Despacho 14 272/2007
No desenvolvimento dos princípios consagrados no regime de autonomia, administração e gestão das escolas, o Despacho Normativo 24/2000, de 11 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Despacho Normativo 36/2002, de 4 de Junho, definiu os parâmetros gerais relativos à organização do ano escolar nos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário e determina que as datas previstas para o início e termo dos períodos lectivos, interrupção das actividades lectivas, momentos de avaliação e classificação, realização de exames e de outras provas constem de despacho anual do Ministro da Educação.
Assim, no desenvolvimento do disposto nos n.os 2 do artigo 1.º e 1 do artigo 2.º do Despacho Normativo 24/2000, de 11 de Maio, e sem prejuízo do previsto no n.º 2 do artigo 6.º do mesmo despacho normativo, determino, para o ano lectivo de 2007-2008, o seguinte:
Calendário escolar:
1 - Educação pré-escolar:
1.1 - As actividades educativas com crianças nos estabelecimentos de educação pré-escolar devem ter início na data previamente definida nos termos do artigo 6.º do Despacho Normativo 24/2000, de 11 de Maio, entre os dias 12 e 17 de Setembro de 2007, e terminar, respectivamente, entre os dias 7 e 11 de Julho de 2008.
1.2 - As interrupções nos períodos do Natal e da Páscoa das actividades educativas com crianças nos estabelecimentos de educação pré-escolar, previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei 542/79, de 31 de Dezembro, devem corresponder a um período de cinco dias úteis, seguidos ou interpolados, a ocorrer, respectivamente, entre os dias 18 de Dezembro de 2007 e 2 de Janeiro de 2008, inclusive, e entre os dias 17 e 28 de Março de 2008, inclusive.
1.3 - Haverá igualmente um período de interrupção das actividades educativas com crianças entre os dias 4 e 6 de Fevereiro de 2008, inclusive.
1.4 - Os planos de actividades, a elaborar anualmente pelas direcções dos estabelecimentos de educação pré-escolar ou pelos órgãos de gestão dos respectivos agrupamentos, devem respeitar, na fixação do respectivo calendário anual de actividades educativas com crianças, os períodos de encerramento previstos nos números anteriores.
1.5 - Os mapas de férias dos educadores de infância e do pessoal não docente dos estabelecimentos de educação pré-escolar, a elaborar nos termos da lei, devem conformar-se ao disposto nos n.os 1.1 a 1.3 do presente despacho, bem como às restantes disposições legais aplicáveis, designadamente ao disposto nos artigos 87.º, 88.º e 89.º do Estatuto da Carreira Docente, por forma que seja respeitado o direito ao gozo integral do período legal de férias.
1.6 - Na programação das reuniões de avaliação devem os órgãos de direcção executiva dos estabelecimentos assegurar a articulação entre os educadores de infância e os docentes do 1.º ciclo do ensino básico de modo a garantir o acompanhamento pedagógico das crianças no seu percurso da educação pré-escolar para o 1.º ciclo do ensino básico.
1.7 - No período de encerramento referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei 542/79, de 31 de Dezembro, e a partir do dia em que terminarem as actividades educativas em Julho de 2008, nos termos do n.º 1.1, são destinados 15 dias, no mínimo, para as actividades de formação dos educadores de infância, avaliação das actividades educativas desenvolvidas e preparação do ano lectivo seguinte, de acordo com o n.º 2 do artigo 2.º do Despacho Normativo 24/2000, de 11 de Maio.
2 - Ensinos básico e secundário:
2.1 - O calendário escolar para os ensinos básico e secundário, no ano lectivo de 2007-2008, é o constante do quadro n.º 1 anexo ao presente despacho.
2.2 - As interrupções das actividades lectivas no ano lectivo de 2007-2008 são as constantes do quadro n.º 2 anexo ao presente despacho.
2.3 - Uma vez iniciadas as aulas em cada turma e ano de escolaridade, não poderá haver qualquer interrupção além das previstas no número anterior.
2.4 - As reuniões de final de período realizam-se, obrigatoriamente, durante os períodos de interrupção das actividades lectivas referidos no número anterior, devendo as avaliações intercalares ocorrer num período que não interfira com o normal funcionamento das actividades lectivas e com a permanência dos alunos na escola.
2.5 - No período em que decorre a realização das provas de aferição e dos exames as escolas devem adoptar medidas organizativas ajustadas para os anos de escolaridade não sujeitos a exame de modo a garantir o máximo de dias efectivos de actividades escolares e o cumprimento integral dos programas nas diferentes disciplinas e áreas curriculares.
2.6 - As escolas que, por manifesta limitação ou inadequação de instalações, não puderem adoptar as medidas organizativas previstas no número anterior devem apresentar detalhadamente a situação, para decisão, até ao 1.º dia útil do 3.º período, à respectiva direcção regional de educação.
2.7 - O presente despacho aplica-se, igualmente, com as necessárias adaptações, ao calendário previsto na organização de outros cursos em funcionamento no estabelecimento de ensino.
3 - Estabelecimentos do ensino especial:
3.1 - O calendário de funcionamento dos estabelecimentos particulares do ensino especial dependentes de cooperativas e associações de pais que tenham acordo com o Ministério da Educação obedece ao seguinte calendário escolar:
a) As actividades lectivas têm início no dia 3 de Setembro de 2007 e terminam no dia 20 de Junho de 2008;
b) Os períodos lectivos têm a seguinte duração:
1.º período - início em 3 de Setembro e termo em 11 de Janeiro;
2.º período - início em 16 de Janeiro e termo em 20 de Junho;
c) Os estabelecimentos observam as seguintes interrupções das actividades lectivas:
1.ª interrupção - de 18 a 26 de Dezembro;
2.ª interrupção - de 4 a 6 de Fevereiro;
3.ª interrupção - de 21 a 23 de Março;
d) A avaliação dos alunos realiza-se nas seguintes datas:
1.ª avaliação - em 14 e 15 de Janeiro;
2.ª avaliação - entre 23 e 27 de Junho.
3.2 - Os estabelecimentos de ensino encerram para férias de Verão durante 30 dias.
3.3 - Os estabelecimentos de ensino asseguram a ocupação dos alunos através da organização de actividades livres nos períodos situados fora das actividades lectivas e do encerramento para férias de Verão e em todos os momentos de avaliação e períodos de interrupção das actividades lectivas.
3.4 - Compete ao director pedagógico, consultados os encarregados de educação, decidir sobre a data exacta do início das actividades lectivas bem como fixar o período de funcionamento das actividades livres, devendo tais decisões ser comunicadas à direcção regional de educação respectiva até ao dia 7 de Setembro.
30 de Maio de 2007. - A Ministra da Educação, Maria de Lurdes Reis
Rodrigues.
ANEXO
Ensinos básico e secundário
QUADRO N.º 1
Períodos ... Início ... Termo 1.º ... 14 de Dezembro. ... Entre 12 e 17 de Setembro (as aulas depois de iniciadas não podem ser interrompidas).2.º ... 3 de Janeiro ... 14 de Março.
3.º ... 31 de Março ... A partir de 6 de Junho para os 9.º, 11.º e 12.º anos e de 20 de Junho para os restantes anos de escolaridade
QUADRO N.º 2
Interrupções ... Datas 1.º ... De 17 de Dezembro a 2 de Janeiro.2.º ... De 4 a 6 de Fevereiro.
3.º ... De 17 a 28 de Março.