Resolução do Conselho de Ministros n.º 87/2007
A primeira fase do processo de reprivatização do capital social da REN - Redes Energéticas Nacionais, SGPS, S. A., adiante designada apenas por REN, foi aprovada pelo Decreto-Lei 228/2006, de 22 de Novembro, diploma que remeteu para o Conselho de Ministros, em conformidade com o artigo 14.º da Lei 11/90, de 5 de Abril, a regulamentação, mediante uma ou mais resoluções, das condições finais e concretas das operações necessárias à realização do processo de reprivatização.
Nos termos do referido decreto-lei, a operação de reprivatização realiza-se através de uma oferta pública de venda no mercado nacional, de carácter obrigatório, podendo igualmente incluir uma venda directa a um conjunto de instituições financeiras, que ficam obrigadas à subsequente dispersão das acções, parte da qual em mercados internacionais.
Atendendo às vantagens de uma adequada distribuição entre os investidores institucionais e os investidores de retalho, em benefício da posterior negociação em mercado regulamentado, considera-se conveniente a realização da venda directa.
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 74/2007, de 1 de Junho, estabeleceu já uma série de condições da operação de reprivatização quer no que se refere à oferta pública de venda quer no que se refere à venda directa, tornando-se necessário, agora, a aprovação de uma segunda resolução do Conselho de Ministros para as restantes condições, sem prejuízo da definição posterior, por despacho do Ministro de Estado e das Finanças, de algumas condições finais da operação.
Considerando especialmente o disposto nas alíneas a), b), c), l) e m) do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 228/2006, de 22 de Novembro, bem como o disposto no n.º 9 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 74/2007, de 1 de Junho, compete ainda ao Conselho de Ministros fixar as quantidades de acções a alienar na oferta pública de venda e na venda directa, e no âmbito daquela, a oferecer em cada uma das sub-reservas, fixar a quantidade máxima de acções a adquirir na sub-reserva do público em geral, bem como identificar as instituições financeiras adquirentes e a quantidade máxima de acções que pode ser objecto do lote suplementar, no âmbito da venda directa e o intervalo de preço das acções para a oferta pública de venda e para a venda directa.
Foi ouvida a Comissão de Acompanhamento de Reprivatizações.
Assim:
Nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 228/2006, de 22 de Novembro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Autorizar a alienação pela PARPÚBLICA - Participações Públicas (SGPS), S. A., adiante designada apenas por PARPÚBLICA, de 53400000 acções de categoria B da REN - Redes Energéticas Nacionais, SGPS, S. A., adiante designada apenas por REN, no âmbito da oferta pública de venda prevista nos artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei 228/2006, de 22 de Novembro.
2 - Reservar, no âmbito da oferta pública de venda referida no número anterior:
a) Uma sub-reserva destinada a trabalhadores da REN, com o âmbito definido no anexo I da Resolução do Conselho de Ministros n.º 74/2007, de 1 de Junho, que terá por objecto 1700000 acções;
b) Uma sub-reserva destinada a pequenos subscritores e emigrantes que terá por objecto 25000000 acções.
3 - Fixar a reserva destinada ao público em geral em 26700000 acções.
4 - Admitir que, à reserva referida no número anterior, acresçam 26700000 acções de categoria A, a alienar pela EDP - Energias de Portugal, S. A., nos termos previstos nos n.os 16 e 21 a 23 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 74/2007, de 1 de Junho.
5 - Determinar, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 9 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 74/2007, de 1 de Junho, que as ordens de compra dos subscritores na reserva destinada ao público em geral tenham um máximo de 40000 acções por investidor.
6 - Autorizar a alienação pela PARPÚBLICA na venda directa prevista no artigo 5.º do Decreto-Lei 228/2006, de 22 de Novembro, de uma quantidade inicial de 38836364 acções de categoria B da REN, a qual pode ser acrescida de um máximo de 9223636 acções de categoria B, nos termos dos n.os 3 a 6 do artigo 6.º do referido decreto-lei e nos termos e limites do n.º 20 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 74/2007, de 1 de Junho.
7 - Determinar que a alienação referida no número anterior seja efectuada pela PARPÚBLICA às seguintes instituições financeiras:
Banco Millennium BCP Investimento, S. A.;
Caixa - Banco de Investimento, S. A.;
Credit Suisse Securities (Europe) Limited;
UBS Limited;
Banco Espírito Santo de Investimento, S. A.;
Banco Português de Investimento, S. A.;
BANIF - Banco de Investimento, S. A.
8 - Determinar que o preço unitário de venda das acções da REN objecto da presente fase de reprivatização tenha em conta a prospecção alargada de intenções de compra, efectuada junto de vários investidores institucionais, nacionais e internacionais, e as condições dos mercados nacional e internacional, devendo obedecer cumulativamente às seguintes condições:
a) O preço unitário das acções a alienar no âmbito da oferta pública de venda referida no n.º 1 não pode ser inferior a (euro) 2,35 nem superior a (euro) 2,75, sem prejuízo do disposto no n.º 15 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 74/2007, de 1 de Junho;
b) O preço unitário das acções a alienar no âmbito do n.º 6 não pode ser inferior ao preço unitário das acções a alienar no âmbito do n.º 1.
9 - Delegar no Ministro de Estado e das Finanças, com possibilidade de subdelegação no Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, o poder de, dentro do limite estabelecido no n.º 6, fixar a quantidade de acções susceptíveis de integrar o lote suplementar a alienar no âmbito da venda directa.
10 - Determinar que, nos termos e para os efeitos do previsto no n.º 7 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 74/2007, de 1 de Junho, aos trabalhadores da OMI CLEAR - Sociedade de Compensação de Mercados de Energia, S. A., é dado o tratamento conferido aos trabalhadores da sociedade participante, OMIP - Operador do Mercado Ibérico de Energia, (Pólo Português), S. A.
11 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 21 de Junho de 2007. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.