Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho Normativo 25/2007, de 3 de Julho

Partilhar:

Sumário

Determina que o Boletim do Trabalho e Emprego passe a ser editado electronicamente e estabelece os procedimentos aplicáveis aos documentos sujeitos a publicação.

Texto do documento

Despacho normativo 25/2007

Considerando os objectivos do Programa SIMPLEX no sentido de fornecer aos cidadãos e às empresas respostas rápidas e eficazes;

Considerando que a simplificação e a agilização de procedimentos administrativos contribuem para essa finalidade;

Considerando que o Boletim do Trabalho e Emprego é uma publicação oficial do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social que, na 1.ª série, disponibiliza informação sobre, designadamente, instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, organizações representativas de empregadores e de trabalhadores e projectos de diplomas sobre legislação do trabalho;

Considerando que o acesso facilitado pelas novas tecnologias a toda a informação, designadamente legislação, jurisprudência, doutrina e pareceres nas áreas do trabalho, do emprego e da segurança social, torna dispensável a 2.ª série do Boletim do Trabalho e Emprego;

Considerando que a disponibilização on-line, universal e gratuita, do Boletim do Trabalho e Emprego permitirá a pesquisa interactiva, impressão e manuseamento de dados;

Considerando que a desmaterialização de procedimentos com recurso às novas tecnologias de informação e comunicação dispensa a publicação em suporte papel do Boletim do Trabalho e Emprego, devendo manter-se apenas a edição impressa para assegurar o arquivo público;

Considerando a necessidade do envio em suporte electrónico de todos os documentos a publicar no Boletim do Trabalho e Emprego, sem prejuízo de futura regulamentação legal que determine aquela forma de envio como requisito para depósito, registo ou mera publicação;

Considerando, finalmente, a oportunidade de proceder à consolidação normativa das regras de publicação de documentos no Boletim do Trabalho e Emprego:

Nos termos do n.º 1 do artigo 25.º Decreto-Lei 135/99, de 22 de Abril, determino o seguinte:

1 - O Boletim do Trabalho e Emprego passa a ser editado electronicamente como serviço público de acesso universal e gratuito, disponibilizado no sítio da Internet gerido pelo Gabinete de Estratégia e Planeamento do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, que deve assegurar a pesquisa rápida e acessível ao utilizador das imagens e dos documentos nele publicados, permitindo a fácil identificação e consulta dos mesmos.

2 - O acesso universal e gratuito compreende a possibilidade de impressão e pesquisa dos documentos publicados no Boletim do Trabalho e Emprego.

3 - Os documentos sujeitos a publicação no Boletim do Trabalho e Emprego são remetidos aos serviços competentes do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social em ficheiro electrónico, em formato Word não editável, protegido por senha apenas conhecida do remetente, por correio electrónico, ou em CDR ou em DVDR (não regraváveis) e para todos os efeitos legais mantém-se o envio dos documentos sujeitos a publicação no Boletim do Trabalho e Emprego em suporte papel.

4 - São objecto de publicação no Boletim do Trabalho e Emprego:

a) Listas de árbitros (Conselho Económico e Social);

b) Portarias que aprovam os regulamentos de condições mínimas, despachos de constituição de comissões técnicas para a elaboração dos estudos preparatórios e respectivos avisos;

c) Portarias que aprovam os regulamentos de extensão e respectivos avisos;

d) Convenções colectivas de trabalho e acordos de adesão;

e) Decisões arbitrais;

f) Constituição e deliberações das comissões paritárias;

g) Integração das profissões em níveis de qualificação;

h) Avisos sobre a data da cessação da vigência de convenções colectivas de trabalho;

i) Acordos de revogação de convenções colectivas de trabalho;

j) Estatutos das associações sindicais e suas alterações e identificação dos membros eleitos das respectivas direcções;

l) Estatutos das associações de empregadores e suas alterações e identificação dos membros eleitos das respectivas direcções;

m) Estatutos das comissões de trabalhadores e das comissões coordenadoras e suas alterações e composição das comissões de trabalhadores, das subcomissões de trabalhadores e das comissões coordenadoras;

n) Comunicações de actos eleitorais de representantes dos trabalhadores para a segurança, higiene e saúde no trabalho e identificação dos representantes eleitos.

6 - Os projectos de diplomas relativos a legislação do trabalho, igualmente transmitidos em ficheiro electrónico em formato Word não editável, são publicados para apreciação pública na separata do Boletim do Trabalho e Emprego.

7 - É extinta a 2.ª série Boletim do Trabalho e Emprego.

8 - As distribuições gratuitas do Boletim do Trabalho e Emprego, na sua versão impressa são substituídas pelo acesso gratuito através da Internet.

9 - O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de Julho de 2007.

13 de Junho de 2007. - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/07/03/plain-214911.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/214911.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda