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Despacho Normativo 229/77, de 5 de Dezembro

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Sumário

Esclarece dúvidas quanto ao prazo do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 439-A/77, que define medidas tendentes à contenção de despesas públicas.

Texto do documento

Despacho Normativo 229/77

Tem-se verificado, no curto espaço de vigência que leva o Decreto-Lei 439-A/77, de 25 de Outubro, a existência de distorções entre as datas dos documentos enviados para a referenda ao Ministério das Finanças e da respectiva entrada no Ministério;

como assim se constata que, em numerosos casos, as propostas de admissão, nomeação ou contrato não vêm justificadas com clareza no que tange à indispensabilidade dos interessados.

Isso ponderando, esclarece-se, nos termos do artigo 10.º do referido decreto-lei:

1 - O prazo do artigo 9.º do Decreto-Lei 439-A/77 conta-se do registo de entrada dos documentos concernentes no livro próprio da secretaria de apoio do Ministério das Finanças.

2 - Quando sejam pedidos aos serviços de origem esclarecimentos complementares não contidos no documento inicial, interrompe-se o prazo do artigo 9.º, iniciando-se a contagem de novo prazo de quinze dias na data do registo da entrada das informações complementares no livro referido no número anterior.

Ministério das Finanças, 18 de Novembro de 1977. - O Ministro das Finanças, Henrique Medina Carreira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/12/05/plain-214957.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/214957.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-10-25 - Decreto-Lei 439-A/77 - Ministério das Finanças

    Define medidas tendentes à contenção de despesas públicas, sobretudo das correntes, por forma a contribuir para a redução do deficit orçamental.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-03-26 - Portaria 133/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Regulamenta o Decreto-Lei nº 35/80, de 14 de Março, que estabelece medidas quanto à admissão de pessoal na função pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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