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Despacho 17885/2003, de 16 de Setembro

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Texto do documento

Despacho 17 885/2003 (2.ª série). - Relação de guias de aprovação técnica europeia no âmbito da Directiva n.º 89/106/CEE, relativa aos produtos de construção. - Considerando que, nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 113/93, de 10 de Abril, alterado pelos Decretos-Leis 139/95, de 14 de Junho e 374/98, de 24 de Novembro, que transpôs para a ordem jurídica portuguesa a Directiva do Conselho n.º 89/106/CEE, de 21 de Dezembro de 1988, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros inerentes aos produtos de construção (correntemente designada por Directiva dos Produtos de Construção), com as alterações introduzidas pela Directiva do Conselho n.º 93/68/CEE, de 22 de Julho de 1993, os produtos de construção, para serem colocados no mercado, têm de revelar aptidão ao uso a que se destinam, presumindo-se aptos ao referido uso aqueles a que tenha sido aposta a marcação CE;

Considerando que, nos termos do disposto no n.º 3 do citado artigo 3.º, podem ser colocados no mercado produtos que não tenham aposta a marcação CE mas satisfaçam as disposições nacionais conformes com o Tratado da União Europeia até que sejam abrangidos por normas harmonizadas ou por guias de aprovação técnica europeia;

Considerando que, após aprovação das normas harmonizadas ou dos guias de aprovação europeia, é fixado ao nível comunitário um período de transição para a plena aplicação das respectivas disposições durante o qual os fabricantes dos produtos podem optar entre manterem o sistema anterior, continuando a aplicar as especificações técnicas e outras regras nacionais enquanto escoam a sua produção e se adaptam à nova situação, ou passarem a cumprir essas novas disposições;

Considerando que, de acordo com o documento de orientação ("Guidance paper") J, "Transitional arrangements under the Construction Products Directive", da Comissão Europeia, de Fevereiro de 2001, com a redacção que lhe foi dada após revisão em Setembro de 2002, terminado esse período, apenas podem ser colocados no mercado produtos aos quais se aplique um determinado guia de aprovação técnica europeia desde que tenham sido cobertos previamente por uma aprovação técnica europeia;

Considerando que, à semelhança do procedimento que tem seguido para as normas harmonizadas, a Comissão Europeia publicou a Comunicação n.º 2002/C212/07, em 6 de Setembro de 2002, com os títulos e as referências dos primeiros guias de aprovação técnica europeia adoptados, com indicação das respectivas datas de entrada em vigor e de termo do período de coexistência, recomendando que medidas semelhantes fossem promovidas pelos Estados membros por reconhecer que os guias em questão têm ao nível comunitário um carácter regulamentar semelhante ao das normas harmonizadas;

Considerando que, no caso das normas harmonizadas, o IPQ tem promovido a publicação das respectivas referências e datas de entrada em vigor e de termo do período de coexistência através de despachos do seu presidente, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei 113/93, de 10 de Abril;

Considerando que, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 6.º deste último decreto-lei, a aprovação técnica europeia é da competência em Portugal do Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC) e das entidades que para tal venham a ser designadas por despacho conjunto dos Ministros da Economia e das Obras Públicas, Transportes e Habitação, ouvido o LNEC;

Considerando que, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 13.º do mesmo decreto-lei, incumbe ao LNEC, entre outras atribuições, coordenar a actividade de aprovação técnica europeia das restantes entidades de aprovação que venham a ser designadas em Portugal e promover a publicação das versões portuguesas dos guias de aprovação técnica europeia, em cuja elaboração tem participado como membro da EOTA (Organização Europeia de Aprovação Técnica);

Considerando que cabe ao LNEC empreender as iniciativas necessárias à cabal aplicação em Portugal dos guias de aprovação técnica europeia adoptados:

1 - Para efeitos de aplicação do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 113/93, no que se refere aos guias de aprovação técnica europeia, é a seguinte a relação dos guias em questão adoptados no âmbito da Directiva dos Produtos de Construção, de acordo com a Comunicação n.º 2002/C212/07 da Comissão Europeia, de 6 de Setembro de 2002:

(ver documento original)

2 - A data final do período de coexistência coincide com a data de retirada de especificações técnicas nacionais incompatíveis, após o que a presunção de conformidade deve basear-se nas especificações europeias harmonizadas (normas harmonizadas ou aprovações técnicas europeias).

4 de Setembro de 2003. - O Presidente, José Manuel Catarino.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2146992.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-04-10 - Decreto-Lei 113/93 - Ministério da Indústria e Energia

    Transpõe para o direito interno a Directiva do Conselho n.º 89/106/CEE (EUR-Lex), de 21 de Dezembro de 1988, relativa aos produtos de construção, tendo em vista a aproximação das disposições legislativas dos Estados membros.

  • Tem documento Em vigor 1995-06-14 - Decreto-Lei 139/95 - Ministério da Indústria e Energia

    Altera diversa legislação no âmbito dos requisitos de segurança e identificação a que devem obedecer o fabrico e comercialização de determinados produtos e equipamentos.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-24 - Decreto-Lei 374/98 - Ministério da Economia

    Altera os Decretos-Leis nºs 378/93, de 5 de Novembro, 128/93, de 22 de Abril, 383/93, de 18 de Novembro, 130/92, de 6 de Julho, 117/88, de 12 de Abril, e 113/93 de 10 de Abril, que estabelecem, respectivamente, as prescrições mínimas de segurança a que devem obedecer o fabrico e comercialização de máquinas, de equipamentos de protecção individual, de instrumentos de pesagem de funcionamento não automático, de aparelhos a gás, de material eléctrico destinado a ser utilizado dentro de certos limites de tensão (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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