de 28 de Março
Tornando-se necessário proceder à actualização das taxas referidas na Portaria 16470, de 19 de Novembro de 1957:Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado dos Transportes, que se observe o seguinte:
1.º A concessão de certificados, licenças e cadernetas de voo e de saltos relativos ao pessoal aeronáutico e paraaeronáutico será efectuada pela Direcção-Geral da Aeronáutica Civil, mediante o pagamento das seguintes taxas:
Certificado de membros de tripulação e de validade de licenças aeronáuticas estrangeiras ... 50$00 Licenças de pessoal aeronáutico e paraaeronáutico ... 100$00 Blocos de cadernetas de voo de aeronaves ... 100$00 Capas de cadernetas de voo, cadernetas de voo e cadernetas de saltos ... 100$00 2.º As taxas serão pagas por meio de estampilhas fiscais, a fixar e inutilizar nos documentos a que respeitam.
3.º A substituição dos documentos referidos no n.º 1.º por motivo de danos ou extravios não devidos a sinistros comprovados será feita mediante o pagamento de taxas duplas das ali prescritas.
4.º É revogada a parte aplicável da Portaria 16470, de 19 de Novembro de 1957.
5.º A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Ministério dos Transportes e Comunicações, 4 de Março de 1978. - O Secretário de Estado dos Transportes, José Manuel Consiglieri Pedroso.