Decreto 167/77, de 15 de Dezembro
  - 
    Corpo emitente:
    
      Ministério das Obras Públicas - Secretaria de Estado das Obras Públicas - Direcção-Geral das Construções Escolares
    
  
 
  - 
    Fonte: Diário da República n.º 288/1977, Série I de 1977-12-15.
  
 
  - 
    Data:
      
        
          1977-12-15
        
      
 
  
  
  
  
  
  - 
    Secções desta página::
    
  
 
Autoriza a Direcção-Geral das Construções Escolares a celebrar contrato para as obras de conservação do corpo das oficinas da Escola Industrial da Sertã, pela importância de 353100$00.
  
  Decreto 167/77
de 15 de Dezembro
Tendo em vista as disposições do artigo 6.º do 
Decreto-Lei 48234, de 31 de Janeiro de 1968:
O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É autorizada a Direcção-Geral das Construções Escolares a celebrar contrato para as obras de conservação do corpo das oficinas da Escola Industrial da Sertã, pela importância de 353100$00 (incluindo a quantia de 32100$00 para trabalhos a mais e imprevistos).
Art. 2.º O encargo resultante da execução do contrato referido no artigo anterior não poderá, em cada ano, exceder as seguintes quantias:
Em 1977 - 80000$00;
Em 1978 - 273100$00;
acrescido do saldo que porventura for apurado no ano anterior.
Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Henrique Medina Carreira - João Orlindo de Almeida Pina.
Promulgado em 30 de Novembro de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
  
 
  
    
    - Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/12/15/plain-215022.pdf ;
    
    
    
 - Extracto do Diário da República original:
    https://dre.tretas.org/dre/215022.dre.pdf .
    
  
 
 
  Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
  
  
    - 
      
      
      
      
      
      
      
      
        
      1968-01-31 -
      
      Decreto-Lei
      48234 -
      Presidência do Conselho e Ministério das Finanças
      Actualiza as disposições em vigor relativas ao regime legal em que os serviços do Estado podem realizar despesas com obras ou aquisições de material e alarga à matéria contemplada no presente decreto-lei, com as necessárias adaptações, o regime geral de delegações e subdelegações de poderes estabelecido no Decreto-Lei n.º 48059 - Dá nova redacção à alínea g) do n.º 2.º do artigo 6.º do Decreto n.º 22257, adita um parágrafo ao mesmo artigo 6.º e revoga o Decreto-Lei n.º 27563 e várias disposições do Decreto- (...)
     
  
  
 
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a
leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por
quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
  O URL desta página é: https://dre.tretas.org/dre/215022/decreto-167-77-de-15-de-dezembro