1.º - 1. Não poderão as instituições de crédito cobrar pelas operações activas que estejam legalmente autoriazadas a efectuar juros a taxas superiores aos limites seguintes:
a) 10,25% nas operações a prazo não superior a noventa dias;
b) 10,75% nas operações a prazo superior a noventa dias, mas não a cento e oitenta dias;
c) 12% nas operações a prazo superior a cento e oitenta dias, mas não a um ano;
d) 12,75% nas operações a prazo superior a um ano e até dois anos;
e) 13,75% nas operações a prazo superior a dois anos e até cinco anos;
f) 14,25% nas operações a prazo superior a cinco anos e até sete anos;
g) 14,75% nas operações a prazo superior a sete anos.
2. São aplicáveis os mesmos limites de taxas de juro às operações de crédito efectuadas pelas instituições parabancárias ou equiparadas, com excepção das operações abrangidas pelo disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei 119/74, de 23 de Março.
2.º - 1. Quando se trate de operações de crédito de campanha fixadas expressamente por circular do Banco de Portugal a favor de entidades cuja actividade económica principal respeite aos sectores de agricultura, silvicultura, pecuária ou pesca - incluindo as operações de crédito agrícola de emergência - ou ainda de operações de crédito à exportação nacional, as instituições de crédito não poderão cobrar juros superiores às taxas indicadas no n.º 1.º, 1, deduzidas de 3%.
2. Quando se trate de operações de financiamento de novos investimentos que obedeçam às condições fixadas pelo Banco de Portugal por meio de circular, as instituições de crédito estabelecerão no respectivo contrato que o devedor beneficiará, durante os dois primeiros anos do empréstimo, de uma dedução de 5% às taxas indicadas no n.º 1.º, 1, ou outras que as venham a substituir, e de uma dedução de 4% e 3% nos terceiro e quarto anos, respectivamente.
3. Às operações de crédito ao investimento realizadas no decurso do ano de 1976 aplicar-se-á igualmente o regime estatuído no número anterior, excepto durante o primeiro ano da respectiva duração e no caso de terem beneficiado do regime selectivo de redesconto anteriormente em vigor.
4. Quando se trate de operações de crédito para saneamento financeiro de empresas em dificuldades, em condições a estabelecer pelo Banco de Portugal por meio de circular, as instituições de crédito não poderão durante o primeiro ano cobrar juros superiores às taxas indicadas no n.º 1.º, 1, deduzidas de uma percentagem a estabelecer igualmente nessa circular.
3.º - 1. O Banco de Portugal atribuirá às instituições de crédito intervenientes subsídios correspondentes às deduções processadas nos termos do artigo anterior, mediante apresentação de documentos comprovativos das operações.
4.º O disposto nesta determinação do Banco de Portugal entra em vigor em 1 de Março de 1977.
Ministério das Finanças, 28 de Fevereiro de 1977. - O Ministro das
Finanças, Henrique Medina Carreira.