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Edital 751/2003, de 29 de Setembro

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Texto do documento

Edital 751/2003 (2.ª série) - AP. - Para os devidos efeitos torna-se público que, por deliberação da Junta de Freguesia de 25 de Junho de 2003 e Assembleia de Freguesia de 12 de Julho de 2003, foram aprovados o Regulamento de Toponímia e Numeração de Polícia da Freguesia de Vilarinho e o Regulamento do Cemitério Paroquial de Vilarinho.

8 de Agosto de 2003. - O Presidente da Junta, Armindo Tarsício Andrade Silva.

Regulamento do Cemitério

CAPÍTULO I

Definições e normas de legitimidade

Artigo 1.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, considera-se:

a) Autoridade de polícia - a Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública;

b) Autoridade de saúde - o delegado regional de saúde, o delegado concelhio de saúde ou os seus adjuntos;

c) Autoridade judiciária - o juiz de instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos actos processuais que cabem na sua competência;

d) Remoção - o levantamento de cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e o seu subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumação:

e) Inumação - a colocação de cadáver em sepultura ou jazigo;

f) Exumação - a abertura de sepultura ou caixão de metal onde se encontra inumado o cadáver;

g) Transladação - o transporte de cadáver inumado em jazigo ou ossadas para local diferente daquele onde se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados, ou colocados em ossários;

h) Cadáver - o corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica;

i) Ossadas - o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização do esqueleto;

j) Viatura e recipientes apropriados - aqueles em que seja possível proceder ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, fetos mortos ou recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce, em condições de segurança e de respeito pela dignidade humana;

k) Período neonatal precoce - as primeiras cento e sessenta e oito horas de vida:

l) Depósito - colocação de urnas contendo restos mortais em ossários e jazigos;

m) Ossário - construção destinada ao depósito de urnas contendo restos mortais, predominantemente ossadas;

n) Restos mortais - cadáver, ossadas e cinzas;

o) Talhão - área contínua destinada a sepulturas unicamente delimitada por ruas, podendo ser constituída por uma ou várias secções.

Artigo 2.º

Legitimidade

1 - Têm legitimidade para requerer a prática de actos previstos neste Regulamento, sucessivamente:

a) O testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;

b) O cônjuge sobrevivo;

c) A pessoa que vivia com o falecido em condições análogas aos dos cônjuges;

d) Qualquer herdeiro;

e) Qualquer familiar;

f) Qualquer pessoa ou entidade.

2 - Se o falecido não tiver nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.

3 - O requerimento para a prática desses actos pode também ser apresentada por pessoa munida de procuração com poderes especiais para esse efeito, passada por quem tiver legitimidade nos termos dos números anteriores.

CAPÍTULO II

Da organização e funcionamento dos serviços

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 3.º

Âmbito

1 - O cemitério paroquial de Vilarinho, destina-se à inumação dos cadáveres de indivíduos falecidos naturais ou residentes recenseados na área desta freguesia:

a) Poderão ainda ser inumados no cemitério paroquial, observadas as disposições legais e regulamentares, os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área da freguesia, que se destinem a jazigos particulares ou sepulturas perpétuas;

b) Os cadáveres de indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, em face de circunstâncias que se reputem de ponderosas e mediante autorização da Junta de Freguesia.

SECÇÃO II

Dos serviços

Artigo 4.º

Serviço de recepção e inumação de cadáveres

Os serviços de recepção e inumação de cadáveres são dirigidos pelo responsável do cemitério ou por quem legalmente o substituir, ao qual compete cumprir, fazer cumprir as disposições do presente Regulamento, das leis e regulamentos gerais, das deliberações da Junta de Freguesia, bem como fiscalizar a observância por parte do público e dos concessionários de jazigos e sepulturas perpétuas, das normas constantes deste Regulamento.

Artigo 5.º

Serviços de registo e expediente geral

Os serviços de registo e expediente geral estarão a cargo da secretaria da Junta, onde existirão para o efeito, livros de registo de inumações, trasladações e concessões de terrenos, e quaisquer outros considerados necessários ao bom funcionamento dos serviços.

SECÇÃO III

Do funcionamento

Artigo 6.º

Horário de funcionamento

1 - O cemitério paroquial funciona todos os dias de acordo com o horário definido pela Junta de Freguesia.

2 - Os cadáveres que derem entrada fora do horário estabelecido ficarão em depósito na capela mortuária (se existir), aguardando inumação dentro das horas regulamentares, salvo casos especiais, em que, com a autorização da Junta de Freguesia, poderão ser imediatamente inumados.

CAPÍTULO III

Das inumações

SECÇÃO I

Disposições comuns

Artigo 7.º

Locais de inumação

As inumações serão efectuadas em sepulturas temporárias, perpétuas ou jazigos.

Artigo 8.º

Modos de inumação

1 - Os cadáveres a inumar serão encerrados em caixões de madeira ou de zinco.

2 - Os caixões de zinco devem ser hermeticamente fechados, para o que deverão ser devidamente soldados.

3 - Antes do definitivo encerramento, devem ser depositadas nas urnas materiais que acelerem a decomposição do cadáver ou colocados filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir a pressão dos gases no seu interior, consoante se trate de inumação em sepultura ou em jazigo.

Artigo 9.º

Prazos de inumação

1 - Nenhum cadáver será inumado nem encerrado em caixão de zinco antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o falecimento.

2 - Quando não haja lugar à realização de autópsia médico-legal e houver perigo para a saúde pública, a autoridade de saúde pode ordenar por escrito, que se proceda à inumação ou encerramento em caixão de zinco, antes de decorrido o prazo previsto no número anterior.

3 - Um cadáver deve ser inumado dentro dos seguintes prazos máximos:

a) Em setenta e duas horas, se imediatamente após a verificação do óbito tiver sido entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 2.º do presente Regulamento;

b) Em setenta e duas horas, a contar da entrada em território nacional, quando o óbito tenha ocorrido no estrangeiro;

c) Em quarenta e oito horas após o termo da autópsia médico-legal ou clínica;

d) Em vinte e quatro horas, nas situações referidas no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 411/98;

e) Até 30 dias sobre a data de verificação do óbito, se não foi possível assegurar a entrega do cadáver a qualquer das pessoas ou entidades indicadas no artigo 2.º deste Regulamento.

Artigo 10.º

Condições para a inumação

Nenhum cadáver poderá ser inumado sem que, para além de respeitados os prazos referidos no artigo anterior, previamente tenha sido lavrado o respectivo assento ou auto de declaração de óbito ou emitido o boletim de óbito.

Artigo 11.º

Autorização de inumação

1 - A inumação de um cadáver depende da autorização da Junta, a requerimento das pessoas com legitimidade para tal, nos termos do artigo 2.º

2 - O requerimento a que se refere o número anterior obedece ao modelo previsto no anexo II do Decreto-Lei 411/98, devendo ser instruído com os seguintes documentos:

a) Assento, auto de declaração de óbito ou boletim de óbito;

b) Autorização da autoridade de saúde, nos casos em que haja necessidade de inumação antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito;

c) Os documentos em que alude o artigo 35.º deste Regulamento, quando os restos mortais se destinem a ser inumados em jazigo particular ou sepultura perpétua.

Artigo 12.º

Tramitação

1 - O requerimento e os documentos referidos no número anterior são apresentados à Junta de Freguesia, por quem estiver encarregado da realização do funeral.

2 - Cumpridas estas obrigações e pagas as taxas que forem devidas, a Junta de Freguesia emite guia de modelo previamente aprovado, cujo original entrega ao encarregado do funeral.

3 - Não se efectuará a inumação sem que seja apresentado o original da guia a que se refere o número anterior.

4 - O documento referido no número anterior será registado no livro de inumações, mencionando-se o seu número de ordem, bem como a data de entrada do cadáver ou ossadas no cemitério.

Artigo 13.º

Insuficiência da documentação

1 - Os cadáveres deverão ser acompanhados de documentação comprovativa do cumprimento das formalidades legais.

2 - Na falta ou insuficiência da documentação legal, os cadáveres ficarão em depósito até que esta esteja devidamente regularizada.

3 - Decorridas vinte e quatro horas sobre o depósito ou, em qualquer momento, em que se verifique o adiantado estado de decomposição do cadáver, sem que tenha sido apresentada documentação em falta, os serviços comunicarão imediatamente o caso às autoridades sanitárias ou policiais para que tomem as providências adequadas.

Artigo 14.º

Abandono de cadáver

Quando dentro do cemitério for encontrado algum cadáver abandonado, o responsável do cemitério dará conhecimento do facto às autoridades policiais.

SECÇÃO II

Das inumações em sepulturas

Artigo 15.º

Sepultura comum não identificada

É proibida a inumação em sepultura não identificada, salvo:

a) Em situação de calamidade pública;

b) Tratando-se de fetos mortos abandonados ou de peças anatómicas.

Artigo 16.º

Classificação

1 - As sepulturas classificam-se em temporárias e perpétuas:

a) São temporárias as sepulturas para inumações por três anos, findos os quais poderá proceder-se à exumação;

b) São perpétuas aquelas cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida mediante requerimento dos interessados, para utilização imediata;

c) As sepulturas perpétuas devem localizar-se em talhões distintos dos destinados a sepulturas temporárias.

Artigo 17.º

Dimensões

As sepulturas terão a forma rectangular, obedecendo às seguintes dimensões mínimas:

Para adultos:

Comprimento - 2 m;

Largura - 0,70 m;

Profundidade - 1,15 m.

Para crianças:

Comprimento - 1 m;

Largura - 0,65 m;

Profundidade - 1 m.

Artigo 18.º

Organização do espaço

1 - As sepulturas, devidamente numeradas, agrupar-se-ão em talhões ou secções, tanto quanto possível rectangulares.

2 - Procurar-se-á o melhor aproveitamento do terreno, não podendo, porém, os intervalos entre as sepulturas e entre estas e os lados dos talhões ser inferiores a 0,40 m, e mantendo-se para cada sepultura acesso com o mínimo de 0,60 m de largura.

Artigo 19.º

Enterramento de crianças

Haverá uma secção para o enterramento de crianças separadas dos locais onde se destinam aos adultos.

Artigo 20.º

Sepulturas temporárias

1 - É proibido o enterramento nas sepulturas temporárias de madeiras muito densas, dificilmente deterioráveis ou nas quais tenham sido aplicadas tintas ou vernizes que demorem a sua destruição.

2 - Nas sepulturas temporárias poderá a Junta autorizar a colocação de guias em mármore ou granito, sendo proibido construir jazigos.

3 - Decorridos os três anos previstos na lei e ao ritmo das necessidades de novos enterramentos, a Junta de Freguesia notificará os interessados para retirarem as guias existentes nas sepulturas temporárias.

Artigo 21.º

Sepulturas perpétuas

1 - Nas sepulturas perpétuas é permitida a inumação em caixões de madeiras.

2 - Para efeitos de nova inumação, poderá proceder-se à exumação decorrido o prazo legal de três anos, desde que nas inumações anteriores se tenha utilizado caixão próprio para a inumação temporária ou quando a inumação anterior tenha sido efectuada a duas funduras, sendo a que se vai realizar feita a uma fundura.

SECÇÃO III

Das inumações em jazigos

Artigo 22.º

Inumação em jazigo

Para a inumação em jazigo o cadáver deve ser encerrado em caixão de zinco, tendo a folha empregada no seu fabrico a espessura mínima de 0,4 mm.

Artigo 23.º

Deteriorações

1 - Quando um caixão depositado em jazigo apresente rotura ou qualquer outra deterioração, serão os interessados avisados a fim de o mandarem reparar, marcando-se-lhes, para o efeito, o prazo de 30 dias.

2 - Em caso de urgência, ou quando não se efectue a reparação prevista nu número anterior, a Junta de Freguesia efectuá-la-á, correndo as despesas por conta dos interessados.

3 - Quando não possa reparar-se convenientemente o caixão deteriorado, encerrar-se-á noutro caixão de zinco ou será removido para sepultura, à escolha dos interessados ou por decisão da Junta, tendo esta lugar em casos de manifesta urgência ou sempre que aqueles não se pronunciem dentro do prazo que lhes for fixado para optarem por uma das referidas soluções.

CAPÍTULO IV

Das exumações

Artigo 24.º

Prazos

1 - Salvo em cumprimento de mandato da autoridade judiciária, a abertura de qualquer sepultura só é permitida decorridos três anos sobre a inumação.

2 - Se no momento da abertura não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobre-se de novo o cadáver, mantendo-o inumado por períodos sucessivos de dois anos até à mineralização do esqueleto.

Artigo 25.º

Aviso aos interessados

1 - Decorrido o prazo estabelecido no n.º 1 do artigo anterior, proceder-se-á à exumação.

2 - Logo que seja decidida uma exumação, a Junta contactará os interessados, se conhecidos, através de carta com aviso de recepção, ou avisará por edital, convidando os interessados a requerer, no prazo de 30 dias, a exumação ou conservação das ossadas, e uma vez recebido o requerimento a comparecer no cemitério no dia e hora que vier a ser fixado para esse fim.

3 - Verificada a oportunidade de exumação, pelo decurso do prazo fixado no número anterior, sem que o ou os interessados alguma diligência tenham promovido no sentido da sua exumação, esta, se praticável, será levada a efeito, considerando-se abandonada a ossada existente.

4 - Às ossadas abandonadas nos termos do número anterior será dado o destino adequado, ou quando não houver inconveniente, inumá-las nas próprias sepulturas, mas a profundidades superiores às indicadas no artigo 17.º

5 - Nas sepulturas de duas funduras, quando seja necessário proceder a nova inumação decorridos os três anos previstos na lei, esta será realizada a uma fundura, mantendo-se as ossadas do cadáver anterior por exumar salvo quando os interessados solicitem a sua remoção.

Artigo 26.º

Exumação de ossadas em caixões inumados em jazigos

1 - A exumação de ossadas de um caixão inumado em jazigo só será permitida quando aquele se apresente de tal forma deteriorado que se possa verificar a consumação das partes moles do cadáver.

2 - A consumação a que alude o número anterior será obrigatoriamente verificada pelo responsável do cemitério.

3 - As ossadas exumadas de caixão que, por manifesta urgência ou vontade dos interessados, se tenha removido para sepultura nos termos do artigo 23.º, serão depositadas no jazigo originário ou em local acordado com a Junta de Freguesia.

CAPÍTULO V

Das trasladações

Artigo 27.º

Competência

1 - A trasladação é solicitada ao presidente da Junta, pelas pessoas com legitimidade para tal, nos termos do artigo 2.º deste Regulamento, través de requerimento, cujo modelo consta do anexo I ao Decreto-Lei 411/98.

2 - Se a trasladação consistir na mera mudança de local no interior do cemitério é suficiente o deferimento do requerimento previsto no artigo anterior.

3 - Se a trasladação consistir na mudança para cemitério diferente, o requerimento referido no n.º 1 do presente artigo será remetido para a entidade responsável pela administração do cemitério para o qual vão ser trasladados o cadáver ou as ossadas, cabendo a esta o deferimento da pretensão.

Artigo 28.º

Condições da trasladação

1 - A trasladação de cadáver é efectuada em caixão de zinco, devendo a folha empregada no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 mm.

2 - A trasladação de ossadas é efectuada em caixa de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira.

3 - Quando a trasladação se efectuar para fora do cemitério terá que ser utilizada viatura apropriada e exclusivamente destinada a esse fim.

Artigo 29.º

Registos e comunicações

1 - Nos livros de registo do cemitério far-se-ão os averbamentos correspondentes às trasladações efectuadas.

2 - Deve-se igualmente proceder à comunicação para os efeitos previstos na alínea a) do artigo 71.º do Código do Registo Civil.

CAPÍTULO VI

Da concessão de terrenos

SECÇÃO I

Das formalidades

Artigo 30.º

Concessão

1 - Os terrenos dos cemitérios podem, mediante autorização da Junta, ser objecto de concessões de uso privativo para instalação de sepulturas perpétuas e para a construção de jazigos particulares.

2 - Os terrenos poderão também ser concedidos em hasta pública, nos termos e condições especiais que a Junta vier a fixar.

3 - As concessões de terrenos não conferem aos titulares nenhum título de propriedade ou qualquer direito real, mas somente o direito de aproveitamento com afectação especial e nominativa em conformidade com as leis regulamento.

Artigo 31.º

Pedido

O pedido para a concessão de terrenos é dirigido ao presidente da Junta e dele devem constar a identificação do requerente e a localização.

Artigo 32.º

Decisão da concessão

1 - Decidida a concessão, a Junta de Freguesia notifica o requerente para comparecer no cemitério a fim de se proceder à demarcação do terreno, sob pena de se tornar caduca a deliberação tomada.

2 - O prazo para pagamento da taxa de concessão é de 30 dias a contar da notificação da decisão.

Artigo 33.º

Alvará de concessão

1 - A concessão de terrenos é titulada por alvará da Junta de Freguesia, a emitir aquando do pagamento da taxa de concessão.

2 - Do alvará constarão os elementos de identificação do concessionário, morada, referências da sepultura perpétua, nele devendo mencionar, por averbamento, todas as entradas e saídas de restos mortais.

SECÇÃO II

Dos direitos e deveres dos concessionários

Artigo 34.º

Prazos de realização de obras

1 - A construção de jazigos particulares e o revestimento das sepulturas perpétuas devem concluir-se dentro do prazo fixado pela Junta de Freguesia, prazo este fixado em 60 dias.

2 - Caso não sejam respeitados os prazos, caducará a concessão, com perda das importâncias pagas, revertendo ainda para a Junta de Freguesia todos os materiais encontrados na obra.

Artigo 35.º

Autorizações

1 - As inumações, exumações e trasladações a efectuar em jazigos ou sepulturas perpétuas serão feitas mediante exibição do respectivo alvará e de autorização expressa do concessionário ou de quem legalmente o representar, cujo bilhete de identidade deve ser exibido.

2 - Sendo vários os concessionários, a autorização poderá ser dada por aquele que estiver na posse do alvará, tratando-se de familiares até ao sexto grau, bastando autorização de qualquer deles quando se trate de inumação do cônjuge, ascendente ou descendente do concessionário.

3 - Os restos mortais do concessionário serão inumados independentemente de qualquer autorização.

4 - Sempre que o concessionário não declare, por escrito, que a inumação tem carácter temporário, ter-se-á a mesma como perpétua.

5 - Para qualquer intervenção quer em sepulturas perpétuas quer em temporárias, deverá ser requerida a respectiva autorização mediante requerimento a entregar na secretaria da Junta de Freguesia, sendo interditas todas as obras que não tenham o necessário alvará passado pela Junta.

6 - Existindo situações em que se procedeu à construção de jazigos ou sepulturas em terrenos não concessionados, e depois de estudada a situação caso a caso, poderá a Junta ordenar aos interessados a demolição das construções existentes passados três anos após a inumação.

7 - Caso os interessados não procederem à respectiva demolição no prazo de 30 dias, a Junta de Freguesia mandará demolir a construção, a expensas dos interessados.

Artigo 36.º

Obrigações dos concessionários dos jazigos ou sepulturas perpétuas

Os concessionários de jazigos ou sepulturas perpetuas que, a pedido de interessado legítimo, não faculte a abertura para efeitos de transladação de restos mortais no mesmo inumados, será notificado a fazê-lo em dia e hora certa sob pena da Junta de Freguesia promover a abertura do jazigo. Neste último caso, será lavrado auto do que ocorreu, assinado pelo serventuário que presida ao acto e por duas testemunhas.

CAPÍTULO VII

Transmissões de jazigos e sepulturas perpétuas

Artigo 37.º

Transmissão

As transmissões de jazigos e sepulturas perpétuas averbar-se-ão a requerimento dos interessados, com os documentos comprovativos da transmissão e do pagamento dos impostos que forem devidos ao Estado.

Artigo 38.º

Transmissão por morte

1 - As transmissões por morte das concessões de jazigos ou sepulturas perpetuas a favor da família do instituidor ou concessionário, são livremente admitidas, nos termos gerais de direito.

2 - As transmissões, no todo ou em parte, a favor de pessoas estranhas à família do instituidor ou concessionário, só serão, porém, permitidas, desde que o adquirente declare no pedido de averbamento que se responsabiliza pela perpetuidade da conservação, no próprio jazigo ou sepultura, dos corpos ou ossadas aí existentes, devendo esse compromisso constar daquele averbamento.

Artigo 39.º

Transmissão por acto entre vivos

1 - A transmissão por actos entre vivos das concessões de jazigos ou sepulturas perpétuas serão livremente admitidas quando neles não existam corpos ou ossadas.

2 - Existindo corpos ou ossadas, a transmissão só poderá ser admitida nos seguintes termos:

a) Tendo-se procedido à transladação dos corpos ou ossadas para jazigos, sepulturas ou ossários de carácter perpétuo, a transmissão pode, igualmente, fazer-se livremente;

b) Não se tendo efectuado aquela transladação e não sendo a transmissão a favor do cônjuge, descendente ou ascendente do transmitente, a mesma só será permitida desde que qualquer dos instituidores ou concessionários não deseje optar, e o adquirente assuma o compromisso referido no n.º 2 do artigo anterior.

3 - As transmissões previstas nos números anteriores só serão admitidas, quando sejam passadas mais de cinco anos sobre a sua aquisição pelo transmitente se este o tiver adquirido por acto entre vivos.

Artigo 40.º

Autorização

1 - Verificado o condicionalismo estabelecido no artigo anterior, as transmissões entre vivos dependerão de prévia autorização da Junta.

2 - Pela transmissão será paga à Junta de Freguesia 50% das taxas de concessão de terrenos que estiverem em vigor relativas à área do jazigo ou sepultura perpétua.

Artigo 41.º

Averbamento

O averbamento das transmissões a que se referem os artigos anteriores. será feito mediante exibição da autorização da Junta e do documento comprovativo da realização da transmissão.

Artigo 42.º

Abandono de jazigo ou sepultura

Os jazigos que vierem à posse da Junta de Freguesia em virtude da caducidade da concessão, e que pelo seu valor arquitectónico ou estado de conservação se considere de manter ou preservar, poderão ser mantidos na posse da Junta ou alienados em hasta pública, nos termos e condições especiais que resolver fixar, podendo ainda impor aos arrematantes a construção de um subterrâneo ou subpiso para receber os restos mortais depositados nesses mesmos jazigos.

CAPÍTULO VIII

Sepulturas e jazigos abandonados

Artigo 43.º

Conceito

Consideram-se abandonados, neles sendo colocada placa indicativa de abandono, podendo declarar-se prescritos a favor da Junta, os jazigos e sepulturas perpétuas cujos concessionários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seu direitos por período superior a 10 anos, nem se apresentem a reivindicá-los dentro do prazo de 60 dias depois de citados por meio de éditos publicados em dois dos jornais mais lidos do município de Santo Tirso e afixados nos lugares de estilo.

Artigo 44.º

Declaração de prescrição

1 - Decorrido o prazo de 60 dias previsto no artigo anterior, sem que o concessionário ou seu representante tenha feito cessar a situação de abandono, poderá a Junta de Freguesia deliberar a prescrição do jazigo ou sepultura, declarando-se caduca a concessão, à qual será dada a publicidade referida no mesmo artigo.

2 - A declaração de caducidade importa a apropriação pela Junta de Freguesia do jazigo ou sepultura.

Artigo 45.º

Realização de obras

1 - Nos jazigos devem efectuar-se obras de conservação quando tal facto se torne necessário. Desse facto será dado conhecimento aos interessados por meio de carta registada com aviso de recepção, fixando-se-lhes o prazo de 30 dias para procederem às obras necessárias.

2 - Na falta de comparência do ou dos concessionários, serão publicados anúncios em dois dos jornais mais lidos da região, dando conta do estado dos jazigos, e identificando, pelos nomes e datas de inumação, os corpos nele depositados, bem como o nome do ou dos últimos concessionários que figurem nos registos.

3 - Se houver perigo iminente de derrocada ou as obras não se realizarem dentro do prazo fixado, pode a Junta de Freguesia ordenar a demolição do jazigo, o que se comunicará aos interessados nas formas previstas neste artigo, ficando a cargo destes a responsabilidade pelo pagamento das respectivas despesas.

4 - Decorrido um ano sobre a demolição de um jazigo, sem que os concessionários tenham utilizado o terreno, fazendo nova edificação, é tal situação fundamentação suficiente para ser declarada a prescrição da concessão.

Artigo 46.º

Restos mortais não reclamados

Os restos mortais existentes em jazigos a demolir ou declarados perdidos, quando deles sejam retirados, inumar-se-ão em sepulturas a indicar pela Junta, caso não sejam reclamados no prazo de 30 dias.

Artigo 47.º

Âmbito deste capítulo

O preceituado neste capítulo aplica-se, com as necessárias adaptações, às sepulturas perpétuas.

CAPÍTULO IX

Construções funerárias

SECÇÃO I

Das obras

Artigo 48.º

Licenciamento

1 - O pedido de licença para construção, reconstrução ou modificação de jazigos particulares ou para revestimento de sepulturas perpétuas deverá ser formulado ao presidente da Junta, instruído com o projecto da obra, em duplicado, elaborado por técnico competente.

2 - Será dispensada a intervenção de técnico para pequenas alterações que não afectem a estrutura da obra inicial, desde que possam ser definidas em simples descrição integrada no próprio requerimento.

3 - Estão isentas de licença as obras de simples limpeza e beneficiação, desde que não impliquem alteração ao aspecto inicial dos jazigos ou sepulturas.

Artigo 49.º

Projecto

1 - Do projecto referido no artigo anterior constarão os elementos seguintes:

a) Desenhos devidamente cotados à escala mínima de 1:20,

b) Memória descritiva da obra, em que se especifiquem as características das fundações, natureza dos materiais a empregar, aparelhos, cor e quaisquer outros elementos esclarecedores da obra a executar.

2 - Na elaboração e apreciação dos projectos deverá atender-se à sobriedade das construções funerárias exigida pelo fim a que se destinam.

3 - As sepulturas perpétuas deverão ser revestidas de parede com espessura máxima de 0,13 m.

4 - Para simples colocação de guias em volta das sepulturas ou de lousas em cima delas, dispensa-se a apresentação de projecto.

SECÇÃO II

Dos sinais funerários e do embelezamento dos jazigos e sepulturas

Artigo 50.º

Sinais funerários

1 - Nas sepulturas e jazigos permite-se a colocação de cruzes e caixas para coroas, assim como inscrição de epitáfios e outros sinais funerárias costumados.

2 - Não serão permitidos epitáfios em que se exaltem ideias políticas ou religiosas que possam ferir a susceptibilidade pública, ou que, pela sua redacção, possam considerar-se desrespeitosos ou inadequados.

Artigo 51.º

Embelezamento

É permitido embelezar as construções funerárias com revestimentos adequados, bordaduras, vasos para plantas ou qualquer outra forma que não afecte a dignidade própria do local.

Artigo 52.º

Autorização prévia

A realização por particulares de quaisquer trabalhos no cemitério fica sujeita a prévia autorização da Junta de Freguesia.

CAPÍTULO X

Disposições gerais

Artigo 53.º

Entrada de viaturas particulares

No cemitério é proibida a entrada de viaturas particulares, salvo nos seguintes casos e após autorização da Junta de Freguesia:

a) Viaturas que transportem máquinas ou materiais destinados à execução de obras no cemitério;

b) Viaturas ligeiras de natureza particular transportando pessoas que, dada a sua incapacidade física, tenham dificuldade em se deslocar a pé.

Artigo 54.º

Proibições no recinto do cemitério

No recinto do cemitério é proibido:

a) Proferir palavras ou praticar actos ofensivos da memória dos mortos ou do respeito devido ao local;

b) Entrar acompanhado de quaisquer animais;

c) Transitar fora dos arruamentos ou das vias de acesso que separem as sepulturas;

d) Deitar flores para o chão, colher flores ou danificar plantas ou árvores;

e) Plantar árvores de fruto ou quaisquer plantas que possam utilizar-se na alimentação;

f) Danificar jazigos, sepulturas, sinais funerários ou quaisquer outros objectos;

g) Qualquer tipo de publicidade;

h) Realizar manifestações de carácter político;

i) Utilizar aparelhos áudio, excepto com auriculares;

j) A permanência de crianças, quando não acompanhadas;

k) Deixar qualquer tipo de lixo;

l) A tiragem de fotografias ou a filmagens no interior do cemitério sem autorização.

Artigo 55.º

Obrigações

1 - Aquando da realização de quaisquer obras ou trabalhos efectuados no cemitério, por particulares e outros, é obrigatório deixar limpo o espaço que for utilizado.

2 - É obrigatório deitar as flores danificadas ou inutilizadas e outro tipo de lixo, dentro dos contentores do lixo que existem no exterior do cemitério para o efeito, sendo expressamente proibido deitá-las no chão ou terrenos circundantes.

Artigo 56.º

Retirada de objectos

Os objectos utilizados para fins de ornamentação ou de culto em jazigos ou sepulturas não poderão sair do cemitério sem autorização da Junta de Freguesia.

Artigo 57.º

Realização de cerimónias

1 - Dentro do espaço do cemitério, carecem de autorização da Junta:

a) Missas campais e outras cerimónias similares;

b) Salvas de tiros nas exéquias fúnebres militares;

c) Actuações musicais;

d) Intervenções teatrais, coreográficas e cinematográficas;

e) Reportagens relacionadas com a actividade cemiterial.

2 - O pedido de autorização a que se refere o número anterior deve ser feito com vinte e quatro horas de antecedência, salvo motivos ponderosos.

CAPÍTULO XI

Disposições finais

Artigo 58.º

Isenção de responsabilidade

A Junta de Freguesia não se responsabiliza por quaisquer actos praticados, ou danos efectuados, por terceiros (inclusive o coveiro), em jazigos, sepulturas ou quaisquer objectos, no cemitério, sem conhecimento prévio da Junta de Freguesia.

Artigo 59.º

Taxas

As taxas devidas pela prestação de serviços relativos ao cemitério constarão de tabela aprovada pela Junta de Freguesia.

Artigo 60.º

Multas

O não cumprimento do presente Regulamento fica sujeito a multas estabelecidas na lei.

Artigo 61.º

Omissões

As dúvidas surgidas com a aplicação do presente Regulamento e tudo o que não se encontra especialmente regulado, será objecto de decisão caso a caso por parte da Junta de Freguesia, tendo em atenção os diplomas legais existentes sobre a matéria.

Artigo 62.º

Alteração

Este Regulamento poderá vir a ser alterado ou acrescentado por deliberação da Assembleia de Freguesia mediante proposta da Junta de freguesia, ou por alteração da lei.

Artigo 63.º

Entrada cm vigor

Este Regulamento entra em vigor após a sua aprovação em Assembleia de Freguesia.

Regulamento de Toponímia e Numeração de Polícia

Preâmbulo

Definindo-se etimologicamente como o estudo histórico ou linguístico da origem dos nomes próprios dos lugares, a toponímia tem a sua importância como elemento de identificação, orientação e localização dos imóveis urbanos e rústicos.

Pretende-se que os topónimos escolhidos estejam intimamente ligados aos valores culturais e sociais da população, perpetuando a importância histórica de factos, pessoas, tradições e lugares.

O presente Regulamento visa estabelecer um conjunto de normas fundamentais que permitam estabelecer a denominação das ruas e lugares da freguesia, bem como a numeração dos edifícios.

CAPÍTULO I

Toponímia

SECÇÃO I

Denominação de vias públicas

Artigo 1.º

Atribuição de topónimos

1 - Não podem ser atribuídas iguais designações a vias situadas na freguesia.

2 - Não se consideram designações iguais as que são atribuídas a vias comunicáveis de diferente classificação toponímica, tais como, rua e travessa e designações semelhantes.

3 - Para efeitos do presente Regulamento, as vias e espaços públicos da freguesia deverão ser classificados de acordo com as definições constantes do anexo I.

SECÇÃO II

Placas toponímicas

Artigo 2.º

Composição gráfica

As placas toponímicas devem respeitar as disposições que constam do anexo II.

Artigo 3.º

Local de afixação

1 - As placas toponímicas devem ser afixadas, pelo menos, nas esquinas dos arruamentos respectivos, e do lado esquerdo de quem neles entra pelos arruamentos de acesso, e nos entroncamentos, na parede fronteira ao arruamento que entronca.

2 - A colocação das placas toponímicas poderá ser efectuada em suportes colocados na via pública, e a esse fim destinados, sempre que não seja possível a sua colocação segundo o disposto no n.º 1.

Artigo 4.º

Competência para execução e afixação

1 - Compete à Junta de Freguesia a execução e afixação das placas toponímicas, sendo expressamente vedado aos particulares, proprietários, inquilinos ou outros, a sua afixação, deslocação, alteração ou substituição.

2 - As placas eventualmente afixadas em contravenção ao número anterior, serão removidas sem mais formalidades pela Junta de Freguesia.

Artigo 5.º

Responsabilidade por danos

1 - Os danos verificados nas placas toponímicas são reparadas pela Junta de Freguesia, por conta de quem os tiver causado, devendo o custo ser liquidado no prazo de oito dias contados da data da respectiva notificação.

2 - Sempre que haja demolição de prédios, ou alterações de fachadas que impliquem a retirada das placas toponímicas afixadas, devem os titulares das respectivas licenças entregar aquelas para depósito na Junta de Freguesia, ficando, caso não o façam, responsáveis pelo seu desaparecimento ou deterioração.

CAPÍTULO II

Numeração de polícia

SECÇÃO I

Competências e regras

Artigo 6.º

Obrigatoriedade de identificação

Os proprietários ou os usufrutuários de prédios rústicos ou urbanos, com portas ou portões a abrir para a via pública, são obrigados a identificá-los com o número de polícia atribuído, para o que deverão solicitar à Junta de Freguesia a respectiva numeração policial.

Artigo 7.º

Atribuição de numeração

1 - A cada vão de porta existente num arruamento será atribuído o número mais aproximado da distância, em metros, que vai do eixo da porta ao início do arruamento:

a) Quando um prédio tiver mais que uma porta para o mesmo arruamento, todas as demais, para além da que tenha a designação da numeração de polícia principal, serão numeradas com o referido número acrescido das letras, seguindo a ordem alfabética:

b) Nos arruamentos com terrenos susceptíveis de construção, ou de reconstrução de prédios, em que não houver possibilidade de prever o número a que se refere o parágrafo anterior, seguir-se-á o critério de reservar um número para cada 20 m de arruamento.

2 - A numeração policial abrangerá as portas dos prédios confinantes com a via pública, e que derem acesso a prédios urbanos legalmente construídos, ou respectivos logradouros.

3 - A numeração das portas dos prédios em novos arruamentos, ou nos actuais que não tiverem, ou que se verifiquem irregularidades ou insuficiências de numeração, obedecerá a mesma às seguinte regras:

a) Nos arruamentos com a direcção norte-sul ou aproximada, começa de sul para norte, nos arruamentos com direcção nascente-poente ou aproximada, começa de nascente para poente, sendo designada, em ambos os casos, por números pares à direita de quem segue para norte ou para poente, por números ímpares à esquerda;

b) Nos largos e praças é designada pela série dos números inteiros, no sentido do movimento dos ponteiros de um relógio, a partir do prédio do gaveto poente, do arruamento situado a sul, preferindo, no caso de dois ou mais arruamentos nas mesmas circunstâncias, o que estiver localizado mais a poente;

c) Nos becos e recantos mantém-se o critério da alínea a);

d) Nas portas de gaveto, a numeração será a que lhe competir no arruamento em que se situar a porta principal do edifício;

d) Nos edifícios sem saída (impasses), a numeração é designada por números pares à direita e ímpares à esquerda, a partir da faixa de rodagem de entrada;

e) Nos arruamentos antigos em que a numeração não esteja atribuída, conforme orientação expressa na alínea a) do presente artigo, seguindo-se a mesma ordem para novos prédios;

f) Nos edifícios com muros envolventes poderá a numeração ser colocada na do lado superior esquerdo.

Artigo 8.º

Numeração após construção de prédio

1 - Logo que na construção de um prédio se encontrem definidas as portas confinantes com a via pública ou, em virtude de obras posteriores, se verifique abertura de novos vãos de porta ou supressão dos existentes, a Junta de Freguesia designará os respectivos números de polícia e intimará a sua aposição por notificação na folha de fiscalização da obra.

2 - Quando não seja possível a atribuição imediata da numeração de polícia, esta será dada posteriormente a requerimento dos interessados ou, oficiosamente, pelos serviços competentes que intimarão a respectiva aposição.

3 - Os proprietários dos prédios a que tenha sido atribuída ou alterada a numeração de polícia, devem colocar os respectivos números no prazo de 30 dias, contados da data de notificação.

SECÇÃO II

Colocação, características e conservação da numeração

Artigo 9.º

Colocação dos números de polícia

1 - Os números de polícia serão colocados no centro das vergas das portas, portões ou cancelas.

2 - Quando as portas não tiverem vergas, a numeração será colocada na primeira ombreira segundo a ordem de numeração, devendo a colocação ser feita, sempre que possível, à altura de 1,5 m a 2 m.

Artigo 10.º

Características dos números de polícia

Os números de polícia deverão ter as seguintes características:

a) Serão feitos em metal recortado e de cor dourada;

b) Os algarismos não poderão ter altura inferior a 8 cm nem superior a 15 cm.

Artigo 11.º

Conservação e limpeza

Os proprietários dos prédios são responsáveis pelo bom estado de conservação e limpeza dos números respectivos e não podem colocar, retirar ou alterar a numeração de polícia, sem prévia autorização da Junta de Freguesia.

Artigo 12.º

Comunicação

1 - As alterações que se verifiquem na denominação das vias públicas e na atribuição de números de polícia devem ser comunicadas pela Junta de Freguesia à conservatória do registo predial, à repartição de finanças e aos CTT - correios.

2 - A comunicação à conservatória do registo predial, prevista no número anterior, deve ocorrer até ao fim do mês seguinte ao da verificação das alterações, nos termos do artigo 33.º do Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei 224/84, de 6 de Julho.

Artigo 13.º

Dúvidas e omissões

1 - Em tudo o que não estiver disposto no presente Regulamento aplicar-se-ão as disposições constantes da legislação aplicável à matéria aqui em causa.

2 - As dúvidas suscitadas na aplicação das presentes disposições serão resolvidas por deliberação da Assembleia de Freguesia.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a afixação, nos lugares públicos do costume, dos editais que publicitem a sua aprovação.

Deliberação

Discutido e aprovado em reunião da Junta em 25 de Junho de 2003.

Aprovado em reunião da Assembleia de Freguesia em 12 de Julho de 2003.

ANEXO I

Para efeitos do presente Regulamento, a denominação das vias e espaços públicos da freguesia deverá atender às seguintes classificações:

Rua - via de circulação pedonal e ou viária, ladeada por edifícios quando em meio urbano.

Poderá ou não apresentar uma estrutura verde, o seu traçado poderá não ser uniforme bem como o seu perfil, e poderá incluir no seu percurso outros elementos urbanos de outra ordem - praças, largos, etc. - sem que tal comprometa a sua identidade.

Caminho - faixa de terreno que conduz de um a outro lado, geralmente não pavimentado, podendo o seu traçado ser sinuoso e o seu perfil exíguo.

Geralmente associado a meios rurais ou pouco urbanos poderá não ser ladeado nem dar acesso a ocupações urbanas;

Calçada - caminho ou rua empedrada geralmente muito inclinada.

Ladeira - caminho ou rua muito inclinada.

Azinhaga - caminho de largura quando muito de um carro, aberto entre valados ou muros altos.

Travessa - rua estreita e curta.

Largo - terreiro ou praça sem forma definida nem rigor de desenho urbano, ou que apesar de possuir estas características, não constitui centralidade, não reunindo por vezes funções além da habitação.

Os largos são muitas vezes espaços residuais resultantes do encontro de várias malhas urbanas diferentes, de forma irregular, e que não se assumem como elementos estruturantes do território.

Avenida - espaço urbano público com dimensões superiores à da rua, que geralmente confina com uma praça.

Alameda - via de circulação com arborização central ou lateral.

Beco - uma via urbana sem intersecção com a via, muitas vezes sem saída.

Rampa - caminho muito inclinado.

Viela - rua estreita.

ANEXO II

Conforme o artigo 2.º do presente Regulamento, apresentamos condições para a composição gráfica das placas:

1) Cor de fundo da placa - azul;

2) Dimensões da placa - 40 x 25 cm;

3) Caixa a preto a 1,5 cm do bordo da placa;

4) Legenda a branco com o nome do topónimo;

5) Tamanho da letra da legenda - 2,5 cm;

6) Legenda centrada em relação à caixa;

7) Logótipo da freguesia actualizado, no canto superior esquerdo;

8) Altura do logótipo - 8 cm;

9) Largura do logótipo - 7 cm;

10) O material de que é construída a placa será escolhido pela Junta de Freguesia, perante as propostas dos fornecedores.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2150841.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-07-06 - Decreto-Lei 224/84 - Ministério da Justiça

    Aprova o Código do Registo Predial, substitui a tabela de emolumentos do registo predial e aprova os modelos do livro Diário, das fichas e dos outros instrumentos previstos em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 411/98 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e, ainda, da mudança de localização de um cemitério. Aplica as disposições contidas no Acordo Internacional Relativo ao Transporte de Cadáveres, aprovado pelo Decreto-Lei nº 417/70 de 1 de Setembro, e no Acordo Europeu Relativo à Trasladação dos Corpos de Pessoas Falec (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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