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Resolução 308/77, de 10 de Dezembro

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Sumário

Determina o pagamento das dívidas em atraso das autarquias locais às empresas fornecedoras de energia eléctrica (EDP) e de água (EPAL).

Texto do documento

Resolução 308/77

Considerando que se torna imperioso solucionar o pagamento das avultadas dívidas em atraso das autarquias locais às empresas fornecedoras de energia eléctrica (EDP) e de água (EPAL), situação esta de que têm resultado enormes prejuízos para a gestão normal e para a execução de programas de investimento daquelas empresas públicas;

Considerando que o princípio da solidariedade dos exercícios financeiros obriga a que aquelas dívidas sejam honradas pelas administrações actuais, apesar de uma grande parte das mesmas ser da responsabilidade de gerências anteriores;

Considerando que as dificuldades financeiras experimentadas pelo sector público impõem, mais do que nunca, adoptar medidas de racionalização da gestão orçamental que maximizem a utilidade social das despesas realizadas;

Considerando que receitas arrecadadas pelas autarquias locais e provenientes da venda de energia eléctrica e de água foram desviadas do seu verdadeiro destino e provavelmente utilizadas, pelo menos em parte, em obras e equipamentos colectivos, o que justifica que se encontrem agora nas sobras orçamentais importâncias que possam ser aplicadas no pagamento aos fornecedores daqueles serviços;

Considerando que se torna necessário evitar que, de futuro, tais situações de atraso de pagamento de dívidas venham a ocorrer:

O Conselho de Ministros, reunido em 16 de Novembro de 1977, resolveu:

1 - Mandar proceder à inventariação dos montantes das dívidas das autarquias locais à EDP e à EPAL pelos fornecimentos, respectivamente, de energia eléctrica e de água, com referência a 31 de Dezembro de 1976, cuja regularização será feita recorrendo, pela ordem indicada, a:

a) Verbas provenientes da venda de energia eléctrica e de água que tenham sido retidas pelas autarquias locais, mantidas sob a forma de disponibilidades ou aplicadas em obras financiáveis pelo Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego e, portanto, susceptíveis de serem reembolsadas por aquele Fundo;

b) Outras disponibilidades existentes não afectas à cobertura de necessidades normais;

c) Sobras de dotações dos orçamentos das autarquias locais de 1977, neles considerando, do lado das receitas, as transferências correntes provenientes do Ministério da Administração Interna;

d) Sobras das dotações de capital do Orçamento Geral do Estado de 1977 incluídas nos orçamentos do Ministério da Administração Interna, do Ministério das Obras Públicas e do Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção, que se prevê não tenham aplicação ao fim a que se destinavam, devendo as respectivas transferências de verbas ser inseridas na proposta de lei de alteração orçamental que o Governo tem em preparação para apresentar à Assembleia da República.

2 - Determinar que as dívidas das autarquias locais à EDP e à EPAL relativas aos fornecimentos durante o ano de 1977 sejam regularizadas exclusivamente à custa de disponibilidades existentes, nomeadamente as provenientes do produto da venda de energia eléctrica e de água.

3 - Autorizar as autarquias locais a recorrer à contracção de empréstimos junto da Caixa Geral de Depósitos, sem observância dos limites estabelecidos no artigo 674.º do Código Administrativo, em condições a fixar entre o Governo e aquela instituição de crédito, se, porventura, os meios financeiros apurados nos números anteriores se revelarem insuficientes para cobrir os montantes das referidas dívidas.

4 - Permitir que os juros resultantes dos empréstimos a contrair junto da Caixa Geral de Depósitos possam vir a constituir, total ou parcialmente, encargo do Orçamento Geral do Estado, revestindo a forma de transferência corrente para as autarquias locais.

5 - Condicionar nos futuros diplomas dos programas de aplicação das transferências correntes do Ministério da Administração Interna para as autarquias locais o processamento de tais transferências à regularização das dívidas das autarquias locais às empresas fornecedoras de energia e de água, as quais só poderão exceder 60 dias de fornecimento em casos devidamente fundamentados e autorizados pelo Ministro da Administração Interna.

6 - Encarregar os Ministérios da Administração Interna e das Finanças de tomarem as providências requeridas para execução da presente resolução.

Presidência do Conselho de Ministros, 16 de Novembro de 1977. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/12/10/plain-214976.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/214976.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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