Despacho 13 923/2007
O Decreto-Lei 61/2007, de 14 de Março, tem por objecto o controlo dos montantes de dinheiro líquido que entram ou saem da Comunidade através do território nacional, dando execução ao disposto no Regulamento (CE) n.º 1889/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro, bem como o controlo dos movimentos de dinheiro líquido com outros Estados membros.
Para o efeito, o referido diploma estabeleceu a obrigatoriedade de todas as pessoas singulares que entram ou saem do território nacional declararem às autoridades aduaneiras os montantes de dinheiro líquido que transportem superiores a Euro 10 000.
O mesmo diploma determina que essa declaração deverá ser efectuada em modelo a aprovar por despacho do ministro responsável pela área das finanças.
Deste modo, ao abrigo do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 61/2007, de 14 de Março, determina-se o seguinte:
1 - É aprovado o modelo de declaração, em anexo ao presente despacho, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 61/2007, de 14 de Março.
2 - Para além da sua versão em suporte papel, o formulário é igualmente disponibilizado em suporte digital na página oficial da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo na Internet (www.dgaiec.min-financas.pt), em cumprimento do estabelecido no Decreto-Lei 51/2002, de 2 de Março.
3 - Dada a natureza desta declaração, o modelo é disponibilizado em língua portuguesa e em língua inglesa.
18 de Maio de 2007. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos.
(ver documento original)