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Regulamento 817/2015, de 30 de Novembro

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Sumário

Regulamento de Frequência e de Avaliação das Aprendizagens do 1.º Ciclo de Estudos da Escola Superior de Dança

Texto do documento

Regulamento 817/2015

Regulamento de Frequência e de Avaliação das Aprendizagens do 1.º Ciclo de Estudos da Escola Superior de Dança

Preâmbulo

No ano letivo de 2006/07, a Escola Superior de Dança (ESD) procedeu à adequação do seu curso de licenciatura aos pressupostos do processo de Bolonha, redirecionando saberes, competências e objetivos a atingir e criando uma nova estrutura curricular, organizada em seis semestres letivos. Tendo sempre praticado um ensino de grande proximidade, com metodologias de ensino assentes na prática e privilegiando um sistema de avaliação contínua, a ESD integrou-se num novo paradigma avaliativo consentâneo com os princípios de Bolonha. Num esforço de atualização constante e no cumprimento do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES) e dos estatutos da ESD, o conselho pedagógico da ESD aprovou, em 14/03/2012, o Regulamento de Frequência e de Avaliação das Aprendizagens dos seus estudantes do 1.º ciclo, o qual foi objeto de 1.ª revisão em 03/06/2015, e que a seguir se publica.

15 de outubro de 2015. - A Diretora da Escola Superior de Dança, Vanda Maria dos Santos Nascimento.

Artigo 1.º

Âmbito

O presente regulamento tem por objetivo fixar as normas de frequência e avaliação relativas ao 1.º ciclo de estudos - curso de Licenciatura em Dança/Interpretação Criação, ministrado pela Escola Superior de Dança, doravante designada ESD, no quadro do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, dos seus estatutos e em concordância com os estatutos do Instituto Politécnico de Lisboa.

Artigo 2.º

Organização

1 - O curso de licenciatura está organizado em 6 semestres letivos.

2 - A frequência com aproveitamento deste ciclo confere o grau de licenciatura.

Artigo 3.º

Obrigatoriedade de frequência

1 - A frequência de todas as unidades curriculares é obrigatória, sendo as presenças registadas em todas as aulas, sob responsabilidade do respetivo docente.

2 - O aproveitamento final em cada unidade curricular é condicionado ao cumprimento da obrigatoriedade de frequência, obtido pela efetiva presença do estudante, dentro dos limites quantitativos e demais condições exigidas nas respetivas fichas das unidades curriculares.

Artigo 4.º

Faltas

1 - Todas as faltas devem ser justificadas, aos respetivos docentes, através de documentação comprovativa entregue no Setor Académico.

2 - No caso de incumprimento dos limites quantitativos mínimos de presenças, estabelecidos nas respetivas fichas das unidades curriculares, a justificação das faltas, mesmo através de documentação comprovativa, não garante ao estudante a efetiva avaliação nas unidades curriculares onde tal situação ocorra.

Artigo 5.º

Trabalhadores-estudantes

1 - Os estudantes que pretendam que lhes seja reconhecido o estatuto de trabalhador-estudante devem apresentar, no Setor Académico da ESD, o respetivo requerimento, mediante formulário próprio (anexo 1), acompanhado dos documentos comprovativos da sua condição de trabalhadores, nos termos estabelecidos na lei, devidamente autenticados.

2 - Os trabalhadores-estudantes têm que assegurar uma presença às aulas, que seja suficiente para garantir a consecução dos objetivos da unidade curricular e a possibilidade de avaliação do aproveitamento nos termos fixados na ficha da unidade curricular.

3 - Os trabalhadores-estudantes devem realizar um "Contrato Pedagógico - Trabalhador-Estudante" com os respetivos professores (anexo 2), a fim de acordarem as especificidades da sua frequência e avaliação, face a eventuais incompatibilidades de horários que os impeçam de frequentar algumas aulas, nomeadamente, fixar o número de aulas a frequentar, as atividades ou trabalhos de substituição ou de compensação, bem como as formas de avaliação a adotar que permitirão a consecução dos objetivos e a avaliação do aproveitamento na unidade curricular em causa.

4 - As faltas dadas anteriormente à data do despacho de autorização do requerimento a que se refere o n.º 1, são sempre contabilizadas, não tendo a decisão efeitos retroativos àquela data.

Artigo 6.º

Frequência e avaliação de unidades curriculares em atraso

Os estudantes que tenham unidades curriculares em atraso e que se vejam impossibilitados de frequentar as mesmas, devido a sobreposição de horário com outras unidades curriculares em que estão inscritos, devem realizar, no início do respetivo semestre, um "Contrato Pedagógico - Unidades Curriculares em atraso" (anexo 3) com o respetivo docente, nos termos do estabelecido no ponto 3 do artigo anterior.

Artigo 7.º

Avaliação e classificação final

1 - Entende-se por avaliação da aprendizagem o processo de aferição dos conhecimentos e competências do estudante, em relação aos objetivos propostos na ficha de cada unidade curricular.

2 - Para que haja lugar a avaliação, os estudantes têm de estar regularmente inscritos na(s) respetiva(s) unidade(s) curricular(es).

3 - As metodologias de avaliação (elementos, critérios e ponderações) são as constantes nas fichas das diversas unidades curriculares, aprovadas pelo conselho técnico-científico e publicadas antes do início do semestre letivo.

4 - O paradigma predominante para a verificação das aprendizagens em cada unidade curricular é o da avaliação contínua, entendendo-se esta como o processo que permite aferir em cada momento os conhecimentos do estudante em relação aos objetivos previamente definidos, podendo utilizar os seguintes elementos e processos:

a) Testes escritos;

b) Trabalhos individuais, escritos com apresentação oral, orais ou práticos;

c) Trabalhos de grupo, escritos com apresentação oral, orais ou práticos;

d) Realização de projetos com apresentação e discussão;

e) Portefólios, com apresentação e discussão;

f) Participação em aula;

g) Outros trabalhos de carácter individual.

5 - A avaliação terá sempre carácter individual, traduzindo-se numa classificação expressa numa escala de números inteiros entre 0 e 20, sendo calculados às décimas e arredondados para a unidade imediatamente superior quando o valor das décimas seja igual ou superior a 5.

6 - O registo da classificação final do estudante em cada unidade curricular é obrigatoriamente exarado em pauta, na adequada plataforma da Secretaria Virtual, pelo respetivo docente, com as seguintes menções qualificativas:

a) Aprovado - nos casos em que o estudante obtiver uma classificação final igual ou superior a 10 valores;

b) Reprovado - sempre que o estudante obtiver uma classificação final inferior a 10 valores;

c) Sem elementos de avaliação - nos casos em que o estudante não cumpriu com alguma das componentes obrigatórias de avaliação definidas para a unidade curricular, no respetivo programa.

7 - As fichas das diversas unidades curriculares poderão, ainda, prever a existência de exames de índole adequada à natureza de cada unidade curricular.

8 - O estudante que obtenha aprovação em unidade curricular cujo programa preveja a realização de exames e deseje melhorar a sua classificação pode requerer exame de melhoria, uma só vez, no prazo de um ano letivo ou dois semestres, contados a partir da publicação do resultado obtido na unidade curricular. Este prazo caducará de imediato a partir do momento em que o estudante requeira o certificado de habilitações com média final e/ou certidão de curso.

9 - No regime de melhoria de classificação prevalece a nota mais elevada obtida pelo estudante.

10 - A classificação final de frequência de cada unidade curricular resulta do conjunto de elementos de avaliação contínua/periódica/exames, ponderados de acordo com os critérios definidos na ficha de cada unidade curricular.

Artigo 8.º

Épocas de provas e exames

1 - Em cada ano letivo, estão previstas as seguintes épocas de provas e exames, segundo a especificidade de cada unidade curricular:

a) Época normal;

b) Época de recurso;

c) Época especial.

2 - Na época normal, o estudante pode realizar provas e exames de qualquer número de unidades curriculares, desde que tal faculdade esteja contemplada nas respetivas fichas de unidade curricular. Podem ainda aceder a esta época os estudantes que reúnam condições para efetuar melhoria de nota.

3 - Na época de recurso de cada semestre, o estudante pode realizar exames de duas unidades curriculares desse mesmo semestre, aos quais na época normal não haja comparecido, ou tendo-os realizado neles não tenha obtido aprovação, podem ainda aceder a esta época os estudantes que reúnam condições para efetuar melhoria de nota.

4 - Na época especial, podem realizar-se provas e exames a duas unidades curriculares, e destina-se a estudantes que na mesma época possam terminar um grau académico ou diploma.

5 - Para cada unidade curricular, atenta a sua especificidade, deverá ser definido um método de avaliação para a época especial o qual deverá prever todas as componentes de avaliação, nomeadamente, as concretizadas através de provas escritas, provas orais, de trabalhos e projetos, podendo incluir a frequência de um número mínimo de aulas nas unidades curriculares de cariz prático, a determinar pelo respetivo docente. O requerimento de realização de provas e exames em época especial obedece ao preenchimento de um formulário próprio (anexo 4) que deve ser preenchido e assinado pelo professor e estudante no início do ano letivo.

6 - Nas provas e exames de cada unidade curricular haverá apenas uma chamada, salvo em casos excecionais, devidamente justificados.

7 - As épocas de provas e exames decorrem em datas a fixar anualmente no calendário escolar.

Artigo 9.º

Regimes especiais de avaliação

A avaliação dos trabalhadores-estudantes, estudantes eleitos como membros efetivos dos corpos sociais da Associação de Estudantes da ESD, estudantes abrangidos pelas medidas de apoio social a mães e pais estudantes, atletas de alta competição e militares processa-se de acordo com a legislação especial aplicável a esses casos.

Artigo 10.º

Transição de ano

Transita para o ano curricular seguinte do respetivo curso o estudante que obtenha aprovação em todas as unidades curriculares do ano anterior. Pode, ainda, transitar de ano, aquele que não tenha obtido aprovação num máximo de 4 unidades curriculares.

Artigo 11.º

Conclusão de curso

1 - Concluem a licenciatura do curso superior de Dança os estudantes que tenham obtido aprovação na totalidade das unidades curriculares do respetivo plano curricular, conforme portaria em vigor.

2 - A classificação final do grau de licenciado em Dança é constituída pela média ponderada das classificações finais obtidas nas unidades curriculares que constituem o curso, sendo cada uma ponderada com o fator idêntico ao número de créditos que confere.

Artigo 12.º

Omissões

A apreciação de todos os casos omissos ao presente regulamento é da responsabilidade do conselho pedagógico.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor após aprovação e publicação no site da ESD.

ANEXO 1

(ver documento original)

ANEXO 2

(ver documento original)

ANEXO 3

(ver documento original)

ANEXO 4

(ver documento original)

209123251

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2149374.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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