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Aviso 9992/2003, de 24 de Setembro

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Texto do documento

Aviso 9992/2003 (2.ª série). - Nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro, foi aprovado, por despacho reitoral de 7 de Agosto de 2003, o Regulamento do Mestrado em Qualidade em Análises, que a seguir se publica:

Artigo 1.º

Criação

A Universidade do Algarve (UALG), pela Faculdade de Ciências e Tecnologia, passa a conferir o grau de mestre em Qualidade em Análises, criando para isso o respectivo curso. O curso de mestrado em Qualidade em Análises desdobrar-se-á nas seguintes áreas de especialização:

a) Qualidade em Análise de Águas;

b) Qualidade em Análises Clínicas;

c) Qualidade em Análise de Alimentos.

Artigo 2.º

Objectivos do curso

O curso de mestrado em Qualidade em Análises tem por finalidade preparar os formandos com os conhecimentos necessários à implementação e gestão de sistemas de qualidade em laboratórios de análise.

Artigo 3.º

Organização e duração do curso

1 - O curso de mestrado em Qualidade em Análises organiza-se pelo sistema de unidades de crédito, é constituído por parte escolar e dissertação, sendo a parte escolar correspondente a dois semestres e a dissertação correspondente a dois semestres, tendo a componente escolar 20 unidades de crédito.

2 - O grau de mestre será conferido após a aprovação nas disciplinas da componente escolar e projecto e a aprovação na dissertação, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro.

3 - A estrutura curricular do curso consta do anexo da presente deliberação.

4 - O plano de estudos correspondente à estrutura curricular será, para cada edição do curso, aprovado por despacho reitoral, sob proposta do conselho científico da Faculdade de Ciências e Tecnologia.

5 - A aprovação em todas as disciplinas constitutivas da componente escolar confere o direito a um diploma de curso de especialização de pós-licenciatura.

Artigo 4.º

Coordenação do mestrado

1 - O curso de mestrado em Qualidade em Análises será coordenado por uma comissão coordenadora, constituída por um número mínimo de três docentes doutorados, um dos quais presidirá.

2 - A comissão coordenadora será nomeada por despacho reitoral, por períodos renováveis de dois anos, sob proposta da comissão científica da área departamental de Química, aprovada em conselho científico da Faculdade de Ciências e Tecnologia.

Artigo 5.º

Competências da comissão coordenadora

Compete à comissão coordenadora do mestrado:

a) Propor ao reitor o número de vagas e o número mínimo de matrículas necessárias para cada realização do curso de mestrado;

b) Propor ao conselho científico a selecção dos candidatos à frequência do mestrado;

c) Propor ao conselho científico os professores ou investigadores que deverão ministrar as disciplinas da componente escolar do mestrado;

d) Propor ao conselho científico os orientadores das dissertações;

e) Dar parecer, ao conselho científico, sobre os temas e planos de trabalho das dissertações;

f) Propor ao conselho científico a composição dos júris para apreciação das dissertações, ouvidos os respectivos orientadores;

g) Propor ao conselho científico o critério de selecção de mestrandos requerentes a isenção, ou redução de propinas;

h) Propor a data de abertura de candidaturas ao curso de mestrado e providenciar a sua divulgação;

i) Propor o valor das propinas devidas pelo curso de mestrado;

j) Aprovar um regime de frequência especial, conforme o determinado no n.º 4 do artigo 11.º deste Regulamento;

l) Avaliar a adequação da licenciatura do candidato ao disposto no n.º 1 do artigo 8.º deste Regulamento;

m) Aprovar a realização de épocas de recurso nas disciplinas em que os alunos obtenham classificação inferior a 10 valores, de acordo com o previsto n.º 3 do artigo 11.º deste Regulamento.

Artigo 6.º

Condições de matrícula e inscrição

1 - A matrícula e a inscrição em cada semestre são feitas em modelos próprios, a fornecer pelos Serviços Académicos.

2 - São devidas propinas pela matrícula e inscrição no curso de mestrado.

3 - No acto de matrícula do curso de mestrado é devido o pagamento integral da propina de matrícula.

4 - No acto da inscrição em cada semestre é devido o pagamento integral da propina semestral de inscrição.

5 - No caso de alunos que, no acto da inscrição, apresentem prova de se terem candidatado a uma bolsa de estudo a ser concedida por uma instituição que se responsabilize pelo pagamento das propinas, o pagamento de inscrição poderá ser protelado até serem conhecidos os resultados das candidaturas.

6 - Os alunos que se encontrem na situação referida no número anterior e a quem não seja concedida a bolsa de estudo deverão regularizar o pagamento das propinas de inscrição no prazo de 30 dias a partir da data de conhecimento do resultado da candidatura, ou submeter um pedido de isenção ou redução de propina.

7 - Pode ser concedida isenção ou redução de propinas aos alunos que não disponham de uma bolsa de estudo, em termos a definir pela comissão coordenadora. Os alunos a quem não seja concedida isenção ou redução de propinas deverão regularizar o pagamento das mesmas no prazo de 30 dias a partir da data de conhecimento da decisão da comissão coordenadora.

Artigo 7.º

Limitações quantitativas

1 - Para cada curso do mestrado, o número de vagas e o número mínimo de matrículas necessárias para o funcionamento do curso serão aprovados pela comissão coordenadora e fixados por despacho reitoral.

2 - O despacho a que se refere o n.º 1 estabelecerá ainda:

a) A percentagem de vagas reservada prioritariamente a docentes do ensino superior, a qual não poderá ser inferior a 20%;

b) A percentagem de vagas reservada prioritariamente a docentes dos ensinos básico e secundário que desempenhem funções de orientação dos estágios integrados das licenciaturas em ensino da Universidade do Algarve, a qual não deverá ser inferior a 20%;

c) O número mínimo de inscrições aconselhável ao funcionamento de cada disciplina da componente escolar;

d) Os números mínimo e máximo de inscrições em cada uma das áreas de especialização referidas no artigo 1.º

3 - O despacho a que se refere o n.º 1 deverá ser publicado na 2.ª série do Diário da República, antes do fim do prazo de candidatura.

4 - Por aplicação das alíneas c) e d) do n.º 2 deste artigo, poderão não funcionar todas as áreas de especialização do curso de mestrado.

Artigo 8.º

Habilitações de acesso

1 - Os candidatos ao curso de mestrado em Qualidade em Análises terão de ser titulares de uma licenciatura em Química, Bioquímica, Engenharia Química, Engenharia do Ambiente, Engenharia Biotecnológica, Ciências Farmacêuticas, Farmácia, Análises Clínicas e Saúde Pública, ou em áreas afins, com a classificação mínima de 14 valores.

2 - Em casos devidamente justificados, o conselho científico, sob proposta da comissão coordenadora do mestrado, poderá admitir candidaturas de detentores dos graus referidos na alínea anterior com classificação inferior a 14 valores.

Artigo 9.º

Prazos e calendário lectivo

Os prazos de candidatura, matrícula e inscrição serão fixados por despacho reitoral, sob proposta do conselho científico da Faculdade de Ciências e Tecnologia e publicados no Diário da República.

Artigo 10.º

Critérios de selecção

1 - A comissão coordenadora do mestrado procederá à selecção e seriação dos candidatos à inscrição na componente escolar do mestrado de acordo com os seguintes critérios:

a) Classificação da licenciatura a que se refere o n.º 5 ou de outros graus já obtidos pelo candidato;

b) Análise do currículo académico, científico e profissional;

c) Classificação obtida em provas de selecção ou cursos preparatórios que sejam decididos pela comissão coordenadora.

2 - A comissão coordenadora poderá submeter os candidatos à inscrição a provas académicas de selecção para avaliação do nível daqueles nas áreas científicas de base correspondentes ao curso, bem como determinar a obrigatoriedade de frequência, com aproveitamento, de cursos preparatórios ou de determinadas disciplinas, como condição prévia para a candidatura à inscrição do curso.

3 - A lista final poderá incluir os candidatos suplentes que ocuparão as vagas resultantes da desistência dos candidatos efectivos.

Artigo 11.º

Processo de avaliação das disciplinas da componente escolar

1 - A avaliação dos conhecimentos e competências demonstradas em cada uma das disciplinas da componente escolar é feita através da participação dos alunos em todas as fases do processo de ensino-aprendizagem, incluindo a realização de trabalhos científicos e exame final.

2 - A aprovação numa disciplina requer a obtenção de 10 valores, na escala de 0 a 20 valores.

3 - Os alunos que não tenham obtido a classificação mínima de 10 valores poderão realizar, com o acordo do responsável da respectiva disciplina e a aprovação da comissão coordenadora do mestrado, num prazo não superior a 30 dias após a conclusão da disciplina, uma prova de recurso a fim de obterem a necessária aprovação. Caso a avaliação nessa prova resulte numa classificação inferior a 10 valores, haverá lugar a reprovação, devendo os alunos proceder a nova inscrição na disciplina respectiva.

4 - A frequência das aulas é obrigatória, salvo os casos a ser submetidos à comissão coordenadora do mestrado, não podendo, em nenhuma circunstância, ser inferior a 80% do número total das aulas previstas.

Artigo 12.º

Apresentação e entrega da dissertação

1 - São condições prévias da aceitação para a discussão da dissertação a aprovação do candidato em todas as disciplinas da componente curricular do mestrado.

2 - No final do 2.º semestre, os alunos deverão entregar uma declaração de intenção de elaboração da dissertação, indicando o tema que se propõem desenvolver.

3 - O requerimento das provas de discussão da dissertação deve ser feito até 24 meses após o início do mestrado, em modelo a fornecer pelos Serviços Académicos, salvo as excepções previstas no artigo 12.º do Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro.

4 - O requerimento referido no número anterior deve ser acompanhado dos documentos mencionados no n.º 3 do artigo 12.º do Regulamento Geral de Cursos de Mestrado da UALG.

Artigo 13.º

Orientação da dissertação

1 - O orientador da dissertação pode ser um professor doutorado ou investigador credenciado da UALG ou de outra instituição nacional ou estrangeira de ensino superior.

2 - O nome do orientador da dissertação é proposto ao conselho científico pela comissão coordenadora, ouvido o mestrando.

3 - Pode haver co-orientação da dissertação, aplicando-se ao co-orientador o disposto nos n.os 1 e 2 deste artigo.

4 - É da competência do(s) orientador(es) a orientação e supervisão do trabalho do mestrando nas diversas fases de desenvolvimento da dissertação, em moldes a acordar entre o mestrando e o(s) orientador(es), bem como a recomendação das disciplinas de opção que o mestrando deve frequentar.

5 - Os mestrandos poderão propor, justificadamente, ao conselho científico, através do presidente da comissão coordenadora do mestrado, um novo orientador, devendo para isso obter a aprovação do seu nome.

Artigo 14.º

Júri

1 - O júri da apreciação e discussão da dissertação é nomeado, nos 30 dias posteriores à entrega da tese, pelo reitor da UALG, por proposta, aprovada em conselho científico, da comissão coordenadora do mestrado.

2 - O júri é composto por professores doutorados ou investigadores credenciados, num mínimo de três elementos:

a) Um professor da área científica específica do mestrado pertencente a outra universidade;

b) Um professor ou investigador orientador da dissertação;

c) Um professor da comissão coordenadora do mestrado.

3 - O presidente do júri será, de entre os professores que o compõem, o de categoria mais elevada da UALG, exceptuando o professor orientador.

Artigo 15.º

Classificação final

1 - Aos alunos que tenham concluído com aprovação a componente escolar do mestrado, e o requeiram, será emitido um diploma de curso de especialização de pós-licenciatura em que se indica a média final obtida. Esta média será calculada tendo como coeficientes de ponderação as respectivas unidades de crédito.

2 - A classificação do mestrado será atribuída de acordo com o artigo 16.º do Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro, sendo expressa nas fórmulas Recusado, Aprovado com classificação de bom ou Aprovado com a classificação de muito bom.

Artigo 16.º

Disposições finais

1 - Os casos omissos ou especiais serão remetidos superiormente a quem de direito ou serão resolvidos pela comissão coordenadora do mestrado.

2 - O presente Regulamento poderá ser revisto a pedido da comissão coordenadora do mestrado ou de metade dos membros da comissão científica da Área Departamental de Química, devendo as alterações ser aprovadas por dois terços desses mesmos docentes.

28 de Agosto de 2003. - O Reitor, Adriano Lopes Gomes Pimpão.

ANEXO

Plano de estudos do mestrado em Qualidade em Análises

Semestre ... Disciplina ... Créditos

1.º ... Sistemas de Qualidade ... 4

1.º ... Controlo de Qualidade I ... 2

1.º ... Métodos de Análise Química ... 4

2.º ... Controlo de Qualidade II ... 2

2.º ... Amostragem ... 1

2.º ... Rastreabilidade ... 1

2.º ... Disciplina de opção I ... 3

2.º ... Disciplina de opção II ... 3

3.º e 4.º ... Dissertação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2148540.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-10-13 - Decreto-Lei 216/92 - Ministério da Educação

    Estabelece o quadro jurídico da atribuição dos graus de mestre e de doutor pelas instituições de ensino universitário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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