Despacho 13 542/2007
O procedimento que tem sido seguido na facturação de medicamentos prescritos em hospitais e dispensados em farmácia comunitária não se afigura o mais adequado. Com efeito, a prescrição efectuada em ambulatório nos hospitais é conferida e processada nas administrações regionais de saúde (ARS) da sua área de implantação, cabendo o pagamento a estas entidades de acordo com os seus orçamentos. Em razão do princípio prescritor-pagador, as ARS facturam aos hospitais montantes equivalentes aos encargos supra-referidos, remetendo este procedimento para o disposto no despacho 4/89. Posteriormente, a anulação destas dívidas dos hospitais às ARS tem sido operada, uma vez que as ARS são dotadas orçamentalmente dos montantes necessários para a liquidação dos respectivos encargos.
O Tribunal de Contas tem recomendado, nomeadamente no âmbito do relatório de auditoria - processo 47/05, o seguinte:
"Quanto aos encargos com medicamentos, apesar das alterações ocorridas no texto dos contratos-programa entre 2003 e 2006, subsiste a necessidade de uma clarificação desta matéria, no sentido de especificar quais as entidades do SNS e em que condições deverão assumir os encargos decorrentes da aquisição de produtos vendidos em farmácias prescritos nos hospitais, por beneficiários do SNS."
O processo necessita assim de revisão que aclare a entidade que deve assumir a responsabilidade, evitando duplicações, e torne mais transparentes as contas do Serviço Nacional de Saúde. Em simultâneo deve garantir-se que a informação gerada no processo pelos hospitais seja tratada e sirva de instrumento de gestão.
Em geral, na definição da entidade que deve assumir a responsabilidade o princípio do prescritor-pagador é correcto, no entanto, relativamente aos medicamentos dispensados em farmácias externas tem-se revelado ineficaz em virtude das sucessivas anulações de dívidas operadas anualmente no contexto do Serviço Nacional de Saúde, processo que se tem repetido desde final da década de 90. Por outro lado pode questionar-se sobre qual a entidade que deve contabilizar a responsabilidade gerada no processo. De facto, é estritamente ao Estado que cabe a responsabilidade pela comparticipação dos medicamentos, parecendo assim apropriado que a assunção dessa responsabilidade deva ser feita por uma entidade pertencente ao universo do Orçamento do Estado. Esta premissa tornou-se mais evidente com a centralização dos pagamentos no Fundo de Pagamento às Farmácias, sediado na Direcção-Geral do Tesouro.
Assim, com vista a regular o procedimento que tem sido seguido na facturação de medicamentos prescritos em hospitais e dispensados em farmácia externa, determina-se o seguinte:
1 - Os medicamentos prescritos pelos hospitais e fornecidos pelas farmácias comunitárias não são facturados pelas administrações regionais de saúde aos hospitais.
2 - As facturas já emitidas pelas administrações regionais de saúde aos hospitais relativas a 2007 devem ser anuladas.
3 - É derrogado o despacho 4/89 (2.ª série), de 13 de Janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 50, de 1 de Março de 1989, relativamente à prescrição de medicamentos nos hospitais.
4 - As administrações regionais de saúde deverão remeter regularmente aos hospitais informação sobre as prescrições efectuadas.
8 de Junho de 2007. - O Secretário de Estado da Saúde, Francisco
Ventura Ramos.