Considerando os objectivos do Programa SIMPLEX no sentido de fornecer aos cidadãos e às empresas respostas rápidas e eficazes;
Considerando que a simplificação e a agilização de procedimentos administrativos contribuem para essa finalidade;
Considerando que o Boletim do Trabalho e Emprego é uma publicação oficial do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social que, na 1.ª série, disponibiliza informação sobre, designadamente, instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, organizações representativas de empregadores e de trabalhadores e projectos de diplomas sobre legislação do trabalho;
Considerando que o acesso facilitado pelas novas tecnologias a toda a informação, designadamente legislação, jurisprudência, doutrina e pareceres nas áreas do trabalho, do emprego e da segurança social, torna dispensável a 2.ª série do Boletim do Trabalho e Emprego;
Considerando que a disponibilização on-line, universal e gratuita, do Boletim do Trabalho e Emprego permitirá a pesquisa interactiva, impressão e manuseamento de dados;
Considerando que a desmaterialização de procedimentos com recurso às novas tecnologias de informação e comunicação dispensa a publicação em suporte papel do Boletim do Trabalho e Emprego, devendo manter-se apenas a edição impressa para assegurar o arquivo público;
Considerando a necessidade do envio em suporte electrónico de todos os documentos a publicar no Boletim do Trabalho e Emprego, sem prejuízo de futura regulamentação legal que determine aquela forma de envio como requisito para depósito, registo ou mera publicação;
Considerando, finalmente, a oportunidade de proceder à consolidação normativa das regras de publicação de documentos no Boletim do Trabalho e Emprego:
Nos termos do n.º 1 do artigo 25.º Decreto-Lei 135/99, de 22 de Abril, determino o seguinte:
1 - O Boletim do Trabalho e Emprego passa a ser editado electronicamente como serviço público de acesso universal e gratuito, disponibilizado no sítio da Internet gerido pelo Gabinete de Estratégia e Planeamento do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, que deve assegurar a pesquisa rápida e acessível ao utilizador das imagens e dos documentos nele publicados, permitindo a fácil identificação e consulta dos mesmos.
2 - O acesso universal e gratuito compreende a possibilidade de impressão e pesquisa dos documentos publicados no Boletim do Trabalho e Emprego.
3 - Os documentos sujeitos a publicação no Boletim do Trabalho e Emprego são remetidos aos serviços competentes do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social em ficheiro electrónico, em formato Word não editável, protegido por senha apenas conhecida do remetente, por correio electrónico, ou em CDR ou em DVDR (não regraváveis) e para todos os efeitos legais mantém-se o envio dos documentos sujeitos a publicação no Boletim do Trabalho e Emprego em suporte papel.
4 - São objecto de publicação no Boletim do Trabalho e Emprego:
a) Listas de árbitros (Conselho Económico e Social);
b) Portarias que aprovam os regulamentos de condições mínimas, despachos de constituição de comissões técnicas para a elaboração dos estudos preparatórios e respectivos avisos;
c) Portarias que aprovam os regulamentos de extensão e respectivos avisos;
d) Convenções colectivas de trabalho e acordos de adesão;
e) Decisões arbitrais;
f) Constituição e deliberações das comissões paritárias;
g) Integração das profissões em níveis de qualificação;
h) Avisos sobre a data da cessação da vigência de convenções colectivas de trabalho;
i) Acordos de revogação de convenções colectivas de trabalho;
j) Estatutos das associações sindicais e suas alterações e identificação dos membros eleitos das respectivas direcções;
l) Estatutos das associações de empregadores e suas alterações e identificação dos membros eleitos das respectivas direcções;
m) Estatutos das comissões de trabalhadores e das comissões coordenadoras e suas alterações e composição das comissões de trabalhadores, das subcomissões de trabalhadores e das comissões coordenadoras;
n) Comunicações de actos eleitorais de representantes dos trabalhadores para a segurança, higiene e saúde no trabalho e identificação dos representantes eleitos.
6 - Os projectos de diplomas relativos a legislação do trabalho, igualmente transmitidos em ficheiro electrónico em formato Word não editável, são publicados para apreciação pública na separata do Boletim do Trabalho e Emprego.
7 - É extinta a 2.ª série Boletim do Trabalho e Emprego.
8 - As distribuições gratuitas do Boletim do Trabalho e Emprego, na sua versão impressa são substituídas pelo acesso gratuito através da Internet.
9 - O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de Julho de 2007.
13 de Junho de 2007. - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva.