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Deliberação 1445/2003, de 19 de Setembro

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Texto do documento

Deliberação 1445/2003. - Revogação de licença para o exercício da actividade de radiodifusão sonora da Cooperativa Rádio Antena Sul, C. R. L. - 1 - No âmbito do processo de renovação do alvará de radiodifusão sonora na frequência FM 99,1 MHz, do concelho de Faro, concedido à Cooperativa Rádio Antena Sul, C. R. L., por deliberação de 3 de Maio de 2001, a Alta Autoridade para a Comunicação Social manifestou intenção de proceder ao cancelamento do referido alvará, com fundamento na ausência de emissões por um período superior a dois meses e por alegada exploração da Rádio por entidade diversa do titular do alvará, tendo em vista o disposto nas alíneas a) e c) do artigo 34.º do Decreto-Lei 130/97, de 27 de Maio, cuja previsão se mantém nas alíneas a) e b) do artigo 70.º da nova Lei da Rádio.

2 - No contexto da audiência prévia realizada ao abrigo dos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, a Cooperativa Rádio Antena Sul, C. R. L., justificou a desactivação da Rádio com motivos de "força maior" imputáveis a terceiros e ao Estado, invocando a "inércia do Estado", o "furto" de aparelhos de emissão da Rádio e uma posterior apreensão de equipamento pela ANACOM - Entidade Reguladora das Comunicações.

3 - Relativamente à alegada exploração da frequência por entidade diversa da titular do alvará, a Cooperativa fez notar que o contrato de cessão de exploração em causa foi contraído por terceiros durante uma situação de "usurpação de onda hertziana", situação essa que seria do conhecimento da ANACOM - Entidade Reguladora das Comunicações.

4 - Disse, ainda, que o mesmo contrato foi dado como nulo e sem quaisquer efeitos pela 2.ª Secção do Tribunal Central Administrativo, em 22 de Setembro de 2000, por vício de forma, no âmbito de um processo de liquidação do IVA, pelo "que não pode ser evocado por ninguém e menos ainda constituir fundamento de acto administrativo a contrário de decisão judicial".

5 - A fim de melhor poder ajuizar as alegações do operador, a Alta Autoridade para a Comunicação Social ouviu a ANACOM, que, para além de informar que a Rádio Antena Sul, desde a sua constituição, se encontrava em situação irregular por não ser clara a identificação dos legítimos representantes da Cooperativa titular do respectivo alvará, confirmou que, por exercício de actividade ilegal com equipamento não vistoriado, apreendeu, em 10 de Maio de 1998, o equipamento de emissão existente na estação. Esclareceu, ainda, que as instalações da Rádio Antena Sul não foram seladas nem encerradas e que esta apenas ficou impedida de emitir com o equipamento apreendido.

6 - Por sua vez, o Instituto da Comunicação Social, por ofício de 8 de Agosto último, reiterou as informações prestadas sobre a inoperabilidade da estação, segundo as quais, após um período de desactivação verificado em Fevereiro de 2000, que a Cooperativa justificou com a mudança de local do estúdio emissor, a Rádio Antena Sul mantinha-se sem emissão em Janeiro de 2001, em Abril de 2002 e em 28 de Maio do corrente ano, de acordo com as monitorizações que lhe foram feitas pela ANACOM.

7 - Da apreciação da argumentação produzida pela Cooperativa Rádio Antena Sul, C. R. L., acerca da questão da exploração da frequência por entidade diversa da titular do alvará, que consubstanciava um dos factos que fizera perspectivar a intenção do seu cancelamento, a Alta Autoridade para a Comunicação Social considera a mesma como ultrapassada; tendo em atenção a sentença proferida pela 2.ª Secção do Tribunal Central Administrativo, em 28 de Setembro de 2000, que declarou nulo e sem quaisquer efeitos o contrato de cessão de exploração da Rádio Antena Sul à Rede Portugal Sul, Lda.

8 - Porém, no que se refere à situação da inoperabilidade da Rádio, confirmada pelo Instituto da Comunicação Social, a Alta Autoridade considera não recebível a argumentação aduzida pela Cooperativa, uma vez que as circunstâncias que invoca não são susceptíveis de configurarem o alegado estatuto de força maior, face aos esclarecimentos prestados pela ANACOM.

9 - Deste modo, não se revela legalmente viável proceder à renovação do alvará em causa, verificadas como estão as condições para a sua revogação.

Conclusão. - Ante o exposto, a Alta Autoridade para a Comunicação Social, na sequência da audiência prévia ocorrida por determinação da sua deliberação de 3 de Maio de 2001, e após confirmação do preenchimento dos pressupostos da alínea a) do artigo 70.º da Lei da Rádio, delibera, ao abrigo da referida disposição conjugada com o disposto na alínea b) do artigo 4.º da Lei 43/98, de 6 de Agosto, revogar a licença para o exercício da actividade de radiodifusão sonora na frequência FM 99,1 MHz, do concelho de Faro, concedida à Cooperativa Rádio Antena Sul, C. R. L., por ausência de emissão há mais de dois meses.

Esta deliberação foi aprovada por maioria com votos a favor de Maria de Lurdes Monteiro (relatora), José Garibaldi (vice-presidente), Artur Portela, Sebastião Lima Rego, Carlos Veiga Pereira, José Manuel Mendes e abstenção de João Amaral.

3 de Setembro de 2003. - O Vice-Presidente, José Garibaldi.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2148015.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-05-27 - Decreto-Lei 130/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime de atribuição de alvará para o exercício de actividade de radiodifusão sonora e do licenciamento das estações emissoras, nos termos da Lei 87/88, de 30 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 43/98 - Assembleia da República

    Regula as atribuições, competências, organização funcionamento da Alta Autoridade para a Comunicação Social, orgão independente que funciona junto da Assembleia da República, dotado de autonomia administrativa.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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