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Aviso 7141/2003, de 12 de Setembro

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Texto do documento

Aviso 7141/2003 (2.ª série) - AP. - Torna-se público que a Assembleia Municipal de Povoação, na sua sessão ordinária de 30 de Junho de 2003, deliberou aprovar as seguintes alterações ao Regulamento do Apoio Técnico à Habitação no Município de Povoação, conforme proposta do executivo municipal deliberada na sua reunião de 2 de Junho de 2003.

As alterações agora aprovadas entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

4 de Julho de 2003. - O Vice-Presidente da Câmara, Gualberto Pimentel Bento.

Alteração ao Regulamento do Apoio Técnico à Habitação no Município de Povoação

Cláusulas gerais

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - O apoio técnico à elaboração dos projectos e estudos necessários a um adequado licenciamento municipal ou autorização de execução de obra particular será destinado aos agregados familiares mais carenciados e aos casais jovens cuja soma das idades não ultrapasse os 60 anos, e concretizado à medida das solicitações entradas na Câmara Municipal, nas condições do presente Regulamento, até ao montante de 1000 euros.

5 - ...

a) ...

b) O rendimento bruto per capita mensal do agregado familiar carenciado ser igual ou inferior a 200 euros;

c) Quanto aos casais jovens, cuja a idade não ultrapasse os 60 anos e que o seu rendimento bruto não ultrapasse os 1500 euros.

6 - ...

7 - ...

8 - O apoio técnico para os casais jovens, previsto no n.º 4 do presente Regulamento poderá ser substituído por uma comparticipação financeira até ao montante de 1000 euros.

9 - As situações contempladas na clausula 5.ª, alínea b), no presente Regulamento ficam igualmente isentas do pagamento de taxas e licenças legalmente previstas no Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças.

Cláusulas especiais

11 - Não poderá ser dado outro fim ao imóvel que não seja o habitacional do próprio ou dos elementos que compõem o agregado familiar.

12 - Os apoios previstos no presente Regulamento são concedidos aos jovens casais sob condição de permanência de residência por um período mínimo de cinco anos, sob pena de ressarcimento da autarquia nos termos gerais de direito.

13 - (Anterior n.º 12.)

14 - (Anterior n.º 13.)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2146545.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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