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Portaria 157/78, de 20 de Março

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Sumário

Introduz alterações no Regulamento do Instituto Superior Naval de Guerra.

Texto do documento

Portaria 157/78

de 20 de Março

Tornando-se conveniente alterar os critérios de apreciação do aproveitamento dos oficiais nomeados para a frequência de cursos ministrados no Instituto Superior Naval de Guerra, bem como alguns aspectos relativos ao funcionamento dos cursos:

Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, ao abrigo do disposto no artigo 39.º do Decreto 47831, de 5 de Agosto de 1967, o seguinte:

1.º São eliminados o § 2.º do artigo 17.º, a alínea c) do artigo 18.º e a alínea e) do artigo 19.º do Regulamento do Instituto Superior Naval de Guerra.

2.º O § 3.º do artigo 11.º as alíneas c) dos artigos 12.º e 13.º, as alíneas a) e b) e o § único do artigo 18.º do aludido Regulamento passam a ter as seguintes redacções:

Art. 11.º ..................................................................

................................................................................

§ 3.º as lições e conferências terão uma duração total de uma hora e quinze minutos, sendo cinquenta minutos, no máximo, de exposição e o restante para perguntas-respostas e contacto professores-alunos.

Art. 12.º ..................................................................

................................................................................

c) Trabalhos de aplicação envolvendo a resolução de problemas de guerra, quer de operações navais, quer de operações conjuntas, discussões em grupo, jogos de guerra estratégicos e operacionais de alto comando, «estudos» de planeamento e dois breves «estudos» de natureza exclusivamente técnico-profissional.

Art. 13.º ...................................................................

................................................................................

c) Trabalhos de aplicação envolvendo a resolução de problemas de guerra, discussões em grupo, jogos de guerra estratégicos e operacionais de alto comando, «estudos» de planeamento e dois breves «estudos» de natureza exclusivamente técnico-profissional.

................................................................................

Art. 18.º ..................................................................

a) Menos de 10 valores são classificados como Não habilitados;

b) 10 ou mais valores são classificados como Habilitados.

§ único. As classificações como Habilitado a que se refere a alínea b) do presente artigo são publicadas na Ordem da Direcção do Serviço do Pessoal, 1.ª série.

Estado-Maior da Armada, 1 de Março de 1978. - O Chefe do Estado-Maior da Armada, Augusto Souto Silva Cruz, almirante.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/03/20/plain-214553.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/214553.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-08-05 - Decreto 47831 - Ministério da Marinha - Estado-Maior da Armada

    Promulga o Regulamento do Instituto Superior Naval de Guerra.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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