que haja já sido reconhecida equivalência para efeitos de prosseguimento de estudos pelos conselhos científicos das escolas.

2 - A verificação da equivalência automática prevista no número anterior pode ser declarada pelo presidente do conselho científico ou pelo presidente do conselho directivo ou director da respectiva escola.

Artigo 5.º

Procedimentos para efeitos de mobilidade internacional

1 - Os pedidos de equivalência para efeitos de mobilidade internacional devem ser dirigidos em requerimento ao presidente do conselho científico da respectiva escola e devem ser instruídos com os seguintes documentos:

a) Planos de estudo da instituição anfitriã acompanhados de um resumo dos mesmos na língua portuguesa; não estando disponíveis os planos de estudo e sendo possível recolhê-los do site oficial da instituição anfitriã, podem aqueles ser substituídos por estes, devendo, em tal caso, ser verificada a sua autenticidade pelo Gabinete de Relações Públicas e Cooperação Internacional (GRPCI) do Instituto, que os certificará;

b) Declaração do GPRCI confirmando a inscrição do aluno no respectivo programa de mobilidade.

2 - O requerimento deve ser entregue no GRPCI, que o remeterá por fax, depois de devidamente instruído, à respectiva escola. O GRPCI conservará em arquivo próprio os originais do requerimento e da documentação anexa.

3 - Na eventualidade de o aluno, após a sua chegada à instituição anfitriã, ser confrontado com a necessidade de alterar uma ou mais disciplinas do plano de estudos que fora fixado no programa de mobilidade, deve formalizar um novo pedido de equivalência por e-mail, por fax ou por carta, dele fazendo constar as razões que determinaram a alteração. Este pedido deve ser acompanhado dos elementos referidos no n.º 1 do presente artigo.

Artigo 6.º

Prazos de decisão

1 - Sobre os pedidos de equivalência deverá recair uma decisão no prazo máximo de 30 dias de calendário.

2 - É encurtado para 20 dias de calendário o prazo de decisão relativamente a pedidos respeitantes à mobilidade internacional, prazo que começa a correr a partir do momento em que o mesmo é recebido na respectiva escola.

3 - A ausência de decisão nos prazos mencionados nos números anteriores determina o deferimento tácito dos pedidos nos precisos termos em que os mesmos são requeridos.

4 - Se o processo enfermar de alguma irregularidade cuja supressão seja indispensável à apreciação do pedido, o aluno será notificado para a suprir no prazo de oito dias. Nesta eventualidade, os prazos referidos nos n.os 1 e 2 do presente artigo só começam a contar-se a partir da supressão da irregularidade.

5 - Cabe ao presidente do conselho directivo ou ao director da escola verificar o deferimento tácito dos pedidos de equivalência, salvo nos casos de pedidos no âmbito da mobilidade internacional, em que a verificação do deferimento tácito caberá ao presidente do Instituto.

6 - O presidente do instituto considerará o deferimento tácito do pedido sempre que tenham decorrido três dias úteis sobre o prazo estabelecido no n.º 2 do presente artigo sem que haja sido comunicada ao GRPCI, pela respectiva escola, qualquer decisão relativamente ao pedido.

7 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do presente artigo, no exercício da obrigação legal de zelar pelo cumprimento das normas legais, pode o presidente do Instituto, sempre que tal se justifique, considerar verificado o deferimento tácito dos pedidos.

8 - A contagem dos prazos referidos nos n.os 1 e 2 suspende-se durante o mês de Agosto.

Artigo 7.º

Efeitos da concessão de equivalência no âmbito da mobilidade internacional

1 - Concedida a equivalência a uma ou mais disciplinas para efeitos de mobilidade internacional, a classificação final da disciplina a que foi concedida equivalência será igual à classificação obtida na instituição anfitriã.

2 - Se a classificação não for expressa, em termos quantitativos, na escala de 0 a 20 valores, a classificação a atribuir será a que ficar no meio do intervalo da grelha de conversão.

Artigo 8.º

Recurso

1 - Das decisões sobre pedidos de equivalência cabe recurso para o presidente do Instituto, a apresentar no prazo máximo de oito dias de calendário contados da data em que a decisão foi notificada ao aluno.

2 - O pedido será apresentado nos serviços académicos da respectiva escola, devendo ser remetido ao Instituto, devidamente informado, nos oito dias subsequentes.

Artigo 9.º

Disposições finais e transitórias

1 - Nos casos em que o presente regulamento for omisso, poderá o mesmo ser complementado por normas específicas de cada escola.

2 - As dúvidas de interpretação serão resolvidas por despacho do presidente do Instituto.

3 - O disposto no artigo 5.º do presente regulamento aplica-se aos processos pendentes, contando-se os prazos para a verificação do deferimento tácito a partir da sua entrada em vigor. Porém, se dentro daquele prazo vierem a decorrer 90 dias sobre a data do pedido de concessão de equivalência sem que haja sido proferida decisão, considera-se o pedido tacitamente deferido, nos termos do disposto no Código do Procedimento Administrativo, no dia imediatamente subsequente.

Artigo 10.º

Início da vigência

O presente regulamento entra imediatamente em vigor.

19 de Setembro de 2003. - O Presidente, Luciano Santos Rodrigues de Almeida.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2151683.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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