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Deliberação 1452/2003, de 23 de Setembro

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Texto do documento

Deliberação 1452/2003. - O conselho de administração do INFARMED - Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento, considerando que:

A Directiva n.º 2001/83/CE, de 6 de Novembro, prevê no seu artigo 30.º a possibilidade de, caso tenham sido apresentados vários pedidos de autorização de introdução no mercado para um dado medicamento e os Estados membros tenham adoptado decisões divergentes relativamente à sua autorização, suspensão ou revogação, os Estados membros, ou a Comissão, ou o titular da autorização de introdução no mercado (AIM) poderem submeter a questão ao Comité, a fim de que se aplique o processo previsto no artigo 32.º;

As divergências que conduziram à aplicação do processo previsto no artigo 32.º da Directiva n.º 2001/83/CE, de 6 de Novembro, aos medicamentos Lopiretic e Capozide diziam respeito a questões de eficácia - secções 4.1 - Indicações terapêuticas e 4.2 - Posologia e modo de administração do Resumo das Características do Medicamento (RCM) - e a questões de segurança - secções 4.3 - Contra-indicações e 4.4 - Advertências e precauções especiais de utilização -, tendo todas as secções do RCM sido harmonizadas na sequência do procedimento de arbitragem (com excepção das secções administrativas);

O Comité das Especialidades Farmacêuticas formulou pareceres favoráveis em 25 de Abril de 2002, que haviam sido solicitados em 24 de Agosto de 2000, para os medicamentos Lopiretic e Capozide, nos termos do artigo 30.º da Directiva n.º 2001/83/CE;

A Comissão Europeia proferiu em 22 de Agosto de 2002 a Decisão C(2002) 3173 que determina a alteração das AIM dos medicamentos de uso humano que contenham a combinação fixa "captopril/hidroclorotiazida", constante do anexo I, com base nas conclusões científicas e nos motivos que constam do seu anexo II e no resumo das características do medicamento que consta do seu anexo III:

Delibera alterar as AIM dos medicamentos Lopiretic e Capozide, em conformidade com a Decisão C(2002) 3173, de 22 de Agosto de 2002.

Mais delibera o INFARMED notificar o titular da AIM do medicamento essencialmente similar ao medicamento envolvido no procedimento de arbitragem - autorizado ao abrigo do n.º iii), 1.º parágrafo da alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º da Directiva n.º 2001/83/CE - pedido genérico - a fim de submeter ao INFARMED, no prazo de 60 dias a contar da notificação da presente deliberação, pedido de alteração tipo II nos termos da AIM, para harmonização dos textos aprovados com a decisão adoptada pela Comissão Europeia.

Relativamente ao medicamento autorizado ao abrigo do n.º ii) da alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º da Directiva n.º 2001/83/CE - pedido bibliográfico - delibera o INFARMED notificar o titular da AIM da decisão adoptada pela Comissão Europeia, recomendando que o seu conteúdo seja considerado mediante submissão ao INFARMED de pedido de alteração tipo II nos termos da AIM ou em sede de renovação.

20 de Junho de 2003. - O Conselho de Administração: Rui Santos Ivo, presidente - António Faria Vaz, vice-presidente - A. Marques da Costa, vice-presidente - Alexandra Bordalo, vogal.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2148363.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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