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Despacho 18611/2003, de 29 de Setembro

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Texto do documento

Despacho 18 611/2003 (2.ª série):

Regulamento de horário de trabalho

SECÇÃO I

Âmbito e princípios gerais

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O presente regulamento é aplicável a todo o pessoal que exerce funções na Direcção Regional de Educação do Centro (DREC).

2 - A aplicação do presente regulamento nos serviços desconcentrados da DREC será implementada, com as necessárias adaptações, após ponderação das condições específicas da cada uma dessas estruturas.

Artigo 2.º

Duração semanal do trabalho

A duração semanal do trabalho é a fixada no Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto.

Artigo 3.º

Isenção de horário

1 - O pessoal dirigente, os chefes de repartição e de secção e o pessoal de categorias legalmente equiparadas, desde que no exercício efectivo dessas funções, estão isentos de horário, obrigando-se, contudo, ao cumprimento da duração semanal de trabalho de trinta e cinco horas.

2 - O pessoal a quem seja concedida, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do presente regulamento, a dispensa do cumprimento das plataformas fixas deverá proceder ao respectivo registo pontométrico diário, tendo em vista aferir o cumprimento da duração semanal de trabalho.

Artigo 4.º

Dispensa de marcação de ponto

1 - Estão dispensados de marcação de ponto os funcionários e agentes que, pela natureza das suas funções, exercem a sua actividade predominantemente no exterior, o pessoal que depende directamente da direcção e os motoristas, mantendo, no entanto, a obrigação de cumprimento da duração semanal do trabalho de trinta e cinco horas.

2 - Mediante despacho fundamentado da directora regional, pode ainda ser dispensado do cumprimento das plataformas fixas outro pessoal, sem prejuízo, no entanto, do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do presente regulamento.

Artigo 5.º

Deveres de assiduidade e de pontualidade

1 - O pessoal não abrangido pela isenção de horário prevista no n.º 1 do artigo 3.º deve comparecer regularmente ao serviço e cumprir o horário resultante do presente regulamento, não podendo ausentar-se, salvo nos termos e pelo tempo autorizados pelo respectivo superior hierárquico, sob pena de marcação de falta, de acordo com a legislação aplicável.

2 - O cumprimento dos deveres de assiduidade e pontualidade, bem como do período normal de trabalho, é verificado por um sistema de registo automático, designado neste regulamento por sistema de registo de ponto (SIRP), colocado sob a responsabilidade da Secção de Pessoal da Repartição de Administração Geral (RAG).

3 - O registo de ponto deve efectuar-se no início e no termo de cada período de trabalho e sempre que o funcionário entre no edifício da Direcção Regional de Educação.

4 - Exceptuam-se do determinado no número anterior os funcionários abrangidos pelo disposto no n.º 1 do artigo 3.º e no n.º 1 do artigo 4.º do presente regulamento de horário de trabalho.

5 - A falta de registo de ponto, à entrada ou saída, faz presumir a ausência do funcionário ou agente desde o último registo efectuado.

6 - As deficiências resultantes de marcações pontométricas defeituosas, bem como as omissões de marcações ou situações de atraso não imputáveis aos interessados, serão ressalvadas mediante rubrica do respectivo superior hierárquico sobre memorando elaborado pelo funcionário, quando comprovada a sua comparência ao respectivo serviço.

7 - Findo o mês, o cômputo do tempo por cada funcionário ou agente será calculado pelos serviços de pessoal, dando origem aos mapas de registo de assiduidade, que serão remetidos, para conhecimento, ao respectivo superior hierárquico.

Artigo 6.º

Dispensa de serviço

1 - Aos funcionários e agentes pode ser concedida dispensa mensal, isenta de compensação, de quatro horas e trinta minutos.

2 - A dispensa referida no número anterior é considerada para todos os efeitos como tempo de serviço prestado e pode ser utilizada em plataformas fixas, no todo ou em parte, desde que o funcionário ou agente seja previamente autorizado pelo respectivo superior hierárquico.

3 - As dispensas referidas no número anterior não poderão ser concedidas aos funcionários e agentes que apresentem no respectivo registo pontométrico um défice igual ou superior a três horas e trinta minutos.

4 - Em situações pontuais, pode ainda ser concedida dispensa mensal em regime de compensação de duas horas, desde que não utilizada sequencialmente com a dispensa referida no n.º 1.

5 - As dispensas de serviço referidas no presente artigo deverão ser solicitadas, pelo interessado, em impresso próprio publicado em anexo ao presente regulamento, com pelo menos vinte e quatro horas de antecedência, o qual, se a dispensa for autorizada, será remetido à Secção de Pessoal até ao dia seguinte.

6 - Em casos excepcionais, devidamente justificados, o pedido de dispensa pode ser apresentado até ao dia seguinte, desde que o superior hierárquico seja avisado no próprio dia.

7 - As dispensas referidas no presente artigo não podem ser utilizadas por períodos inferiores a trinta minutos, nem cumulativamente com o gozo de horas de crédito transitadas do mês anterior previsto nos n.os 3 e 4 do artigo 10.º do presente regulamento.

SECÇÃO II

Horário de trabalho

SUBSECÇÃO I

Princípios gerais

Artigo 7.º

Períodos de funcionamento e de atendimento

1 - O período normal de funcionamento dos serviços inicia-se às 8 horas e 30 minutos e termina às 20 horas, de segunda-feira a sexta-feira.

2 - O período de atendimento normal decorre das 9 horas e 30 minutos às 12 horas e das 14 horas e 30 minutos às 16 horas e 30 minutos.

3 - Nos períodos das 12 horas às 14 horas e 30 minutos e das 16 horas e 30 minutos às 19 horas estará aberto ao público um serviço de atendimento geral, que assegurará o encaminhamento das questões colocadas.

4 - Se tal se revelar necessário, e mediante despacho da directora regional, poderá ser fixado um horário específico de atendimento telefónico.

Artigo 8.º

Modalidades de horário

1 - A modalidade normal de horário de trabalho é a de horário flexível.

2 - Sem prejuízo dos horários específicos previstos no artigo 22.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, podem ainda ser praticadas, nas situações previstas no presente regulamento, as seguintes modalidades de horário:

a) Jornada contínua;

b) Trabalho por turnos;

c) Horário rígido;

d) Horário desfasado.

3 - No caso de inoperacionalidade do SIRP, e por despacho da directora regional, é adoptado o sistema de horário rígido.

SUBSECÇÃO II

Horário flexível

Artigo 9.º

Prestação diária de trabalho

1 - A prestação diária de trabalho deve ser interrompida, entre os dois períodos de presença obrigatória (plataformas fixas), para um intervalo mínimo e não fraccionado de uma hora.

2 - Não podem ser prestadas por dia mais de nove horas de trabalho nem cada período de trabalho consecutivo pode ser superior a cinco horas, salvo no caso de jornada contínua ou trabalho por turno.

3 - As plataformas fixas são as seguintes:

Para todos os grupos de pessoal:

De manhã - das 10 horas às 12 horas e 30 minutos;

De tarde - das 14 horas e 30 minutos às 17 horas.

4 - O não cumprimento integral das plataformas fixas por motivo não devidamente justificado pode implicar, no mês seguinte à sua ocorrência, a passagem ao regime de horário rígido, sob proposta do superior hierárquico e mediante despacho nominal da directora regional.

5 - Compete ao respectivo superior hierárquico verificar o cumprimento das plataformas fixas e decidir da alteração prevista na parte final do número anterior.

6 - Sempre que as condições de funcionamento de algum serviço o impuserem, nomeadamente por exigências de trabalho em equipa, a flexibilidade de horário e o cumprimento de plataformas fixas podem, mediante despacho da directora regional, ser alteradas enquanto se mantiverem aquelas condições.

Artigo 10.º

Flexibilidade

1 - É permitida a compensação de tempos de trabalho interdias, traduzida na possibilidade de diariamente se acumularem e transferirem créditos ou débitos de tempo de trabalho, que serão ajustados mensalmente.

2 - A compensação é feita mediante o alargamento ou redução do período de trabalho, sem prejuízo do cumprimento integral das plataformas fixas e do disposto no n.º 2 do artigo 8.º

3 - A prestação em cada mês de mais horas que as consideradas obrigatórias, e até ao limite máximo de sete horas, só poderá transitar para o mês seguinte desde que se verifiquem razões de serviço como tal reconhecidas pelo respectivo superior hierárquico.

4 - A aplicação do disposto no número anterior depende de requerimento a elaborar pelo funcionário interessado, até ao dia 1 do mês seguinte àquele em que se verificou a situação de prestação de mais horas que as consideradas necessárias.

5 - O apuro dos débitos até um limite máximo de sete horas poderá ser compensado no mês seguinte, sem lugar a marcação de falta, desde que não incida sobre as plataformas fixas.

6 - O resultado do apuro de débitos para além das sete horas referidas no número anterior ou a não compensação referida no mesmo número, no mês imediatamente seguinte, darão lugar à marcação de uma falta, a justificar nos termos da legislação aplicável.

7 - A ausência por inteiro num dia de trabalho sem autorização prévia dá origem à marcação de uma falta, a justificar nos termos legais, ainda que se mostre cumprido o número de horas exigido para a respectiva categoria.

SUBSECÇÃO III

Outras modalidades de horário

Artigo 11.º

Jornada contínua

1 - A prática desta modalidade de horário é restrita aos funcionários e agentes nominalmente autorizados pela directora regional, mediante parecer do respectivo superior hierárquico.

2 - À jornada contínua é aplicável o disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto.

Artigo 12.º

Trabalho por turnos

O regime de trabalho por turnos é restrito aos funcionários e agentes a exercer funções de recepcionista e telefonista e compreendendo os seguintes períodos:

1.º turno - das 8 horas e 30 minutos às 14 horas e 30 minutos;

2.º turno - das 10 às 16 horas;

3.º turno - das 14 às 20 horas.

Artigo 13.º

Horário rígido

1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 6 do artigo 9.º, poderá ser aplicado o regime de horário rígido a funcionários e agentes nominalmente indicados pela directora regional.

2 - Ao horário rígido é aplicável o disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto.

Artigo 14.º

Horários desfasados

1 - O regime de horários desfasados poderá ser aplicado serviço a serviço ou para determinado grupo ou grupos de pessoal, mediante despacho da directora regional.

2 - Aos horários desfasados é aplicável o disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto.

SECÇÃO III

Artigo 15.º

Serviço externo

1 - O serviço externo, devidamente autorizado, deverá ser comunicado ao funcionário que tiver a seu cargo a validação do controlo do registo automático de assiduidade.

2 - A prestação de serviço externo não invalida a possibilidade de ser contabilizado ao funcionário ou agente o limite máximo de nove horas diárias, constante do n.º 2 do artigo 9.º do presente regulamento.

3 - Na eventualidade de o início e ou termo do serviço externo ser feito em horas em que não seja possível proceder ao respectivo registo pontométrico, a aplicabilidade do disposto no número anterior ficará dependente da necessária confirmação pelo superior hierárquico imediato.

SECÇÃO IV

Disposições finais

Artigo 16.º

Regime supletivo

Em tudo o que não estiver expressamente previsto neste regulamento aplica-se o disposto no Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto.

Artigo 17.º

Infracções

O comprovado uso fraudulento do SIRP, bem como qualquer acção destinada a subverter o princípio da pessoalidade do registo de entradas e saídas, é considerado infracção disciplinar em relação ao seu autor e ao eventual beneficiário.

Artigo 18.º

Disposições finais

1 - A interpretação das disposições deste regulamento bem como a resolução de dúvidas resultantes da sua aplicação são da competência da directora regional.

2 - Com a entrada em vigor deste regulamento nos serviços a que se destina cessa a aplicação do regulamento de horário de trabalho aprovado pelo despacho 13 003/2000 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 145, de 26 de Junho de 2000.

3 - O presente regulamento entra em vigor no 1.º dia útil do mês seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

10 de Setembro de 2003. - A Directora Regional, Maria de Lurdes Cró.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2150858.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Decreto-Lei 259/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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