de 2 de Outubro
O Decreto-Lei 40/86, de 4 de Março, que extinguiu o Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego, determinou que passassem para o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social as competências atribuídas pelo Decreto-Lei 45080, de 20 de Junho de 1963, ao Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego, nos termos a definir em diploma a publicar.Ponderado o facto de as finalidades prosseguidas pelo organismo extinto deverem ser exercidas de forma descentralizada, entendeu-se como melhor medida a sua passagem para o âmbito de jurisdição dos centros regionais de segurança social, o que permite resolver dúvidas que entretanto se suscitaram e tornar mais eficaz actuação das instituições.
Com o presente diploma criam-se, pois, as condições legais que permitem aos centros regionais de segurança social exercer as atribuições e competências do ex-Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego consagradas no Decreto-Lei 45080, de 20 de Junho de 1963.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 2.º do Decreto-Lei 40/86, de 4 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 2.º Passam para o Ministro do Emprego e da Segurança Social e para os centros regionais de segurança social cuja área geográfica abranja a sede das entidades empregadoras responsáveis por débito de quotizações para o ex-Fundo de Desemprego as competências atribuídas pelo Decreto-Lei 45080, de 20 de Junho de 1963, ao Ministro das Finanças e ao Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego.
Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Agosto de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - José Albino da Silva Peneda.
Promulgado em 13 de Setembro de 1990.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 17 de Setembro de 1990.
Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência.