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Aviso 7098/2003, de 12 de Setembro

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Texto do documento

Aviso 7098/2003 (2.ª série) - AP. - Discussão pública da operação de loteamento em Barreiro, Prozelo. - José Lopes Gonçalves Barbosa, presidente da Câmara Municipal de Amares:

Torna público, em função do previsto nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 22.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, que se encontra em discussão pública, a operação de loteamento a levar a efeito nos seguintes prédios:

1) Prédio rústico sito no lugar do Barreiro, freguesia de Prozelo, concelho de Amares, denominado Bouça ou Campo do Pereiro, Campo ou Leira da Boucinha e Campos do Pereiro de Cima e de Baixo e Leira da Hortinha, com a área de 11 800 m2 (deste prédio ficará uma área sobrante de 4942,70 m2), confrontando a norte com caminho público, a sul com José António Ferreira e Intercotas, Lda., a nascente com Mário Adriano Ribeiro Gonçalves e a poente com José António Ferreira, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 261 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Amares sob o n.º 00333/Prozelo;

2) Prédio rústico, sito no lugar do Barreiro, freguesia de Prozelo, concelho de Amares, denominado Bouça do Barreiro, com a área de 7800 m2, confrontando a norte com caminho, a sul e poente com José António Ferreira e a nascente com António José Machado e outro, sendo titular destes prédios INTERCOTAS - Sociedade de Construções, Lda., número de identificação de pessoa colectiva 502698195, operação essa que mereceu a seguinte informação técnica, prestada pelo chefe da DUSU, engenheiro José Machado:

"O prédio localiza-se em zona urbana complementar, considerada a área urbanizável periférica de alguns aglomerados e a que corresponde capacidade urbanística de baixa densidade. A proposta contempla 21 lotes, destinados para moradias unifamiliares geminadas e isoladas de cave, rés-do-chão e andar. As características das habitações previstas (tipologia) enquadram-se na envolvente urbana onde se inserem. A requerente propõe-se executar infra-estruturas viárias de apoio aos lotes, através de um arruamento axial (onde se amarram as diversas infra-estruturas), que liga a um caminho público que servirá de acesso ao loteamento. Prevê, também, dotar o loteamento das infra-estruturas necessárias ao seu uso, de acordo com as exigências actuais, nomeadamente rede de abastecimento de água, rede de drenagem das águas residuais domésticas, rede de drenagem das águas pluviais, rede telefónica e eléctrica. Quanto à rejeição das águas residuais (na falta destas infra-estruturas públicas próximas do local - colector e ETAR) era proposto fazê-la dentro da área a intervencionar em local próprio, com a instalação de fossa séptica e poço absorvente ou ETAR, com capacidade apenas para a população proveniente do loteamento em análise. No entanto, concluíram os serviços desta Câmara que a solução proposta não era a mais favorável para a defesa dos interesses públicos em causa, tanto mais que este tipo de infra-estrutura tem natureza pública, e a sua disseminação através de intervenções como a que era proposta, acarretarão no futuro custos elevadíssimos para o município, nomeadamente no que se refere à sua manutenção. Por outro lado, também seria necessário linha de água disponível para drenagem do afluente das águas residuais, depois de devidamente tratadas. É de notar que foi requerido nos serviços desta Câmara um outro pedido de loteamento em nome de Victor Manuel Portela Ribeiro, em local próximo deste, que apresenta uma solução idêntica àquela que acima descrevemos. Nesta conformidade promoveu-se uma reunião com os dois promotores, com vista a encontrar-se uma solução que melhor salvaguardasse os interesses em causa (público e particulares), na procura de um local mais favorável para aí ser instalada uma ETAR, com maior capacidade (cerca de 800 pessoas) a qual permitirá tratar e drenar a parte da freguesia de Prozelo que ainda não está abrangida por esta infra-estrutura, canalizando-se os investimentos para a mesma, na proporcionalidade devida a cada uma das intervenções (loteamentos), presentes à aprovação da Exma. Câmara, relativos às infra-estruturas que individualmente teriam que ser executadas. Encontrado o local com as características necessárias à prossecução dos objectivos pretendidos, a requerente, conjuntamente com o outro interessado acima identificado (será objecto de informação no respectivo processo), propõe-se executar a ETAR com capacidade para 800 pessoas e respectivo colector de ligação à mesma (sob orientação dos serviços técnicos da Câmara) em substituição das infra-estruturas ETAR, que teriam de ser executadas em cada um dos loteamentos, desde que, para o feito, beneficiem da redução ou não do pagamento das taxas pela realização e manutenção das infra-estruturas e outras compensações devidas a estabelecer em contrato entre as partes (promotores e Exma. Câmara). Não é prevista cedência de área para equipamento, nem a totalidade da área verde pública, fixadas nos parâmetros de dimensionamento da Portaria 1136/2001, de 15 de Setembro, na perspectiva destas compensações serem atendidas no referido contrato a estabelecer entre as partes. Assim, se o Exmo. Executivo entender que a proposta é susceptível de merecer acolhimento, não vejo inconveniente na aprovação requerida, nas condições acima enunciadas, desde que a requerente celebre com a Câmara Municipal contrato relativo ao cumprimento das obrigações assumidas e preste caução adequada, antes da emissão do alvará respectivo. Deve o presente pedido ser precedido de discussão pública ao abrigo do artigo 22.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho."

Qualquer reclamação/sugestão deverá ser apresentada na Divisão de Urbanismo e Serviços Urbanos desta Câmara Municipal, oito dias após a publicitação do presente edital, com uma duração de 15 dias, dentro do horário útil (das 9 às 16 horas).

Para constar se mandou publicitar este edital e outros de igual teor, que vão ser afixados no átrio do edifício dos Paços do Concelho e na sede de Junta de Freguesia de Besteiros.

8 de Agosto de 2003. - O Presidente da Câmara, José L. G. Barbosa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2146494.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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