A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 157/78, de 20 de Março

Partilhar:

Sumário

Introduz alterações no Regulamento do Instituto Superior Naval de Guerra.

Texto do documento

Portaria 157/78

de 20 de Março

Tornando-se conveniente alterar os critérios de apreciação do aproveitamento dos oficiais nomeados para a frequência de cursos ministrados no Instituto Superior Naval de Guerra, bem como alguns aspectos relativos ao funcionamento dos cursos:

Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, ao abrigo do disposto no artigo 39.º do Decreto 47831, de 5 de Agosto de 1967, o seguinte:

1.º São eliminados o § 2.º do artigo 17.º, a alínea c) do artigo 18.º e a alínea e) do artigo 19.º do Regulamento do Instituto Superior Naval de Guerra.

2.º O § 3.º do artigo 11.º as alíneas c) dos artigos 12.º e 13.º, as alíneas a) e b) e o § único do artigo 18.º do aludido Regulamento passam a ter as seguintes redacções:

Art. 11.º ..................................................................

................................................................................

§ 3.º as lições e conferências terão uma duração total de uma hora e quinze minutos, sendo cinquenta minutos, no máximo, de exposição e o restante para perguntas-respostas e contacto professores-alunos.

Art. 12.º ..................................................................

................................................................................

c) Trabalhos de aplicação envolvendo a resolução de problemas de guerra, quer de operações navais, quer de operações conjuntas, discussões em grupo, jogos de guerra estratégicos e operacionais de alto comando, «estudos» de planeamento e dois breves «estudos» de natureza exclusivamente técnico-profissional.

Art. 13.º ...................................................................

................................................................................

c) Trabalhos de aplicação envolvendo a resolução de problemas de guerra, discussões em grupo, jogos de guerra estratégicos e operacionais de alto comando, «estudos» de planeamento e dois breves «estudos» de natureza exclusivamente técnico-profissional.

................................................................................

Art. 18.º ..................................................................

a) Menos de 10 valores são classificados como Não habilitados;

b) 10 ou mais valores são classificados como Habilitados.

§ único. As classificações como Habilitado a que se refere a alínea b) do presente artigo são publicadas na Ordem da Direcção do Serviço do Pessoal, 1.ª série.

Estado-Maior da Armada, 1 de Março de 1978. - O Chefe do Estado-Maior da Armada, Augusto Souto Silva Cruz, almirante.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/03/20/plain-214553.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/214553.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-08-05 - Decreto 47831 - Ministério da Marinha - Estado-Maior da Armada

    Promulga o Regulamento do Instituto Superior Naval de Guerra.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda