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Resolução 286/77, de 9 de Novembro

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Sumário

Nomeia para o conselho de gerência da Socarmar, E. P., os membros que integram a actual comissão administrativa, Engenheiro Mário da Silva Pimenta - Presidente, Comandante Flávio Duarte Torres Lino e Luís Manuel de Sousa Martins - Vogais.

Texto do documento

Resolução 286/77

O Decreto Regulamentar 57/77, de 25 de Agosto, que aprovou os estatutos da Socarmar, E. P., dispõe, no n.º 1 do artigo 5.º, que a nomeação dos membros do conselho de gerência cabe ao Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro dos Transportes e Comunicações.

Dando cumprimento ao disposto na parte final do mesmo preceito, foi ouvido o conselho para a carreira de gestor público através do IPE, que respondeu não ter possibilidades de se pronunciar.

Foram igualmente ouvidos os trabalhadores da empresa, através da respectiva comissão de trabalhadores, que deu parecer favorável à proposta da recondução dos membros da actual comissão administrativa.

Nestes termos, o Conselho de Ministros, reunido em 19 de Outubro de 1977, resolveu:

Nomear, para o conselho de gerência da Socarmar, E. P., os membros que integram a actual comissão administrativa:

Presidente - Engenheiro Mário da Silva Pimenta.

Vogais:

Comandante Flávio Duarte Torres Lino.

Luís Manuel de Sousa Martins.

Presidência do Conselho de Ministros, 19 de Outubro de 1977. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/11/09/plain-215098.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/215098.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-08-25 - Decreto Regulamentar 57/77 - Ministério dos Transportes e Comunicações

    Aprova o estatuto da empresa pública Socarmar, E. P., nacionalizada pelo Decreto Lei 701-E/75, de 17 de Dezembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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