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Edital 739/2003, de 22 de Setembro

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Texto do documento

Edital 739/2003 (2.ª série) - AP. - Dr. Jorge Paulo Oliveira, vice-presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão, na ausência do presidente da Câmara:

Torna público que a Câmara Municipal deliberou, por unanimidade, em reunião realizada no dia 18 de Agosto de 2003, submeter, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, a apreciação pública, pelo prazo de 30 dias a contar da data da publicação na 2.ª série do Diário da República do presente edital, o projecto de Regulamento do Conselho Municipal da Juventude, que a seguir se publica na íntegra.

O referido documento encontra-se à disposição do público, para consulta, nos serviços de atendimento ao público, edifício dos Paços do Concelho, durante as horas normais de expediente.

21 de Agosto de 2003. - O Vice-Presidente da Câmara, Jorge Paulo Oliveira.

Regulamento do Conselho Municipal da Juventude

Artigo I

Natureza

O Conselho Municipal da Juventude é um órgão consultivo do pelouro da juventude da Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão que visa estimular a participação dos jovens na vida cívica, cultural e política e proporcionar-lhes meios para o estudo e debate sobre diversas temáticas que dizem respeito à juventude. Ao criá-lo a Câmara Municipal pretende ir ao encontro e dar satisfação às aspirações dos jovens famalicenses, sendo certo que, também desta forma, corporizará, a nível concelhio, um instrumento de diálogo e debate para os problemas juvenis, que em muito ajudará a aprofundar e ampliar o seu conhecimento e resolução.

Artigo II

Constituição

O Conselho Municipal da Juventude é constituído pelos seguintes membros:

Vereador(a) da juventude, que presidirá;

Os representantes nomeados pelas associações com sede ou delegação no concelho, a seguir indicadas:

Um representante de cada associação juvenil;

Um representante de cada juventude partidária com assento na Assembleia Municipal de Vila Nova de Famalicão;

Um representante de cada associação de estudantes do ensino superior;

Um representante de cada associação de estudantes das escolas secundárias e EB 2,3;

Um representante da junta de núcleo do CNE;

Um representante das associações de guias de Portugal:

Um representante da JOC (Juventude Operária Católica);

Um representante da secção concelhia da AJAB (Associação de Jovens da Arquidiocese de Braga).

Por iniciativa do presidente da mesa poderão participar como observadores nas reuniões:

Representantes das entidades públicas ou privadas, cuja presença seja considerada útil à discussão da agenda;

Representantes de agrupamentos informais de jovens ou de associações reconhecidos pelo CMJ.

Artigo III

Admissibilidade das associações

1 - Só podem fazer parte do Conselho Municipal da Juventude as instituições que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:

Sejam associações ou organismos equiparados;

Tenham sede ou delegação no concelho;

Tenham secções ou departamentos juvenis;

Tenham trabalho efectivo com e a favor dos jovens.

Artigo IV

Admissibilidade de representantes

1 - O Conselho Municipal da Juventude pode, a todo o tempo, integrar outros membros além dos que já o compõe, desde que as respectivas associações manifestem interesse nisso e cumpram os requisitos atrás inumerados.

2 - Os representantes das associações no Conselho Municipal da Juventude terão de ter, obrigatoriamente, idade inferior a 30 anos.

Artigo V

Competências

1 - Ao Conselho Municipal da Juventude caberá emitir parecer e recomendações de natureza não vinculativa, sobre todas as questões que digam respeito à juventude do concelho de Vila Nova de Famalicão, designadamente sobre o assunto que o(a) vereador(a) do pelouro da juventude entender submeter-lhe.

2 - O Conselho Municipal da Juventude terá ainda por funções estudar, debater, e formular propostas sobre todos os assuntos relacionados com a juventude, nomeadamente:

Fomento do associativismo juvenil;

Formação e valorização dos jovens;

Desenvolvimento social, cultural, político, artístico e científico da juventude concelhia;

Promoção e acompanhamento de acções e projectos de interesse para os jovens do município.

Artigo VI

Funcionamento

1 - O Conselho Municipal da Juventude reunirá, ordinariamente, uma vez por trimestre e reunirá, extraordinariamente, sempre que o(a) vereador(a) do pelouro da juventude o decidir, ou pelo menos, dois terços dos seus membros o solicitar.

2 - As convocatórias serão feitas pelo(a) vereador(a) do pelouro da juventude, com antecedência de oito dias, e remetidas para o domicílio dos membros dos respectivos órgãos.

Conselho Municipal da Juventude

O Conselho Municipal da Juventude é um órgão consultivo do pelouro da juventude da Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão, que visa estimular a participação dos jovens na vida cívica, cultural e política e proporcionar-lhes meios para o estudo e debate sobre diversas temáticas que dizem respeito à juventude.

Ao criá-lo a Câmara Municipal pretende ir ao encontro e dar satisfação às aspirações dos jovens famalicenses, sendo certo que, também desta forma, corporizará, a nível concelhio, um instrumento de diálogo e debate para os problemas juvenis, que em muito ajudará a aprofundar e ampliar o seu conhecimento e resolução.

Constituição

1 - O Conselho Municipal da Juventude é constituído pelos seguintes membros:

Vereador(a) da juventude, que presidirá;

Os representantes nomeados pelas associações com sede ou delegação no concelho, a seguir indicadas:

Um representante de cada associação juvenil;

Um representante de cada juventude partidária cujo partido tenha assento na Assembleia Municipal de Vila Nova de Famalicão;

Um representante de cada associação de estudantes do ensino superior;

Um representante de cada associação de estudantes das escolas secundárias e EB 2,3 e profissionais;

Um representante da junta de núcleo do CNE;

Um representante das associações de guias de Portugal;

Um representante da JOC (Juventude Operária Católica);

Um representante da secção concelhia da AJAB (Associação de Jovens da Arquidiocese de Braga).

2 - O Conselho Municipal da Juventude pode, a todo o tempo, integrar outros membros, além dos que já o compõe, desde que as respectivas associações manifestem interesse nisso, tenham secções ou departamentos juvenis com trabalho efectivamente desenvolvido com e para os jovens.

3 - Os representantes das associações no Conselho Municipal da Juventude terão que ter, obrigatoriamente, idade inferior a 30 anos.

Comissão coordenadora

O Conselho Municipal da Juventude designará, na sua primeira reunião, de entre os seus membros, uma comissão coordenadora, constituída por:

Vereador(a) do pelouro da juventude ou seu representante;

Um representante de cada juventude partidária;

Um representante das associações de estudantes do ensino superior e secundário;

Um representante das associações juvenis;

Um representante do CNE;

Um representante da AJAB.

Competências

1 - Ao Conselho Municipal da Juventude caberá emitir parecer e recomendações, de natureza não vinculativa, sobre todas as questões que digam respeito à juventude do concelho de Vila Nova de Famalicão, designadamente, sobre o assunto que o(a) vereador(a) do pelouro da juventude entender submeter-lhe.

2 - O Conselho Municipal da Juventude terá ainda por funções estudar, debater e formular propostas sobre todos os assuntos relacionados com a juventude, nomeadamente:

Fomento do associativismo juvenil;

Formação e valorização dos jovens;

Desenvolvimento social, cultural, político, artístico e científico da juventude concelhia;

Promoção e acompanhamento de acções e projectos de interesse para os jovens do município.

3 - A comissão coordenadora tem funções de coordenação, interligação e representação, tendo em vista o bom funcionamento e operacionalidade do conselho, por forma a que este cumpra os fins e objectivos que instituíram.

Funcionamento

1 - O Conselho Municipal da Juventude reunirá, ordinariamente, uma vez por trimestre, à excepção do trimestre de verão, aplicando-se o mesmo procedimento à comissão coordenadora quanto à ausência de reuniões no trimestre de verão.

2 - Qualquer um dos órgãos referidos no número anterior reunirá extraordinariamente sempre que o(a) vereador(a) do pelouro da juventude o decidir ou a maioria dos seus membros o solicitar, através da comissão coordenadora.

3 - As convocatórias serão feitas pelo(a) vereador(a) do pelouro da juventude, com antecedência de oito dias, e remetidas para o domicílio dos membros dos respectivos órgãos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2148160.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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