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Regulamento 46/2003, de 2 de Outubro

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Texto do documento

Regulamento 46/2003. - Por deliberação de 17 de Setembro de 2003 do conselho geral do Instituto Politécnico de Leiria, nos termos da alínea a) do artigo 18.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Leiria, homologados pelo Despacho Normativo 37/95, de 11 de Julho, publicados no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 177, de 2 de Agosto de 1995, com as alterações introduzidas pelo Despacho Normativo 41/2001, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 244, de 20 de Outubro de 2001, foi aprovado o seguinte regulamento:

Normas reguladoras dos actos de praxe no Campus do IPL e Escolas Superiores e Serviços de Acção Social

Uma cuidada reflexão sobre as práticas de praxe nos últimos anos permite constatar que em alguns casos têm sido ultrapassados os limites da razoabilidade, ferindo a dignidade dos novos alunos e desvirtuando o "fim integrador" na vida académica dos novos alunos que as praxes devem prosseguir.

Em consequência, algumas práticas de praxe têm perturbado o normal funcionamento das actividades lectivas com repercussões negativas no aproveitamento escolar dos novos alunos.

Na verdade, a experiência dos últimos anos permite constatar que as praxes têm início com as matrículas da 1.ª fase de candidaturas (que este ano lectivo decorrerá a partir de 24 de Setembro), alargando-se até à segunda quinzena de Novembro com as matrículas da 2.ª fase. Tal significa, na prática, que os novos alunos passam metade do 1.º semestre sujeitos a actos que não facilitam a sua actividade escolar e perturbam o funcionamento das aulas.

Constata-se, assim, que os alunos não têm conseguido auto-regular dentro de critérios de razoabilidade as praxes académicas.

Considerado indispensável ao bom funcionamento da actividade escolar estabelecer o quadro base em que as praxes podem processar-se, o conselho geral do Instituto determina:

Artigo 1.º

1 - Nenhum aluno pode ser sujeito a actos de praxe contra a sua vontade.

2 - Não são admissíveis actos de praxe que firam a dignidade do aluno ou possam lesar a sua saúde.

Artigo 2.º

O período de praxes não pode ultrapassar a data de 17 de Outubro.

Artigo 3.º

Não são permitidas práticas de praxe por ocasião das matrículas dos alunos colocados na 2.ª fase do concurso nacional.

Artigo 4.º

São interditas quaisquer práticas de praxe dentro dos edifícios escolares, bibliotecas, cantinas, bares e residências.

Artigo 5.º

É expressamente proibido qualquer acto de praxe que impeça ou incentive os alunos a não comparecer às aulas.

Artigo 6.º

É, ainda, expressamente proibido qualquer acto de praxe que obrigue os alunos a comparecer no campus das Escolas ou do IPL com indumentária menos apropriada.

Artigo 7.º

A violação das regras atrás estabelecidas é passível de procedimento disciplinar.

Artigo 8.º

O presente regulamento entra imediatamente em vigor e será distribuído a todos os alunos no acto da respectiva matrícula ou inscrição.

19 de Setembro de 2003. - O Presidente, Luciano Santos Rodrigues de Almeida.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2151504.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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