Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 45/2003, de 2 de Outubro

Partilhar:

Texto do documento

Regulamento 45/2003. - Por deliberação de 17 de Setembro de 2003 do conselho geral do Instituto Politécnico de Leiria, nos termos da alínea a) do artigo 18.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Leiria, homologados pelo Despacho Normativo 37/95, de 11 de Julho, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 177, de 2 de Agosto de 1995, com as alterações introduzidas pelo Despacho Normativo 41/2001, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 244, de 20 de Outubro de 2001, foi aprovado o regulamento em anexo, relativo ao regime de prescrições.

19 de Setembro de 2003. - O Presidente, Luciano Santos Rodrigues de Almeida.

ANEXO

Regime de prescrições

Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 5.º da Lei 37/2003, de 22 de Agosto, devem os órgãos competentes das instituições definir um regime de prescrições adequado a promoção do mérito dos estudantes. Na falta de fixação do regime de prescrições, aplicar-se-ia, supletivamente, o previsto naquele diploma legal.

Sucede, porém, que se o objectivo da introdução obrigatória de um regime de prescrições é, conforme se diz na lei, a promoção do mérito dos estudantes, o regime previsto para os alunos que frequentem um curso organizado por disciplinas (e não por unidades de crédito) pode conduzir a situações perversas. Na verdade, ao determinar-se a prescrição em relação a um aluno que após três matrículas não tenha ainda um ano completo, faz-se prescrever o direito à matrícula, por exemplo, de um aluno que tenha tido aproveitamento naqueles três anos, mas haja deixado uma disciplina de cada um deles por fazer. Em contrapartida, manterá o direito à matrícula o aluno que nos mesmos três anos só haja feito todas as disciplinas do 1.º ano do plano curricular. É evidente que tal resultado é contrário à promoção do mérito dos estudantes, pelo que o Instituto deve, em conformidade com os objectivos enunciados na lei, introduzir um regime de prescrições que permita o afastamento do regime supletivo.

Assim, o conselho geral do Instituto Politécnico de Leiria (IPL) aprova o seguinte regime de prescrições:

1.º O direito à inscrição em cada ano lectivo dos cursos de bacharelato e licenciatura das escolas superiores integradas no IPL exerce-se no respeito pelos critérios fixados na tabela anexa a este regulamento, do qual faz parte integrante.

2.º A tabela estabelece o número máximo de inscrições que podem ser efectuadas por um aluno das escolas, considerando-se prescrito o direito à matrícula e inscrição nesse curso no caso de incumprimento dos critérios aplicáveis.

3.º A prescrição do direito à matrícula impede o aluno de se candidatar de novo a esse ou a outro curso no ano lectivo subsequente àquele em que se verificou a prescrição.

4.º No caso de o aluno beneficiar do Estatuto do Trabalhador-Estudante para efeitos da aplicação da tabela anexa apenas são contabilizados 0,5 por cada inscrição que tenha efectuado nessas condições.

5.º O disposto no n.º 4.º do presente regulamento é, igualmente, aplicável aos alunos que se encontrem em regime de estudo de tempo parcial, considerando-se como tal os alunos que hajam requerido à escola a fixação de um plano de estudos que preveja a inscrição em cada ano em número inferior de disciplinas àquele que compõem os respectivos anos curriculares e desde que o requerimento haja sido deferido.

6.º O disposto no n.º 4.º do presente regulamento pode ainda ser aplicável a alunos portadores de deficiência, a requerimento destes, e desde que comprovadamente tal deficiência possa influenciar negativamente o seu aproveitamento.

7.º Se por emotivo de doença, devidamente comprovada, ou outro não imputável ao aluno, este não haja obtido aproveitamento, a matrícula do ano lectivo em que tal se haja verificado não será contabilizada para efeitos de aplicação da tabela anexa.

8.º O regime previsto no presente regulamento começa a ser aplicado no ano lectivo 2003-2004, não sendo consideradas as inscrições relativas a anos anteriores.

9.º A aplicação do presente regulamento incumbe ao conselho directivo das escolas superiores, cabendo das suas decisões recurso para o presidente do IPL.

10.º As dúvidas de interpretação e os casos omissos serão resolvidos por deliberação do conselho de gestão do IPL ou, em caso de urgência, por despacho do presidente do Instituto.

TABELA ANEXA

Número máximo de inscrições ... Número de disciplinas com aproveitamento (ver nota *)

3 ... Inferior ao número de disciplinas que compõem o 1.º ano do plano curricular do curso mais duas.

4 ... Inferior ao número de disciplinas que compõem os três primeiros semestres do plano curricular do curso mais duas.

5 ... Inferior ao número de disciplinas que compõem os dois primeiros anos do plano curricular do curso mais duas.

6 ... Inferior ao número de disciplinas que compõem os três primeiros anos do plano curricular do curso.

8 ... Inferior ao número de disciplinas que compõem a totalidade das disciplinas que integram o plano curricular do curso.

(nota *) As disciplinas anuais são consideradas como duas semestrais, para efeitos desta tabela.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2151503.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda