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Parecer 8/2003, de 26 de Setembro

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Texto do documento

Parecer 8/2003. - Parecer sobre o conceito de instituição de ensino supeiror. - Aquilo que está em causa no movimento renovador do ensino superior, não é o conceito de universidade longamente experimentado, é antes a sua aplicação às realidades novas em cujo aparecimento também participou.

A Magna Charta Universitatum, proclamada em Bolonha em 8 de Setembro de 1998, não teve dúvidas em assentar previamente que "a universidade é, no seio das sociedades diversamente organizadas e em virtude das condições geográficas e do peso da história, uma instituição autónoma que, de modo crítico, produz e transmite a cultura através da investigação e do ensino".

O conceito nuclear mantém-se há séculos no mundo ocidental, mas de tempos a tempos surge a exigência da reforma, não do núcleo, não da perspectiva básica, mas sim da atitude em relação ao modificado ambiente, à alteração da circunstância que rodeia a instituição, num processo em que a própria universidade é simultaneamente motora e receptora das novas exigências.

A percepção da circunstância em que se encontra é uma das condicionantes da capacidade de reformular a metodologia de intervenção, diferente para a visão como que paroquial das sociedades fechadas, designadamente pelo soberanismo ou pelo totalitarismo da visão que abrange os grandes espaços culturais de integração e a mundialização das interdependências, que é a situação actual.

Nas duas fracturas da estrutura ocidental, que se verificaram no século passado, com expressão em duas guerras mundiais, generalizou-se o apelo ao modelo universitário, agora de vinculação transnacional, para responder aos desafios que excediam a experiência passada.

A Europa assumiu a urgência de globalizar as suas instituições universitárias, encontrando no modelo da rede a resposta às centenas de propostas destinadas a internacionalizar a definição e estrutura do ensino superior.

A rede, como se verifica na esfera da União Europeia, tem inerente uma nova e progressiva autonomia específica, que a independentiza da intervenção de soberanias isoladas.

Por outro lado, estando esta nova realidade relacionada com a subsidiariedade que transfere competências estaduais para novas sedes governativas, também induz uma hierarquização dos elementos das redes em todos os aspectos do processo integrador dos Estados.

Os factos mostram que tal processo pode condenar elementos componentes da rede, política, económica, cientifica, cultural, a uma situação de irrelevância.

O processo integrador das interdependências, que em várias manifestações é coberto pelo globalismo, pelo regionalismo dos grandes espaços como é o caso da União Europeia, não é condenatório das identidades nacionais, mas é exigente de uma reforçada vitalidade para acompanhar com voz própria as exigências sistémicas. A interdependência é exigente, não é caridosa, e por isso torna irrecusável, nesta área da investigação e do ensino, trave mestra do desenvolvimento sustentado, um permanente empenhamento do poder regulador no sentido de impedir, e de não contribuir, para a erosão da qualidade e capacidade interventora da rede nacional.

O facto de esta ter uma organização complexa, incluindo o ensino público, o ensino concordatário, o ensino privado e cooperativo e o ensino militar, exige do poder regulador uma intervenção que, salvaguardando sempre o direito e a liberdade de ensinar e de aprender, garanta uma harmonia convergente no sentido de salvaguardar e fortalecer a intervenção da especificidade portuguesa, com estatuto de igual dignidade, no processo integrador europeu e globalista.

A pluralidade de instituições do ensino superior tem uma questão fundamental na distinção entre o ensino universitário e o ramo mais recente do ensino politécnico.

Torna-se necessário fazer um exercício de definição dos dois conceitos, com inclusão óbvia de uma referência aos elementos definidores comuns depois da apresentação, em dois números separados, daqueles elementos distintivos:

1) O ensino universitário, orientado por uma constante perspectiva de investigação e criação do saber, visa proporcionar uma ampla preparação científica de base sobre a qual vai assentar uma sólida formação técnica e cultural, tendo em vista garantir elevada autonomia individual na relação com o conhecimento, incluindo a possibilidade da sua aplicação, designadamente para efeitos de inserção profissional;

2) O ensino politécnico, orientado por uma constante perspectiva de compreensão e solução de problemas concretos, visa proporcionar uma preparação científica orientada, de pendor experimental, sobre a qual vai assentar uma sólida formação técnica e cultural, tendo em vista garantir elevada autonomia na relação com o conhecimento aplicado ao exercício de actividades profissionais e à participação activa em acções de desenvolvimento;

3) O ensino universitário e o ensino politécnico visam, ainda, promover o culto da cidadania e da solidariedade e estimular a criatividade, o espírito empreendedor, a assunção do risco e a exigência de qualidade, incentivando as capacidades de concepção, inovação e análise crítica.

Abordada a questão da diversidade, é altura de lembrar o problema da idêntica dignidade entre o ensino universitário e o ensino politécnico, sendo certo que ela não se coloca no plano da moral, nem sequer da responsabilidade com que se assume o exercício de autonomias similares para a realização da missão institucional que incumbe a cada uma das modalidades de ensino.

E, por isso mesmo, a eventual diferença de dignidade só se pode colocar no paralelismo do estatuto académico que se confere a cada uma delas e, sobretudo, na disponibilidade de condições para que cada uma exerça, com a ambição que queira assumir, as funções que lhe competem.

A esse respeito, se é certo que a lei não pode condicionar a capacidade de conceptualizar com ambição o ensino politécnico, é certo que ela - ou a sua interpretação restritiva - pode, em muito, limitar as possibilidades da sua realização.

Importa que a lei preveja canais de circulação entre os dois subsistemas, e que tenha ainda em conta as formações pós-secundárias, que são uma categoria autónoma entre o secundário e o superior, mas que igualmente necessitam de articulações que permitam quer o acesso às universidades e politécnicos, quer o prosseguimento de estudos.

A conciliação destas circunstâncias aponta para uma intervenção reguladora que tenha em conta, entre outras, as seguintes disposições ou princípios guias, abrangentes de todas as instituições que pretendam a qualificação universitária ou de ensino superior:

1

Terem adoptado um conceito estratégico que as vincule, em atitude crítica, a produzir e transmitir a cultura através da investigação e do ensino. A rede pública tem o dever constitucional de responder à procura espontânea e relevante da sociedade civil e de sustentar e dinamizar a busca da inovação que antecipa essa procura, e a criação de condições de equidade de acesso a essa cultura.

2

O conceito estratégico definirá:

a) As finalidades, objectivos e as áreas específicas que constituem o núcleo duro do projecto;

b) A sua articulação com a racionalidade da rede nacional e transnacional, e a mais-valia que pretende trazer ao sistema em função das carências detectadas, dos pontos de vista da procura, da localização proposta e do enriquecimento ou complementaridade dos currículos existentes;

c) O esforço destinado à investigação e à inovação;

d) A relação com as prioridades de desenvolvimento sustentado definidas pelas políticas públicas.

3

O conceito estratégico será acompanhado de uma avaliação prospectiva da importância e relevância do processo a médio e longo prazo, focando:

a) Os fluxos de procura esperados e sua variação;

b) As externalidades sociais positivas a gerar;

c) A relação destas com a localização geográfica;

d) A não existência de redundâncias em relação à rede nacional e a cursos existentes nos estabelecimentos universitários e politécnico;

e) A empregabilidade prevista que possa orientar a procura;

f) O aproveitamento e capitalização dos conhecimentos científicos desenvolvidos.

4

I - A fundamentação da relevância em termos de fins, metas e prioridades tem de ser acompanhada da garantia de qualidade da intervenção proposta, em função dos critérios de excelência transnacionais adequados ao País.

II - Para esse efeito o processo deve ser avalizado por um conjunto de doutores, mestres, e especialistas de reconhecido mérito, na proporção definida por lei, em função da natureza da instituição projectada.

III - Nenhum estabelecimento poderá, em qualquer caso, iniciar o funcionamento sem que o corpo docente próprio esteja programado e efectivamente organizado nos termos da lei.

IV - Nos casos em que não se trate de estabelecimentos da rede pública, é ainda necessária uma avaliação prospectiva da viabilidade financeira do projecto a médio e longo prazos, de modo a garantir a estabilidade dos corpos discentes e docentes.

V - Nos casos em que a natureza jurídica e o poder governativo da instituição não correspondam ao normativismo da rede pública, o projecto deve definir a gestão económica em termos de esta garantir a autonomia do aparelho pedagógico e cientifico na aplicação das regras da arte.

5

Estes princípios são aplicáveis a todos os estabelecimentos de ensino superior.

6

Compete aos serviços do Ministério a verificação e licenciamento das instalações destinadas ao funcionamento das instituições.

Aprovado, por unanimidade, na 55.ª reunião plenária.

11 de Setembro de 2003. - O Presidente, Adriano Moreira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2150575.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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